Altera o “caput” do art. 1º da Lei nº 15.390/2011, que autoriza o Executivo a contratar operações de crédito relativas ao Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT e ao Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM e altera a redação do “caput” do art. 9º da Lei nº 15.499/2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.
LEI Nº 15.687, DE 27 DE MARÇO DE 2013
(Projeto de Lei nº 356/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera o “caput” do art. 1º da Lei nº 15.390/2011, que autoriza o Executivo a contratar operações de crédito relativas ao Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT e ao Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM e altera a redação do “caput” do art. 9º da Lei nº 15.499/2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O “caput” do art. 1º da Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras internacionais e entidades de crédito nacional e internacional, dentre elas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos serão aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, no valor de até R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), e do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM, no valor de até R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), destinados a financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial do Município.
..........................................................................”
Art. 2º. O “caput” do art. 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei nº 15.578, de 15 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2014.”
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de março de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo