CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 15.359 de 4 de Março de 2011

Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana.

LEI Nº 15.359, DE 4 DE MARÇO DE 2011

(Projeto de Lei nº 448/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de fevereiro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC ficam reajustadas em 20,74% (vinte inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), na seguinte conformidade:

I - 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011;

II - 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente reajustadas nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 1º. Os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre os valores das Escalas de Padrões de Vencimentos reajustados a partir de maio de 2011 em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

§ 2º. Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 3º. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 2º. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º que retroagirá a 1º de janeiro de 2011 quanto a seus efeitos pecuniários.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de março de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo