Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 144/10).
Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC ficam reajustadas em 20,74% (vinte inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), na seguinte conformidade:
I - 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011;
II - 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente reajustadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 1º. Os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre os valores das Escalas de Padrões de Vencimentos reajustados em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
§ 2º. Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
§ 3º. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo