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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 334 de 23 de Maio de 2017

“Autoriza o Executivo a realizar o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações, forma e condições que especifica.

PROJETO DE LEI 01-00334/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 43/2017).

“Autoriza o Executivo a realizar o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações, forma e condições que especifica.

Art.1º Fica o Executivo autorizado a realizar, alternativamente, uma das seguintes medidas em face de eventual ocorrência de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana, desde que relacionados a uma das hipóteses referidas nos incisos I e II do artigo 3° desta lei:

I - o pagamento de indenização, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observando-se, neste caso, as regras previstas no artigo 6° desta lei; ou

II - a contratação, mediante prévia licitação, de seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, com a estipulação de cláusulas que:

a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente à Prefeitura;

b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o valor fixado no inciso I do "caput" deste artigo.

Parágrafo único. O valor a ser pago a título de indenização será fixado em decreto, observado o limite máximo previsto no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 2° Na hipótese do inciso II do artigo 1° desta lei, poderá a Prefeitura antecipar o pagamento total ou parcial da indenização, adotando, na sequência, as providências para o devido ressarcimento pela seguradora.

Parágrafo único. Para os fins do "caput" deste artigo, o beneficiário deverá ceder, em favor do Município, o direito ao valor segurado.

Art. 3º As medidas previstas no artigo 1º desta lei restringir-se-ão aos casos de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, que ocorrerem:

I - em serviço;

II - durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.

Art. 4º Não será concedida a indenização de que trata esta lei se, nos termos do seu artigo 9º, o procedimento administrativo especifico indicar a prática de ilícito administrativo ou penal por parte do Guarda Civil Metropolitano vitimado.

Art. 5º O pagamento da indenização, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º e no artigo 2º, ambos desta lei, será autorizado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.

§ 1º Em caso de morte, a indenização será paga aos herdeiros ou sucessores do Guarda Civil Metropolitano vitimado, na forma da legislação civil.

§ 2º Realizado o pagamento da indenização e cuidando-se da hipótese prevista no artigo 2º desta lei, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a adoção, de imediato, das providências tendentes ao ressarcimento, pela seguradora, do valor da indenização antecipada.

Art. 6º O valor da indenização, para os fins desta lei, corresponderá:

I - a 100% (cem por cento) do valor fixado na forma prevista no parágrafo único do artigo 1º desta lei, nas hipóteses de:

a) morte;

b) incapacidade total e permanente para o trabalho, assim declarada em perícia realizada pelo órgão médico municipal com competência para essa finalidade, nos termos da legislação em vigor, observando-se, em especial, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 6º, bem como no artigo 7º, todos da Lei nº 9.159, de 1º de dezembro de 1980;

II - a uma porcentagem do valor fixado na forma prevista no parágrafo único do artigo 1º desta lei, na hipótese de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, conforme o grau de comprometimento da capacidade laborativa, a ser declarada em perícia realizada pelo órgão médico municipal com competência para essa finalidade, nos termos da legislação em vigor, observando-se, em especial, o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei nº 9.159, de 1980, tendo por base a tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 7º A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 3º desta lei, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos, em cada caso, em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, a ser instaurado e realizado pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, colhendo-se, obrigatoriamente, nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, o pronunciamento do órgão médico municipal com competência para, nos termos da legislação em vigor, realizar perícias médicas em servidores municipais.

Parágrafo único. O procedimento administrativo especifico a que se refere o “caput” deste artigo será instaurado e concluído independentemente da existência de:

I - procedimento disciplinar;

II - expediente da seguradora para fins de regulação do sinistro, se houver cobertura securitária.

Art. 8º Ao tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência do evento lesivo, a chefia imediata do integrante da Guarda Civil Metropolitana vitimado deverá, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, comunicar o fato à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana para a instauração do procedimento administrativo específico a que se refere o artigo 7º desta lei.

Parágrafo único. A ocorrência do evento lesivo poderá ser levada ao conhecimento da chefia imediata por qualquer meio, inclusive pelo próprio integrante da Guarda Civil Metropolitana vitimado, por membro de sua família ou por qualquer outra pessoa que dele venha a ter ciência.

Art. 9º O procedimento administrativo específico deverá ser finalizado pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana em prazo a ser fixado em decreto, com relatório conclusivo sobre o que restar apurado em face das circunstâncias do caso, enquadrando-o ou não nas disposições desta lei para efeito de pagamento da indenização.

Parágrafo único. O relatório conclusivo a que alude o "caput" deste artigo deverá também contemplar:

I - a apreciação expressa quanto aos seguintes aspectos:

a) enquadramento ou não da situação em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 3º desta lei;

b) concorrência ou não de conduta ilícita do Guarda Civil Metropolitano vitimado para o resultado do evento lesivo;

II - no caso de conclusão favorável ao enquadramento do fato nas disposições desta lei, a proposta de pagamento da indenização em valor cabível na espécie, conforme se cuide de morte ou incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial.

Art. 10. Concluindo pelo enquadramento do fato nas disposições desta lei, caberá ainda à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana:

I - no caso de morte, adotar as providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do falecido, diligenciando para a obtenção dos documentos comprobatórios dessa condição;

II - tratando-se de antecipação de indenização, nos termos do artigo 2º desta lei, promover a juntada da documentação comprobatória da cobertura securitária contratada e do documento em que o beneficiário ceda, em favor do Município, o direito ao valor segurado.

Art. 11. Adotadas as providências referidas no artigo 10 desta lei, os autos deverão ser encaminhados à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Segurança Urbana para a devida manifestação, inclusive sobre os documentos referidos nos seus incisos I e II, e, na sequência, ao Secretário Municipal de Segurança Urbana com vistas à autorização para o pagamento da indenização.

Art. 12. As disposições da Lei nº 9.159, de 1980, aplicam-se, no que couber, aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, vedada, em qualquer hipótese, a concessão dos benefícios pecuniários previstos nos seus artigos 4º, 8º e 10.

Art. 13. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando os eventos ocorridos a contar de 17 de fevereiro de 2017, revogadas as Leis n° 13.661, de 11 de novembro de 2003, e nº 16.347, de 5 de janeiro de 2016.

Às Comissões Competentes”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a essa Presidência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar o Executivo a realizar o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações, forma e condições que especifica, na conformidade das justificativas a seguir aduzidas.

Como é sabido, as atividades exercidas pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana estão inseridas, em termos conceituais, dentre as que direta ou indiretamente, destinam-se a assegurar ou colaborar com a efetivação da segurança pública, consoante se infere do disposto no artigo 144, § 8°, da Constituição Federal e na Lei Federal n° 13.022, de 8 agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, configurando-se, pois, como atividades de risco acentuado, similarmente ao reconhecimento dispensado, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, aos policiais, civis e militares, e a outros servidores da Secretaria de Administração Penitenciária.

A partir desse reconhecido risco acentuado, o Município de São Paulo editou a Lei n° 13.661, de 11 de novembro de 2003, posteriormente alterada pela Lei n° 16.347, de 5 de janeiro de 2016, que autorizou o Poder Executivo a contratar seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, com vistas ao pagamento, a esses servidores ou a seus beneficiários, de indenização com valor limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Todavia, considerando, de um lado, a experiência e os resultados verificados ao longo dos anos de aplicação da aludida legislação municipal e, de outro, o aperfeiçoamento da disciplina na esfera estadual, consubstanciada na Lei n° 14.984, de 12 de abril de 2013, afigura-se conveniente e oportuno que o regramento legal da matéria, no caso dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, seja igualmente revisto para o fim de aproximá-lo, o quanto possível, do tratamento que lhe é dispensado pelo governo paulista.

Em linhas gerais, as modificações propostas cingem-se à possibilidade do Município não apenas contratar e pagar os prêmios de seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, em benefício dos guardas civis metropolitanos, como já ocorre atualmente, mas também de, alternativamente, proceder diretamente ao pagamento das indenizações, vale dizer, sem a intermediação de seguradoras contratadas para esse fim. Essa segunda possibilidade é, de fato, a inovação que ora se propõe, repita-se, em caráter alternativo, cabendo ao Executivo definir, mediante a edição de decreto específico, por uma ou outra possibilidade, levando-se em conta, para fins dessa escolha, variáveis relacionadas a, dentre outras: 1) economia para as finanças municipais, mormente nas hipóteses em o somatório dos prêmios pagos (= despesas mensais e constantes), em dado período de tempo, superar o montante que seria dispendido pela Administração se o pagamento das indenizações fosse realizado diretamente; e 2) maior ou menor celeridade dos procedimentos adotados para a concessão das indenizações aos beneficiários.

De outra parte, além de prever as providências administrativas mínimas a serem adotadas no caso de opção pelo pagamento direto das indenizações, posto que o seu detalhamento deverá ser objeto de regulamentação por decreto, a propositura preconiza, ainda, as situações nas quais, no caso dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, devam também ser aplicadas as disposições da Lei n° 9.159, de 1º de dezembro de 1980, alterada pela Lei n° 10.463, de 8 de abril de 1988, que dispõe sobre os benefícios devidos em virtude de acidente do trabalho e doença profissional, nos termos previstos na Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, em princípio de observância obrigatória para todos os servidores estatutários.

Nesse sentido, a mencionada Lei n° 9.159, de 1980, continuará surtindo efeitos para os profissionais da Guarda Civil Metropolitana naquilo que não for compatível com a nova normatização legal, tais como a concessão de licença médica acidentária (vencimentos integrais) e de assistência médica integral e gratuita, mesmo que plástico-estética, vedando expressamente, contudo, a concessão dos auxílios-acidentários (artigo 4º) e dos pecúlios previstos nos seus artigos 8º e 10, visto que já consubstanciam indenizações devidas ante a ocorrência dos eventos incapacidade permanente, total e parcial, e morte, não se justificando a duplicidade de benefícios em face do mesmo fato gerador.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões de minha iniciativa e cuidando-se de matéria de inegável interesse público, submeto o presente projeto lei à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, contando com o seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

João Doria

Prefeito”

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo