PROJETO DE LEI 01-00686/2017 do Executivo
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2018
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2018, compreendendo, nos termos do § 5º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2018.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2018, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 56.260.564.579,00 (cinquenta e seis bilhões, duzentos e sessenta milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e setenta e nove reais).
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal será arrecadada de acordo com a legislação em vigor e está orçada segundo os seguintes desdobramentos:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
Recursos de todas as fontes
Em reais
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Receitas Correntes 49.976.929.371
Receita Tributária 29.092.272.274
Receita de Contribuições 1.900.935.950
Receita Patrimonial 1.086.690.883
Receita de Serviços 575.077.399
Transferências Correntes 14.873.724.868
Outras Receitas Correntes 2.448.227.997
Receitas de Capital 4.143.549.208
Operações de Crédito 481.608.305
Alienação de Bens 1.159.968.771
Amortização de Empréstimos 22.110.000
Transferências de Capital 1.245.069.927
Outras Receitas de Capital 1.234.792.205
Receitas Intraorçamentárias 2.100.086.000
Receitas Correntes 2.100.086.000
Receitas de Contribuições Intra-orçamentárias 2.074.050.000
Receita Patrimonial Intra-orçamentária 160.000
Receita de Serviços Intra-orçamentária 23.400.000
Transferências Correntes 584.000
Outras Receitas Correntes Intra-orçamentária 1.892.000
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 40.000.000
TOTAL 56.260.564.579,00
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
DESPESA POR ÓRGÃO
Recursos de todas as fontes
Em reais
ÓRGÃO VALOR
Poder Legislativo
Câmara Municipal de São Paulo 673.429.885
Tribunal de Contas do Município de São Paulo 295.140.000
Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo 4.682.000
Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas 3.900.000
Poder Executivo - Administração Direta
Fundo Municipal de Desenvolvimento Social 1.015.000.000
Fundo Municipal do Idoso 35.000
Secretaria do Governo Municipal 306.891.268
Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais 341.985.445
Secretaria Municipal de Gestão 122.601.142
Secretaria Municipal de Habitação 494.771.610
Secretaria Municipal de Educação 11.673.750.638
Secretaria Municipal da Fazenda 400.764.440
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 209.157.405
Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes 2.882.958.011
Procuradoria Geral do Município de São Paulo 282.769.849
Secretaria Municipal de Serviços e Obras 770.015.250
Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia 156.779.521
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 135.884.628
Secretaria Municipal de Cultura 436.993.850
Secretaria Municipal de Justiça 5.673.535
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 205.740.408
Encargos Gerais do Município 8.043.066.274
Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo 93.987.604
Secretaria Municipal de Relações Internacionais 5.422.481
Controladoria Geral do Município de São Paulo 32.285.429
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 85.412.975
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 91.180
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência 17.121.830
Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento 784.118.085
Secretaria Municipal de Segurança Urbana 544.658.284
Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias 15.209.644
Prefeitura Regional Perus 24.378.610
Prefeitura Regional Pirituba/Jaraguá 32.098.280
Prefeitura Regional Freguesia/Brasilândia 32.638.734
Prefeitura Regional Casa Verde/Cachoeirinha 23.786.683
Prefeitura Regional Santana/Tucuruvi 31.880.524
Prefeitura Regional Jaçanã/Tremembé 27.874.894
Prefeitura Regional Vila Maria/Vila Guilherme 27.486.397
Prefeitura Regional Lapa 31.930.958
Prefeitura Regional Sé 67.143.281
Prefeitura Regional Butantã 40.860.439
Prefeitura Regional Pinheiros 36.696.931
Prefeitura Regional Vila Mariana 33.335.161
Prefeitura Regional Ipiranga 41.602.298
Prefeitura Regional Santo Amaro 33.942.054
Prefeitura Regional Jabaquara 27.102.571
Prefeitura Regional Cidade Ademar 28.430.384
Prefeitura Regional Campo Limpo 47.329.916
Prefeitura Regional M´Boi Mirim 35.232.344
Prefeitura Regional Socorro 35.522.114
Prefeitura Regional Parelheiros 24.231.599
Prefeitura Regional Penha 42.077.713
Prefeitura Regional Ermelino Matarazzo 25.347.768
Prefeitura Regional São Miguel Paulista 38.888.580
Prefeitura Regional Itaim Paulista 32.412.442
Prefeitura Regional Mooca 37.338.573
Prefeitura Regional Aricanduva/Formosa/Carrão 32.933.273
Prefeitura Regional Itaquera 39.943.722
Prefeitura Regional Guaianases 34.223.095
Prefeitura Regional Vila Prudente 27.657.539
Prefeitura Regional São Mateus 49.146.109
Prefeitura Regional Cidade Tiradentes 24.297.592
Prefeitura Regional Sapopemba 19.831.846
Fundo Municipal de Parques 3.000
Fundo Municipal de Saúde 8.138.907.881
Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 421.215.283
Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.737.493.104
Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 463.480
Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 2.920.000
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 118.931.584
Fundo Municipal de Assistência Social 1.163.188.345
Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 30.751.000
Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 7.000.000
Fundo Municipal de Turismo 8.488
Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 434.000
Fundo de Desenvolvimento Urbano 195.360.000
Fundo Municipal de Iluminação Pública 355.324.165
Poder Executivo - Administração Indireta
Autarquia Hospitalar Municipal 1.446.225.767
Hospital do Servidor Público Municipal 315.346.466
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 8.569.729.846
Serviço Funerário do Município de São Paulo 159.900.715
Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura 25.769.375
Autoridade Municipal de Limpeza Urbana 2.098.459.267
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 156.785.596
Fundação Theatro Municipal de São Paulo 140.421.399
Fundo Municipal de Habitação 48.025.723
TOTAL 56.260.564.579
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2018, está fixada em R$ 5.348.451.994,00 (cinco bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e novecentos e noventa e quatro reais), com a seguinte distribuição:
DESPESA POR EMPRESA
Recursos de todas as fontes
Em reais
EMPRESA VALOR
Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 1.061.609.401
Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 7.235.866
São Paulo Parcerias - SP Parcerias 11.569.335
Empresa Tecnologia Informação Comunicação Município São Paulo - PRODAM-SP 402.244.033
São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo 39.795.901
São Paulo Obras - SPObras 37.327.864
São Paulo Transporte S.A. - SPTrans 2.993.757.490
São Paulo Turismo S/A - SPTuris 198.531.736
Companhia Paulistana de Securitização - SP Securitização 565.980.095
Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine 29.683.274
TOTAL 5.347.734.995
Seção III
Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.
§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.
§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo.
§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil - BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, e no artigo 158, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Art. 8º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal.
§ 1º Para obter as garantias da União, visando às contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;
II - receitas próprias do Município previstas no artigo 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu artigo 167.
Art. 9º Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do artigo 8º da Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 7º desta lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.
Seção IV
Das Adequações Orçamentárias
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a permissão de adequação orçamentária contida no “caput” do artigo 25 da Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. A adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo, mediante decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrange a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, podendo, se necessário, criar elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 12. Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 11 desta lei as adequações orçamentárias:
I - com redução de recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinadas a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinadas a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V - destinadas a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;
VI - com realocação de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII - com recursos originados de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
VIII - com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;
IX - com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas, em especial na área de mananciais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser realocados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 13. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a realocar recursos entre despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no artigo 11 desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15. A adequação orçamentária autorizada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município pelo artigo 26 da Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017:
I - fica excluída do limite estabelecido no artigo 11 desta lei;
II - poderá, se necessário, criar elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto ou atividade;
III - poderá suplementar as dotações dos respectivos Fundos Especiais, com recursos provenientes de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro desses Fundos, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas a utilizar a permissão de adequação orçamentária contida no “caput” do artigo 27 da Lei nº 16.693, de 2017, até o percentual de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos artigos 12 e 13 desta lei.
§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pela Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 17. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e artigo 44 da Lei nº 16.693, de 2017, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.
Art. 18. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.
Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 19. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.
Art. 20. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.
§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.
§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.
Art. 21. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.
§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.
§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar no subsídio do Transporte Público Coletivo os recursos oriundos de economia com a redução e renegociação de contratos originalmente orçados, sem onerar o limite estabelecido no artigo 11 desta lei.
Art. 23. Para o ano de 2018, a meta fiscal de resultado primário, que compõe o Volume 1 - Demonstrativos Gerais, prevalece sobre a meta fixada pela Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.”
OBSERVAÇÃO: Os anexos, parte integrante deste projeto de lei, estão disponibilizados no site da Câmara Municipal de São Paulo, http://www.camara.sp.gov.br/, e serão publicados oportunamente.
“Prefeitura Municipal de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
São Paulo, 29 de setembro de 2017
Ofício ATL nº 101/17
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021.
Seguem, acompanhando o presente, elementos informativos e exposição de motivos, preparados pela Secretaria Municipal da Fazenda, com os esclarecimentos e a explicitação das diretrizes, objetivos e análises que nortearam a elaboração do Plano Plurianual.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa meus protestos de consideração e apreço.
JOÃO DORIA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo