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LEI Nº 13.661 de 11 de Novembro de 2003

Autoriza o Poder Executivo a contratar seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, nas condições que especifica.

LEI Nº 13.661, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 07/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Autoriza o Poder Executivo a contratar seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, nas condições que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia licitação, seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, com valor indenizatório limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), cabendo à Prefeitura o pagamento do respectivo prêmio.

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia licitação, seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QPG, com valor indenizatório limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cabendo à Prefeitura o pagamento do respectivo prêmio.” (Redação dada pela Lei nº 16.347 de 2016).

Art. 2º - O pagamento do seguro será devido ao integrante da Guarda Civil Metropolitana ou a seus beneficiários apenas e tão-só quando o sinistro ocorrer em serviço, assim constatado pelos respectivos registros, bem como durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único - A circunstância referida no "caput" deverá ser considerada para fins de fixação do valor do prêmio sob o encargo da Prefeitura.

Art. 3º - O integrante da Guarda Civil Metropolitana ou seus beneficiários também farão jus, excepcionalmente, ao recebimento do seguro, se o sinistro ocorrer fora do horário de serviço, ao participar de atos vinculados à sua atividade profissional.

Parágrafo único - Não se incluem no "caput" deste artigo outras ocorrências havidas em eventual trabalho extra Instituição.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Lei 16.347/2016 - Altera o art. 1º.