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LEI Nº 16.693 de 31 de Julho de 2017

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018.

LEI Nº 16.693, DE 31 DE JULHO DE 2017

(Projeto de Lei nº 239/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de julho de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2018, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações da Lei Orçamentária;

IV - as alterações na legislação tributária do Município;

V - as despesas do Município com pessoal e encargos;

VI - a execução orçamentária;

VII - as disposições gerais.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

I - de Prioridades e Metas;

II - de Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2015, 2016 e 2017;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2016;

d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;

III - de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2018, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo;

II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

IV - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Municipal e assegura o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos;

V - princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente junto à elaboração e execução orçamentária.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam:

I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;

III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.

Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, de forma regionalizada e individualizada por Prefeitura Regional, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º Para discussão da proposta orçamentária, as Prefeituras Regionais organizarão, em conjunto com os Conselhos Participativos Municipais, processo de consulta, acompanhamento e monitoramento, de modo a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Será dada ampla publicidade pelos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências de que trata o § 1º deste artigo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade e na página oficial da Prefeitura na internet.

§ 5º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - o programa de metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - o Relatório de Gestão Fiscal;

VI - os sistemas de gestão utilizados pela Administração;

VII - os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, estabelecidos na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

VIII - o Portal da Transparência;

IX - o Portal Planeja Sampa.

§ 6º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

I - órgão;

II - função;

III - programa;

IV - projeto, atividade e operação especial;

V - categoria econômica;

VI - fonte de recurso.

Art. 5º A proposta orçamentária do Município para 2018 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:

I - participação da sociedade por meio de consultas públicas, audiências públicas, dentre outros instrumentos;

II - responsabilidade na gestão fiscal;

III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, educação, cultura, meio ambiente, transporte, habitação, assistência social e segurança alimentar e nutricional;

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade, com fortalecimento orçamentário das Prefeituras Regionais;

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII - preservação do meio ambiente com implantação de parques, incentivo à agricultura familiar, apoio à produção orgânica, agroecologia e desenvolvimento rural sustentável e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

X - estruturação do Plano Diretor, estabelecido pela Lei nº 16.050, de 2014;

XI - priorizar a aplicação de recursos em programas, projetos e atividades culturais realizados nas regiões de maior vulnerabilidade social, notadamente aquelas mais desprovidas de equipamentos culturais;

XII - valorização salarial das carreiras dos servidores públicos;

XIII - priorização dos direitos sociais da pessoa idosa e de crianças, adolescentes e jovens, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

XIV - promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais: juventude negra, indígenas, LGBT, imigrantes, mulheres em condição de vulnerabilidade social, pessoas em situação de rua e pessoas com deficiência e de povos e comunidades tradicionais;

XV - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer forma de violência;

XVI - inclusão social das pessoas com deficiência;

XVII - modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia;

XVIII - indução do crescimento econômico, por meio de apoio ao empreendedorismo e geração de trabalho e renda.

Art. 6º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2018 são aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, observando o Programa de Metas da Cidade de São Paulo 2017-2020, elaborado nos termos do art. 69-A, da Lei Orgânica do Município, e seu estabelecimento far-se-á no âmbito da Lei Orçamentária e do Plano Plurianual 2018-2021, em consonância com o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 137 do referido diploma legal.

§ 1º Deverão ser considerados também os Planos Setoriais vigentes:

I - (VETADO)

II -(VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII -(VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, são prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2018:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - garantir o atendimento para todas as crianças nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, respeitando os parâmetros da relação professor/aluno/grupos estabelecidos pelo Plano Municipal de Educação;

VI - ampliar o número de unidades de CCInter – Centro de Convivência Intergeracional;

VII - ampliar, no âmbito das SMADS, o número de Repúblicas e Repúblicas Jovens;

VIII - ampliação do atendimento veterinário gratuito para cães e gatos da população de baixa renda por meio da implantação de novos hospitais públicos veterinários;

IX (VETADO)

X - (VETADO)

XI - construção e instalação de Unidades Básicas Integrais de Saúde, instituindo o Serviço de Atendimento Homeopático;

XII - instituir o Serviço de Atendimento Homeopático na Rede Hospitalar Municipal de Saúde;

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - criação do atendimento pedagógico hospitalar decorrente da Lei nº 15.886/2013;

XVII - (VETADO)

XVIII - conclusão da construção do hospital na região da Prefeitura Regional de Parelheiros;

XIX - (VETADO)

XX - (VETADO)

XXI - (VETADO)

XXII - (VETADO)

XXIII - fomentar o abastecimento de medicamentos, insumos e equipamentos hospitalares nos hospitais públicos;

XXIV - promover a redução da violência urbana com o monitoramento na cidade por meio de câmeras;

XXV - implantar o Programa de Educação Ambiental para Sustentabilidade aos professores e alunos do Ensino Fundamental;

XXVI - (VETADO)

XXVII - assegurar as condições de acessibilidade em todos os equipamentos públicos que passarão por reformas;

XXVIII - ampliar em 30.000 o número de matrículas em creches, priorizando as regiões mais periféricas e com maior demanda;

XXIX - (VETADO)

XXX - (VETADO)

XXXI - garantir as adequações previstas pela Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017;

XXXII - (VETADO)

XXXIII - (VETADO)

XXXIV - (VETADO)

XXXV - (VETADO)

XXXVI - (VETADO)

XXXVII - (VETADO)

XXXVIII - (VETADO)

XXXIX - (VETADO)

XL - (VETADO)

XLI (VETADO)

XLII - (VETADO)

XLIII - aquisição de uniformes, coletes à prova de balas e armas de fogo para a Guarda Metropolitana;

XLIV - (VETADO)

XLV - (VETADO)

XLVI - (VETADO)

XLVII - (VETADO)

XLVIII - (VETADO)

XLIX - (VETADO)

L - (VETADO)

LI - (VETADO)

LII - (VETADO)

LIII - (VETADO)

LIV - (VETADO)

LV - (VETADO)

LVI - (VETADO)

LVII - (VETADO)

LVIII - (VETADO)

LIX - (VETADO)

LX - (VETADO)

LXI - (VETADO)

LXII - garantir programas de incentivo à leitura e fruição literária para contemplar iniciativas existentes no território das bibliotecas de acesso público em diferentes espaços culturais;

LXIII - construção e reforma de Unidades Básicas de Saúde;

LXIV - implantação, ampliação e melhoria da iluminação pública;

LXV - pavimentação e recapeamento de vias;

LXVI - reforma e revitalização de praças;

LXVII - canalização e adequação de córregos;

LXVIII - ampliação da Rede Municipal de Ensino;

LXIX - (VETADO).

Art. 7º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2018, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2017, observado o disposto nesta lei.

Art. 8º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2018:

I - projeto de lei;

II - anexo com os critérios de projeção da receita;

III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexos e demonstrativos de que tratam os arts. 22, 23 e 24 desta lei;

V - demonstrativo com as seguintes informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada:

a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2018 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2018 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

VI - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista para 2018, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;

VII - (VETADO).

Art. 9º Acompanhará o projeto de lei orçamentária o saldo de todos os fundos municipais em 31 de agosto de 2017.

Art. 10. Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2018 mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:

I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2º desta lei;

III - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do “caput” do art. 3º desta lei.

Art. 11. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, à medida do possível, ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 12. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 13. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 14. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 15. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 16. No projeto de lei orçamentária para 2018, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, instituído pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, que cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento, priorizarão a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 17. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do “caput” deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2017, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.

Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. No caso do inciso I do “caput” deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

Art. 19. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município;

II - publicações de editais e outras publicações legais.

§ 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.

§ 3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de São Paulo, onerarão a atividade “Câmara Municipal – Comunicação”.

Art. 20. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 21. (VETADO)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 22. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, e o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário:

I - receita e despesa, compreendendo:

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - da receita, compreendendo:

a) legislação;

b) a previsão para 2018 por categoria econômica;

c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, a receita prevista para o exercício de 2017 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita orçada para 2018;

III - da despesa, compreendendo:

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2016, a despesa fixada para 2017 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2018;

e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2016, a despesa fixada para 2017 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2018;

f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

h) demonstrativo dos detalhamentos das ações, regionalizados no nível de Prefeitura Regional, quando possível;

IV - da legislação e atribuições de cada órgão;

V - da dívida pública, contendo:

a) demonstrativo da dívida pública;

b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;

c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.

Art. 23. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis de detalhamento:

I - programa de trabalho do órgão;

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 24. O orçamento de investimentos das empresas discriminará, para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2018;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado acesso, por meio da internet, aos dados de execução orçamentária e financeira das empresas mencionadas no “caput” deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 25. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como no que determina o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, fica autorizado o Poder Executivo a proceder, mediante decreto, à abertura de créditos suplementares, bem como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em créditos adicionais.

Parágrafo único. A lei orçamentária estabelecerá o limite percentual e sua base de cálculo para utilização da autorização do “caput”.

Art. 26. Ficam a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município autorizados a abrirem, por ato próprio, créditos suplementares às dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 27. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas a abrirem, por ato próprio, créditos suplementares às dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.

Parágrafo único. A lei orçamentária estabelecerá o limite percentual e sua base de cálculo para utilização da autorização do “caput”.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 29. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 30. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 31. Observado o disposto no art. 30 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observando ainda o estabelecido no Decreto nº 54.851, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações.

§ 3º O Poder Executivo respeitará as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente – SINP com respeito às despesas com pessoal e encargos.

§ 4º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.

Art. 32. Observado o disposto no art. 30 desta lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 33. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

Art. 34. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.

CAPÍTULO VII

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS

À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 35. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

Art. 36. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos e convênios, com os respectivos comprovantes.

§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais – OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e demais associações civis e organizações assemelhadas.

§ 2º As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.

§ 3º As propostas de celebração ou renovação de contrato de gestão, convênio ou termo de parceria, bem como suas prestações de contas, deverão ser colocadas à disposição dos conselhos gestores locais ou do conselho municipal, quando for o caso.

Art. 37. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 38. Para fins de controle dos convênios, contratos de gestão e termos de parceria com as Organizações Sociais – OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e demais associações civis e organizações assemelhadas, o Poder Executivo criará códigos de “itens de despesa” ou “subitens de despesa” no sistema de execução orçamentária referentes aos repasses para as entidades, indicando a destinação dos recursos na seguinte conformidade:

I - aluguéis de imóveis, edificados ou não;

II - obras e reformas em imóvel da Organização Social;

III - obras e reformas em imóvel de terceiros;

IV - obras e reformas em imóvel da Prefeitura;

V - material permanente;

VI - material de consumo;

VII - remuneração de pessoal;

VIII - outras despesas.

§ 1º A classificação da despesa orçamentária, contendo os códigos e descrição do “item de despesa”, constará dos relatórios referentes a empenhos e será incorporada, junto com a observação do empenho, aos relatórios e bases de dados sobre o tema no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF ou outro sistema que venha substituí-lo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no “caput” e § 1º deste artigo, o Poder Executivo publicará, mensalmente, relatório para cada Organização Social, em sítio da internet, com as informações de execução orçamentária com, no mínimo:

I - número do empenho;

II - destinação detalhada dos recursos;

III - valor da liquidação no mês;

IV - (VETADO)

§ 3º As informações de que trata este artigo, juntamente com as demais que compõem a despesa pública, serão disponibilizadas, mensalmente, em base de dados em formato aberto.

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 40. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 41. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 42. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

§ 2º Créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitada a regra do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 43. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Vereador autor;

II - objeto;

III - órgão executor;

IV - valor em reais;

V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.

Art. 44. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1º No caso da ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:

I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;

II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras Unidades da Federação.

§ 2º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.

Art. 45. Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação apenas para áreas sociais ou ao atendimento das demandas apontadas nas reuniões realizadas na Câmara no Seu Bairro, se ocorrerem, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 46. (VETADO)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo desenvolverá um sistema integrado, incorporando todas as Atas de Registro de Preço, o qual estará disponível na página oficial da Prefeitura na internet, com vistas à melhor gestão de custos da Administração Pública Municipal.

Art. 48. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 49. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2017, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 50. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e em regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1º, também da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.

Art. 51. Para o ano de 2017, a meta fiscal de Resultado Primário e de Resultado Nominal, que compõe o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo II – Metas Fiscais, prevalece sobre a meta fixada pela Lei nº 16.529, de 26 de julho de 2016.

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do prazo de publicação da lei orçamentária de 2018, projeto de lei propondo readequação dos recursos orçamentários, inclusive ajustando prioridades e ações à luz do Programa de Metas.

Art. 53. (VETADO)

Art. 54. (VETADO)

Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2017 os efeitos do disposto no seu art. 51.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo