Confere nova redação ao caput do artigo 6º e ao § 1º do artigo 7º, ambos da Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 60/10).
Confere nova redação ao caput do artigo 6º e ao § 1º do artigo 7º, ambos da Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O caput do artigo 6º e o § 1º do artigo 7º, ambos da Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados nas Secretarias Municipais de Finanças, Planejamento, Habitação, Modernização, Gestão e Desburocratização, Negócios Jurídicos e Governo Municipal.
................................................................................
Art. 7º...............................................................................
§ 1º. A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos lotados no Departamento de Arrecadação e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças, nos Departamentos Patrimonial e de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município, no Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização e na Secretaria Municipal de Planejamento.
....................................................................................
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo