CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 491 de 27 de Novembro de 2012

“Dispõe sobre a remuneração dos empregos públicos e dos servidores da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, bem como convalida a concessão de reajustes e de pagamentos de hora-atividade e determina a sua compensação, conforme especifica.

PROJETO DE LEI 491/12

do Executivo

Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 119/2012).

“Dispõe sobre a remuneração dos empregos públicos e dos servidores da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, bem como convalida a concessão de reajustes e de pagamentos de hora-atividade e determina a sua compensação, conforme especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. A remuneração fixada pela Lei nº 13.865, de 1º de julho de 2004, para quadro de pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, acrescida dos reajustes concedidos pelas Leis nº 14.115, de 21 de dezembro de 2005, nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, nº 14.711, de 4 de abril de 2008, e nº 15.364, de 25 de março de 2011, fica readequada em 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento).

Parágrafo único. A Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia divulgará, mediante resolução do Diretor Geral, os novos valores dos salários e da hora-aula decorrentes dos reajustes a que alude o “caput” deste artigo.

Art. 2º. Além da remuneração fixada pela Lei nº 13.865, de 2004, aos ocupantes do emprego público de Professor de Ensino Técnico, do quadro de pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, é devido um adicional por hora-atividade, destinado exclusivamente à remuneração do período de trabalho reservado a estudos, planejamento e avaliação.

§ 1º. O adicional por hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da hora-aula.

§ 2º. O período de trabalho referido no “caput” deste artigo considera-se incluído na jornada de trabalho prevista no artigo 3º da Lei nº 13.865, de 2004.

§ 3º O adicional por hora-atividade é devido nas mesmas bases e condições aos contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, para funções correspondentes ao emprego de Professor de Ensino Técnico.

Art. 3º. Ficam convalidados os reajustes concedidos aos servidores da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia nos exercícios de 2005 a 2010, bem como o pagamento da hora-atividade no mesmo período.

§ 1º. Os reajustes ora convalidados serão compensados com os previstos no artigo 1º, com aqueles que vierem a ser concedidos a partir da data da publicação desta lei, bem como com aumento de remuneração decorrente da instituição de plano de carreira e da integração dos servidores nesse plano, até que sejam totalmente absorvidos.

§ 2º. As disposições do § 1º deste artigo aplicam-se aos ocupantes de empregos públicos que ingressaram no quadro de pessoal da Fundação até fevereiro de 2006 e, no que couber, aos ocupantes de funções correspondentes a empregos públicos, contratados na forma da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, até novembro de 2012.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a remuneração dos empregos públicos e dos servidores da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, bem como convalidar a concessão de reajustes e de pagamentos de hora-atividade e determinar a sua compensação, conforme especifica.

Consoante restou apurado no âmbito da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, a interpretação equivocada da legislação que rege o pessoal a ela vinculado rendeu ensejo à aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em sua inteireza, especificamente de convenções coletivas, vale dizer, sem a influência das pertinentes regras de direito público, daí resultando na majoração da remuneração dos profissionais daquele órgão sem a necessária autorização legislativa, na forma exigida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, no período de 2005 a 2010.

A adoção desse procedimento decorreu da ausência de estrutura organizacional da entidade e da execução da atividade de gestão de pessoal, dentre outras, sem o necessário apoio técnico-jurídico.

De toda forma, detectada a ocorrência dessa situação, a atual Diretoria da Fundação e a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, na conformidade dos pronunciamentos cujas cópias acompanham o presente, entenderam que as circunstâncias e peculiaridades do caso, bem assim considerando em especial os princípios constitucionais da proteção à confiança e boa-fé, autorizam a edição de lei que, em síntese:

1) proceda à readequação dos valores originais da remuneração dos empregos públicos, fixada pela Lei nº 13.865, de 1º de julho de 2004, acrescida dos reajustes concedidos pelas Leis nº 14.115, de 21 de dezembro de 2005, nº14.600, de 27 de novembro de 2007, nº14.711, de 4 de abril de 2008, e nº 15.364, de 25 de março de 2011, em 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), correspondente à somatória dos índices de reajustes gerais concedidos ao funcionalismo municipal no período em referência;

2) convalide os reajustes e os demais valores pagos com suposto fundamento nas indigitadas convenções coletivas do trabalho e, ao mesmo tempo, com vistas à recomposição do erário, determine a sua compensação com os reajustes que vierem a ser concedidos a contar de sua publicação e com o aumento de remuneração decorrente da instituição de plano de carreira, até que sejam totalmente absorvidos.

De se registrar que, cuidando-se de montante financeiro cujo pagamento foi ano a ano previsto e autorizado pelas respectivas leis orçamentárias, inclusive tendo sido incluído no projeto de lei orçamentária relativo ao exercício de 2013, a medida ora proposta não configura aumento de despesa com pessoal, pelo que não se lhe aplicam as exigências impostas pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), assim como não se encontra abrangida pela vedação legal temporal, de caráter fiscal, prevista no artigo 21, parágrafo único, desse mesmo diploma legal.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público na regularização da remuneração dos servidores da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo