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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 686 de 30 de Setembro de 2017

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2018.

PROJETO DE LEI 01-00686/2017 do Executivo

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2018

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2018, compreendendo, nos termos do § 5º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2018.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2018, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 56.260.564.579,00 (cinquenta e seis bilhões, duzentos e sessenta milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e setenta e nove reais).

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal será arrecadada de acordo com a legislação em vigor e está orçada segundo os seguintes desdobramentos:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes

Em reais

DISCRIMINAÇÃO VALOR

Receitas Correntes 49.976.929.371

Receita Tributária 29.092.272.274

Receita de Contribuições 1.900.935.950

Receita Patrimonial 1.086.690.883

Receita de Serviços 575.077.399

Transferências Correntes 14.873.724.868

Outras Receitas Correntes 2.448.227.997

Receitas de Capital 4.143.549.208

Operações de Crédito 481.608.305

Alienação de Bens 1.159.968.771

Amortização de Empréstimos 22.110.000

Transferências de Capital 1.245.069.927

Outras Receitas de Capital 1.234.792.205

Receitas Intraorçamentárias 2.100.086.000

Receitas Correntes 2.100.086.000

Receitas de Contribuições Intra-orçamentárias 2.074.050.000

Receita Patrimonial Intra-orçamentária 160.000

Receita de Serviços Intra-orçamentária 23.400.000

Transferências Correntes 584.000

Outras Receitas Correntes Intra-orçamentária 1.892.000

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 40.000.000

TOTAL 56.260.564.579,00

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESA POR ÓRGÃO

Recursos de todas as fontes

Em reais

ÓRGÃO VALOR

Poder Legislativo

Câmara Municipal de São Paulo 673.429.885

Tribunal de Contas do Município de São Paulo 295.140.000

Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo 4.682.000

Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas 3.900.000

Poder Executivo - Administração Direta

Fundo Municipal de Desenvolvimento Social 1.015.000.000

Fundo Municipal do Idoso 35.000

Secretaria do Governo Municipal 306.891.268

Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais 341.985.445

Secretaria Municipal de Gestão 122.601.142

Secretaria Municipal de Habitação 494.771.610

Secretaria Municipal de Educação 11.673.750.638

Secretaria Municipal da Fazenda 400.764.440

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 209.157.405

Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes 2.882.958.011

Procuradoria Geral do Município de São Paulo 282.769.849

Secretaria Municipal de Serviços e Obras 770.015.250

Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia 156.779.521

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 135.884.628

Secretaria Municipal de Cultura 436.993.850

Secretaria Municipal de Justiça 5.673.535

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 205.740.408

Encargos Gerais do Município 8.043.066.274

Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo 93.987.604

Secretaria Municipal de Relações Internacionais 5.422.481

Controladoria Geral do Município de São Paulo 32.285.429

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 85.412.975

Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 91.180

Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência 17.121.830

Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento 784.118.085

Secretaria Municipal de Segurança Urbana 544.658.284

Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias 15.209.644

Prefeitura Regional Perus 24.378.610

Prefeitura Regional Pirituba/Jaraguá 32.098.280

Prefeitura Regional Freguesia/Brasilândia 32.638.734

Prefeitura Regional Casa Verde/Cachoeirinha 23.786.683

Prefeitura Regional Santana/Tucuruvi 31.880.524

Prefeitura Regional Jaçanã/Tremembé 27.874.894

Prefeitura Regional Vila Maria/Vila Guilherme 27.486.397

Prefeitura Regional Lapa 31.930.958

Prefeitura Regional Sé 67.143.281

Prefeitura Regional Butantã 40.860.439

Prefeitura Regional Pinheiros 36.696.931

Prefeitura Regional Vila Mariana 33.335.161

Prefeitura Regional Ipiranga 41.602.298

Prefeitura Regional Santo Amaro 33.942.054

Prefeitura Regional Jabaquara 27.102.571

Prefeitura Regional Cidade Ademar 28.430.384

Prefeitura Regional Campo Limpo 47.329.916

Prefeitura Regional M´Boi Mirim 35.232.344

Prefeitura Regional Socorro 35.522.114

Prefeitura Regional Parelheiros 24.231.599

Prefeitura Regional Penha 42.077.713

Prefeitura Regional Ermelino Matarazzo 25.347.768

Prefeitura Regional São Miguel Paulista 38.888.580

Prefeitura Regional Itaim Paulista 32.412.442

Prefeitura Regional Mooca 37.338.573

Prefeitura Regional Aricanduva/Formosa/Carrão 32.933.273

Prefeitura Regional Itaquera 39.943.722

Prefeitura Regional Guaianases 34.223.095

Prefeitura Regional Vila Prudente 27.657.539

Prefeitura Regional São Mateus 49.146.109

Prefeitura Regional Cidade Tiradentes 24.297.592

Prefeitura Regional Sapopemba 19.831.846

Fundo Municipal de Parques 3.000

Fundo Municipal de Saúde 8.138.907.881

Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 421.215.283

Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.737.493.104

Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 463.480

Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 2.920.000

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 118.931.584

Fundo Municipal de Assistência Social 1.163.188.345

Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 30.751.000

Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 7.000.000

Fundo Municipal de Turismo 8.488

Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 434.000

Fundo de Desenvolvimento Urbano 195.360.000

Fundo Municipal de Iluminação Pública 355.324.165

Poder Executivo - Administração Indireta

Autarquia Hospitalar Municipal 1.446.225.767

Hospital do Servidor Público Municipal 315.346.466

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 8.569.729.846

Serviço Funerário do Município de São Paulo 159.900.715

Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura 25.769.375

Autoridade Municipal de Limpeza Urbana 2.098.459.267

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 156.785.596

Fundação Theatro Municipal de São Paulo 140.421.399

Fundo Municipal de Habitação 48.025.723

TOTAL 56.260.564.579

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2018, está fixada em R$ 5.348.451.994,00 (cinco bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e novecentos e noventa e quatro reais), com a seguinte distribuição:

DESPESA POR EMPRESA

Recursos de todas as fontes

Em reais

EMPRESA VALOR

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 1.061.609.401

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 7.235.866

São Paulo Parcerias - SP Parcerias 11.569.335

Empresa Tecnologia Informação Comunicação Município São Paulo - PRODAM-SP 402.244.033

São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo 39.795.901

São Paulo Obras - SPObras 37.327.864

São Paulo Transporte S.A. - SPTrans 2.993.757.490

São Paulo Turismo S/A - SPTuris 198.531.736

Companhia Paulistana de Securitização - SP Securitização 565.980.095

Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine 29.683.274

TOTAL 5.347.734.995

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil - BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, e no artigo 158, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 8º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal.

§ 1º Para obter as garantias da União, visando às contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;

II - receitas próprias do Município previstas no artigo 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu artigo 167.

Art. 9º Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do artigo 8º da Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.

Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 7º desta lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção IV

Das Adequações Orçamentárias

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a permissão de adequação orçamentária contida no “caput” do artigo 25 da Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.

Parágrafo único. A adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo, mediante decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrange a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, podendo, se necessário, criar elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 12. Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 11 desta lei as adequações orçamentárias:

I - com redução de recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinadas a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinadas a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinadas a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;

VI - com realocação de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - com recursos originados de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas, em especial na área de mananciais.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser realocados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 13. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a realocar recursos entre despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no artigo 11 desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15. A adequação orçamentária autorizada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município pelo artigo 26 da Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017:

I - fica excluída do limite estabelecido no artigo 11 desta lei;

II - poderá, se necessário, criar elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto ou atividade;

III - poderá suplementar as dotações dos respectivos Fundos Especiais, com recursos provenientes de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro desses Fundos, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas a utilizar a permissão de adequação orçamentária contida no “caput” do artigo 27 da Lei nº 16.693, de 2017, até o percentual de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos artigos 12 e 13 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pela Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 17. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e artigo 44 da Lei nº 16.693, de 2017, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.

Art. 18. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 19. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 20. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 21. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar no subsídio do Transporte Público Coletivo os recursos oriundos de economia com a redução e renegociação de contratos originalmente orçados, sem onerar o limite estabelecido no artigo 11 desta lei.

Art. 23. Para o ano de 2018, a meta fiscal de resultado primário, que compõe o Volume 1 - Demonstrativos Gerais, prevalece sobre a meta fixada pela Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.”

OBSERVAÇÃO: Os anexos, parte integrante deste projeto de lei, estão disponibilizados no site da Câmara Municipal de São Paulo, http://www.camara.sp.gov.br/, e serão publicados oportunamente.

“Prefeitura Municipal de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO

São Paulo, 29 de setembro de 2017

Ofício ATL nº 101/17

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021.

Seguem, acompanhando o presente, elementos informativos e exposição de motivos, preparados pela Secretaria Municipal da Fazenda, com os esclarecimentos e a explicitação das diretrizes, objetivos e análises que nortearam a elaboração do Plano Plurianual.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa meus protestos de consideração e apreço.

JOÃO DORIA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo