CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.215 de 27 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, e dá outras providências.

LEI Nº 18.215, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 827/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................

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X - apoiar a implementação de projetos de parcerias voltados à requalificação e zeladoria urbana, mobilidade urbana, e infraestrutura social, com foco em áreas como educação, saúde, habitação, cultura, lazer, esporte, e assistência social;

XI - fomentar a qualificação e ampliação das parcerias com impacto social, contribuindo com a redução de desigualdades sociais no município;

XII - promover a melhor distribuição territorial dos investimentos públicos e privados pela cidade, assegurando sinergia e equidade na alocação dos recursos em diferentes regiões;

XIII - incentivar projetos de requalificação do centro histórico, fomentando o turismo e a valorização do patrimônio cultural do município;

XIV - garantir ganhos de eficiência operacional nos serviços públicos e na gestão dos equipamentos públicos;

XV - promover a geração de emprego e renda por meio da execução de projetos públicos e parcerias;

XVI - agregar diretrizes de sustentabilidade ambiental e resiliência climática;

XVII - aumentar a participação na iniciativa privada em investimentos em infraestrutura;

XVIII - fomentar o desenvolvimento de projetos verdes a fim de captar créditos verdes oriundos de fundos nacionais e internacionais;

XIX - colaborar para o cumprimento dos planos estratégicos em consonância com o plano de metas e demais instrumentos de planejamento da cidade;

XX - promover projetos de ciência e tecnologia.” (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .......................................................................................

....................................................................................................

XII - ciclovias, ciclofaixas e outras infraestruturas cicloviárias;

XIII - os centros esportivos e congêneres;

XIV - áreas, infraestruturas e equipamentos para implantação de projetos voltados ao estímulo, criação ou fortalecimento de iniciativas de economia criativa e de diversidade cultural, intelectual, histórica, lazer ou turística na cidade.

....................................................................................................

§ 9º As concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos previstas em legislação específica poderão ser incluídas e realizadas no âmbito do PMD, mediante deliberação pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, instituído pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117048160

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo