CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 114 de 19 de Março de 2013

“Autoriza a transferência, a titulo não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo — COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal de Habitação, e dá providências correlatas.

PROJETO DE LEI 114/13

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 10/13).

“Autoriza a transferência, a titulo não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo — COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal de Habitação, e dá providências correlatas.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1°. Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo — COHAB-SP, a propriedade das áreas municipais e respectivas edificações indicadas no Anexo I integrante desta lei.

Art. 2°. Os imóveis referidos no artigo 1º desta lei serão comercializados pela COHAB-SP aos seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação — SEHAB para os conjuntos habitacionais construídos com recursos do extinto Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal — FUNAPS.

Parágrafo único. O produto resultante da comercialização dos bens mencionados no artigo 1° desta lei ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação — FMH, instituído pela Lei n° 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.

Art. 3°. Na comercialização das unidades habitacionais, tão logo seja concluída a regularização urbanística e fundiária, bem como o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação.

Parágrafo único. Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para assinar os compromissos de compra e venda ou para regularizar a sua situação perante a COHAB-SP.

Art. 4°. O valor da transferência dos empreendimentos de que trata esta lei para a COHAB-SP, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo II integrante desta lei.

Art. 5°. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta lei.

Art. 6°. As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência das propriedades de que cuida esta lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo — COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal de Habitação, e dá providências correlatas.

A presente propositura objetiva obter autorização para transferir à COHAB-SP a propriedade de áreas municipais e edificações nelas erigidas, integrantes do empreendimento habitacional Jardim Celeste, com a finalidade de viabilizar a comercialização das respectivas unidades habitacionais para os permissionários da referida Companhia.

Com efeito, as sobreditas áreas são oriundas de desapropriação realizada pelo Poder Público exatamente com vistas ao atendimento de demanda por moradia popular e as providências de regularização do parcelamento do solo foram efetivadas no âmbito do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais — Cidade Legal, para o que, inclusive, foi firmado convênio de cooperação técnica com a Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo.

Observa-se, outrossim, que a destinação do produto resultante da venda das unidades habitacionais exclusivamente ao Fundo Municipal de Habitação — criado pela Lei n° 11.632, de 22 de julho de 1994, para dar suporte financeiro à execução de programas e projetos habitacionais de interesse social —, é imprescindível não apenas para a implementação e o retorno dos investimentos desses programas, como também para ampliar a sustentabilidade das intervenções nos assentamentos precários.

Nessas condições, a medida ora proposta permitirá a comercialização definitiva das unidades habitacionais produzidas pela Municipalidade, mediante a transferência das áreas municipais e dos empreendimentos imobiliários nele edificados à COHAB-SP e a vinculação ao Fundo Municipal de Habitação do produto da venda desses bens, concluindo ações iniciadas há cerca de 20 anos pela Secretaria Municipal de Habitação, com o intuito de garantir, a seus atuais ocupantes, a segurança na posse, direito fundamental almejado pela Política Municipal de Habitação.

Pelo exposto, ante o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

José Américo Dias

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

Anexo II integrante da Lei n° , de de de .

Os valores das áreas municipais e das edificações de que trata esta lei, para efeitos fiscais e contábeis, foram calculados pela Divisão Técnica de Projetos e Obras da Secretaria Municipal de Habitação, com base nos critérios de avaliação da Planta Genérica de Valores - PGV, data-base 2013, adotados pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos - SNJ, conforme abaixo:

Conjunto Habitacional “Jardim Celeste”

Transferência de terrenos e edificações

QUADRA 01

. Área do empreendimento: 7.480,81 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): RS 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 1.850.677,59

. Valor referente a 88 (oitenta e oito) unidades habitacionais do

empreendimento: RS 3.252.886,08

. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 5.103.563,67

QUADRA 02

. Área do empreendimento: 1.553,30 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): RS 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 384.270,89

. Valor referente a 22 (vinte e duas) unidades habitacionais do empreendimento: R$ 794.476,95

. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 1.178.747,84

QUADRA 03

. Área do empreendimento: 6.348,00 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): RS 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 1.570.431,72

. Valor referente a 90 (noventa) unidades habitacionais do empreendimento: R$ 3.254.592,38

. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 4.825.024,10

QUADRA 04

. Área do empreendimento: 3.749,54 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): R$ 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 927.598,70

. Valor referente a 68 (sessenta e oito) unidades habitacionais do empreendimento: R$ 2.587.857,02

. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 3.515.455,72

QUADRA 05

. Área do empreendimento: 1.828,07 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): R$ 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 452.246,24

. Valor referente a 34 (trinta e quatro) unidades habitacionais do empreendimento: R$ 1.292.376,33

. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 1.744.622,56

QUADRA 06

. Área do empreendimento: 3.294,34 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): R$ 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 14.986,77

. Valor referente a 66 (sessenta e seis) unidades habitacionais do empreendimento: R$ 2.523.611,94

. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 3.338.598,71

QUADRA 07

. Área do empreendimento: 61 7,98 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): R$ 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 152.882,07

. Valor referente a 12 (doze) unidades habitacionais do empreendimento: R$ 456.716,91

. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 609.598,99

QUADRA 08

. Área do empreendimento: 336,22 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): R$ 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 83.177,47

. Valor referente a 08 (oito) unidades habitacionais do empreendimento: R$ 306.430,10

. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 389.607,57

QUADRA 09

. Área do empreendimento: 789,58 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): R$ 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 195.334,20

. Valor referente a 12 (doze) unidades habitacionais do empreendimento: R$ 458.037,92

. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 653.372,12

QUADRA 10

. Área do empreendimento: 5.629,49 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): R$ 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 1.392.679,53

. Valor referente a 172 (cento e setenta e duas) unidades habitacionais do empreendimento:

R$ 5.444.989,51

. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 6.837.669,04

QUADRA 11

. Área do empreendimento: 589,33 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): R$ 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 145.794,35

QUADRA 12

. Área do empreendimento: 17.020,29 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): R$ 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 4.21 0.649,54

. Valor referente a 480 (quatrocentas e oitenta) unidades habitacionais do empreendimento: R$ 12.812.267,17

. Valor total de referência para transferência do empreendimento: R$ 17.022.916,72

QUADRA 13

. Área do empreendimento: 60,16 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2013): R$ 247,39

. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 14.882,98

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo