CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 235 de 14 de Maio de 2014

Dispõe sobre os limites fixados para o Abono Complementar que especifica.

 

 

PROJETO DE LEI 235/14

do Executivo

Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 61/14)

“Dispõe sobre os limites fixados para o Abono Complementar que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam reajustados em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito décimos), a partir de 1º de maio de 2014, os limites fixados para o Abono Complementar, na seguinte conformidade:

I - Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, e nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, conforme os valores constantes das Tabelas “A” a “C”, do Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 12 do mesmo diploma legal;

II - Abono Complementar instituído pelo artigo 2º da Lei nº 15.490, de 2011, conforme os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

III - Abono Complementar instituído pelo artigo 3º da Lei nº 15.490, de 2011, conforme os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo.

Art. 2º Ficam reajustados no mesmo percentual e data previstos no artigo 1º desta lei os limites fixados para o Abono de Compatibilização, instituído pelo artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, conforme os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 5º da referida lei.

Art. 3º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de maio de 2014. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa dispor sobre o reajuste, na base dos 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito décimos), dos limites fixados para o Abono Complementar e Abono de Compatibilização, representando, dessa forma, aumento na remuneração dos profissionais de educação, em especial, dos docentes que desde 2011 não tiveram aumento significativo em seus rendimentos, mas apenas os decorrentes da incorporação de parcela dos abonos concedidos anteriormente.

Destaque-se que o reajuste dos abonos contempla não só os profissionais de educação docentes, como também os integrantes do Quadro de Apoio à Educação e da Classe dos Gestores Educacionais, da Carreira do Magistério Municipal.

A medida ora proposta resulta do processo de negociação realizado no âmbito da Mesa de Negociação Setorial da Educação com as entidades representativas dos servidores da Educação.

Nessas condições, submeto a propositura à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa que, certamente, lhe conferirá o seu aval, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo