Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo área municipal denominada Travessa Amador Martin, situada no Distrito de Água Rasa, e autoriza sua alienação, independentemente de licitação, ao único proprietário dos imóveis lindeiros.
do Executivo
(Enviado à Câmara através do Ofício A.T.L. nº 65/12)
Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo área municipal denominada Travessa Amador Martin, situada no Distrito de Água Rasa, e autoriza sua alienação, independentemente de licitação, ao único proprietário dos imóveis lindeiros.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a classe dos bens dominiais a área de propriedade municipal denominada Travessa Amador Martin, situada no Distrito de Água Rasa, configurada na planta nº A-15.654/00, do arquivo do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, de formato irregular, com 431,50m2 (quatrocentos e trinta e um metros e cinquenta decímetros quadrados), que assim se descreve, para quem da Rua lmbó a olha: pela frente, segmento reto 1-2, medindo 4,15m; pelo lado direito, segmento misto 4-5-6-1, medindo 58,00m, composto pelo segmento reto 4-5, medindo 28,00m, confrontando com os lotes das matrículas nº 51.504, no 51.503, nº 51.502, nº 51.501, no 51.500 e nº 51.499, segmento reto 5-6, medindo 8,00m, confrontando com os lotes das matrículas nº 51.497 e nº 51.498, e segmento reto 6-1, medindo 22,00m, confrontando com o lote da matrícula nº51.498; pelo lado esquerdo, segmento reto 2-3, medindo 50,00m, confrontando com o lote da matrícula nº 153.879, e, pelos fundos, segmento reto 3-4, medindo 12,15m, confrontando com o lote da matrícula nº 47.334, sendo todas as matrículas do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo.
Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a alienar ao único proprietário dos imóveis lindeiros, independentemente de licitação, a área municipal descrita no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. A condição de único proprietário lindeiro deverá ser comprovada quando da lavratura da escritura.
Art. 3º. A alienação de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da transação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 1.100.057,00 (um milhão, cem mil e cinquenta e sete reais), válido para o mês de maio de 2012, devendo a importância apurada ser integralmente paga no ato da respectiva escritura.
Parágrafo único. Ficarão a cargo do comprador as despesas de escritura e registro.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo área municipal denominada Travessa Amador Martin, situada no Distrito de Água Rasa, e autoriza sua alienação, independentemente de licitação, ao único proprietário dos imóveis lindeiros.
A mencionada área, descrita no artigo 1º da propositura, oficializada e denominada pelo Decreto nº 25.676, de 30 de março de 1988, originou-se da implantação de vila, com o objetivo de servir de acesso pontual às residências que dela faziam parte, as quais, posteriormente, foram demolidas, vindo os respectivos terrenos a ser adquiridos por um único proprietário.
Referido proprietário formulou proposta de compra da área municipal, dando ensejo, com esse ato, à realização dos pertinentes estudos, pelos órgãos técnicos competentes, que concluíram favoravelmente à alienação. Isso porque a Travessa Amador Martin perdeu sua função precípua - qual seja, a de possibilitar o ingresso às residências da vila -, tampouco atende a qualquer interesse urbano específico, tratando-se ainda de área não aproveitável isoladamente para edificação, além de sujeita a ocupações irregulares e ao despejo de resíduos.
De outro lado, a alienação ora proposta, se aprovada, reverterá em recursos para o Erário, permitindo sua aplicação em programas e projetos de interesse público.
O bem foi avaliado pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário em R$ 1.100.057,00 (um milhão, cem mil e cinquenta e sete reais), para o mês de maio de 2012, importância essa a ser atualizada à época da efetivação da transação.
Sob o prisma legal, a venda encontra amparo no artigo 112, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que possibilita sua concretização mediante prévia avaliação e autorização legislativa, combinado com o artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo o qual as licitações são inexigíveis quando houver inviabilidade de competição, tal como ocorre na hipótese de um único proprietário lindeiro.
Dessa forma, a medida conta com as manifestações favoráveis da Procuradoria Geral do Município, das Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos e de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo, como mostram os elementos encaminhados em apenso a este ofício.
Em face do exposto, entendendo justificadas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, que, por certo, lhe conferirá o necessário aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Senhores Vereadores meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo