Dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo.
PROJETO DE LEI 560/2016 do Executivo
(Encaminhado à Câmara através do Ofício A.T.L. 246/16).
"Dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os Conselhos Tutelares, criados pela Lei n° 11.123, de 22 de novembro de 1991, em obediência à Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do: Adolescente - ECA), são órgãos autônomos, cuja estrutura administrativa e condições materiais de funcionamento, inclusive os recursos humanos necessários, são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As instalações das sedes dos Conselhos Tutelares deverão seguir as orientações emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, oferecendo espaço físico que permita o adequado desempenho das atribuições e competências dos Conselheiros e o acolhimento digno ao público, com número de salas que possibilite a realização de atendimentos simultâneos, evitando prejuízo à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 2º Para o seu funcionamento, cada Conselho Tutelar contará com, no mínimo, 1 (um) servidor para apoio administrativo e 1 (um) veículo para a realização de suas atividades.
Parágrafo único. A estrutura mínima para o funcionamento dos Conselhos Tutelares será definida em regulamento do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II DO REGIME DE TRABALHO
Art. 3º Os Conselhos Tutelares funcionarão de 2º a 6º feira, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), para atendimento ao público e execução de suas atividades.
Art. 4º Respeitado o disposto no artigo 3º desta lei, os Conselhos Tutelares deverão elaborar escalas de plantões para atendimento permanente, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. Os plantonistas escalados deverão permanecer munidos de meio de comunicação capaz de torná-los facilmente localizáveis.
Art. 5º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em Regime de Dedicação Exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, percebendo mensalmente remuneração equivalente ao valor do padrão QPA-17-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, nos termos da Lei n° 11.511, de 19 de abril de 1994, sendo-lhe assegurados, ainda, os seguintes direitos:
I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade; e
V - décimo terceiro salário.
§ 1º Para fins de concessão, cálculo e pagamento da remuneração prevista no "caput" deste artigo, serão observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.
§ 2º O servidor municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mencionada no "caput" deste artigo.
§ 3º Na hipótese do afastamento a que se refere o § 2º deste artigo, o servidor municipal permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS.
§ 4º O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será organizado de modo a gozar de férias um conselheiro por vez.
§ 5º O indicativo do ciclo de férias será definido pelo Conselho Tutelar, que encaminhará a escala no último mês do ano anterior ao Poder Executivo, de forma a garantir a programação dos pagamentos e chamamento do suplente para assumir o cargo no período.
§ 6º Os suplentes serão convocados em caso de renúncia ou perda de cargo do Conselheiro titular ou em caso de ausência temporária superior a 15 (quinze) dias, seja ela decorrente de licenças, afastamentos, férias ou das suspensões previstas nos artigos 14 e 24 desta lei.
§ 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA a nomeação do suplente, obedecendo à ordem de classificação resultante da escolha de cada região.
§ 8º O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos e deveres do titular enquanto permanecer no exercício do mandato.
§ 9º Findo o período que motivou o afastamento, o titular será imediatamente reconduzido às suas funções, sendo dispensado o suplente.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 6º É condição indispensável ao exercício das atribuições dos Conselheiros Tutelares participar do processo de formação continuada permanente, nos termos de resolução do CMDCA.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários à formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
Art. 7º O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta lei e do ECA e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres:
I - atuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação para prevenir, proteger, garantir e restabelecer direitos da criança e do adolescente, bem como fazer cessar violações ou ameaças a esses direitos;
II - esclarecer crianças, adolescentes e familiares sobre seus direitos e obrigações no cuidado da criança e do adolescente;
III - orientar a população em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família;
IV - receber denúncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos e de violência familiar contra criança ou adolescente;
V - exercer suas atribuições com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade e preservar o sigilo dos casos atendidos;
VI - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo nem se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
VII - manter conduta ética adequada ao exercício do cargo;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;
IX - levarão conhecimento das autoridades competentes as violações a crianças e adolescentes de que tiver ciência em razão do exercício do cargo;
X - representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder cometido contra Conselheiro Tutelar;
XI - participar dos cursos de capacitação continuada;
XII - utilizar sistema eletrônico comum aos Conselhos Tutelares do Município como principal meio para o registro de denúncias sobre violação de direitos de crianças e adolescentes;
XIII - zelar pelo prestígio do órgão de proteção;
XIV - justificar suas manifestações administrativas, identificando-se e submetendo-as à deliberação do colegiado do Conselho Tutelar;
XV - obedecer aos prazos legais e regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
XVI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme disponha o regimento interno;
XVII - tratar com civilidade os interessados, testemunhas e servidores do Conselho Tutelar e dos demais órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; e
XVIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do Conselheiro Tutelar deve ser voltada à defesa dos direitos fundamentais da criança e adolescente, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 8º O Conselheiro Tutelar responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º As sanções civis, penais e administrativas podem ser cumuladas, sendo independentes entre si.
§ 2º A responsabilidade administrativa do Conselheiro Tutelar é afastada no caso de absolvição em ação penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.
Art. 9º A responsabilidade administrativa resulta de infração disciplinar cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.
Seção I
Das Infrações Disciplinares e Sanções
Art. 10. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do exercício do mandato, por período de até 60 (sessenta) dias, sem direito a remuneração e demais benefícios durante o período;
III - perda do mandato.
Subseção I
Das Infrações Leves
Art. 11. Advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar.
Art. 12. São infrações leves, sujeitas à advertência:
I - retirar, sem prévia anuência do Colegiado do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento da sede do Conselho;
II - recusar-se, quando solicitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou CMDCA, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
III - recusar-se, quando solicitado pelo Poder Executivo, a prestar informação relativa ao exercício de suas atribuições;
IV - dificultar o bom andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
V - perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade nas dependências do Conselho;
VI - usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule ao cargo, em ilegítimo beneficio próprio ou de terceiro; e
VII - deixar de comparecer, de forma injustificada, às atividades obrigatórias definidas por resolução específica do CMDCA.
Subseção II
Das Infrações Médias
Art. 13. São infrações médias, sujeitas à suspensão:
I - reincidência em infração leve;
II – delegar à pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição privativa de Conselheiro;
III - praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
IV - praticar o comércio ou a usura nas dependências do Conselho Tutelar;
V - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
VI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
VII - utilizar-se do cargo para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se à instituição religiosa ou qualquer espécie de agremiação;
VIII - receber ou incorporar bens do Conselho Tutelar em desacordo com a legislação pertinente;
IX - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado ao colegiado;
X - ter conduta que perturbe o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da Administração Pública; e
XI - recusar-se imotivadamente a fornecer informação requerida nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.
Art. 14. A suspensão é o afastamento compulsório do exercício do cargo, com perda proporcional da remuneração relativa aos dias afastados.
§ 1º Aplica-se a suspensão de até:
I - 30 (trinta) dias:
a) quando da reincidência de infrações leves;
b) nos casos do artigo 13,I, IV, V, VIII, IX e X desta lei;
II - 60 (sessenta) dias:
a) quando da reincidência das infrações médias previstas no artigo 13, I, IV, V, VIII, IX e X desta lei;
b) nos casos do artigo 13, II, III, VI, VII e XI, desta lei;
§ 2º Quando for imprescindível à continuidade da prestação do serviço público, a sanção de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:
I - a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, por dia de suspensão; e
II - o Conselheiro Tutelar fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 3º A multa de que trata o § 2º deste artigo será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.
Subseção III
Das Infrações Graves
Art. 15. São infrações graves, sujeitas à perda do mandato:
I - incorrer em abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
II - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, durante o expediente regular ou o plantão;
III - proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de deveres e atribuições;
IV - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo;
V - praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a Administração Pública ou improbidade administrativa;
VI - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento do Conselho Tutelar ou usar seus recursos computacionais para:
a) disseminar vírus ou outros males e programas indesejáveis;
b) disponibilizar, em sites do serviço público, publicidade de conteúdo privado ou outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e princípios da Administração Pública;
c) repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização do colegiado;
d) praticar atos que causem prejuízo a sites públicos ou privados;
VII - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do cargo, propina, honorário, gratificação, comissão ou presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;
VIII - valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade do mandato;
IX - utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a Administração Pública;
X - usar o cargo em benefício próprio;
XI - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XII - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no seu exercício de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XIII - ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;
XIV - sofrer condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
XV - reincidir em faltas punidas com suspensão, previstas no artigo 13, II, III, VI, VII, e XI desta lei;
XVI - acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos do Conselho Tutelar ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
XVII - praticar ato de assédio moral ou sexual; e
XVIII - discriminar qualquer pessoa, no exercício da função, por conta de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição.
Art. 16. A perda do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares graves, podendo ser combinada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
§ 1º Se o Conselheiro Tutelar já tiver se afastado definitivamente do cargo quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a causa do afastamento é convertida em perda de mandato.
§ 2º Ao aplicar a sanção, o CMDCA deve oficiar a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, o Ministério Público e o Poder Judiciário informando os dados relativos à infração e à pessoa do infrator.
Seção II
Da Comissão Disciplinar para Conselheiros Tutelares
Art. 17. Será criada Comissão Disciplinar para Conselheiros Tutelares, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania -SMDHC, tendo por responsabilidade instaurar apurações preliminares, na forma da norma de regência dos servidores municipais, sobre infrações administrativas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Art. 18. A comissão se reunirá sempre que necessário, nos mesmos dias da semana, permitindo o planejamento por parte dos representantes para que compareçam às reuniões.
Parágrafo único. A Comissão Disciplinar pode deliberar somente com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. Compete à Comissão Disciplinar:
I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares;
II - apurar imediatamente irregularidades nos Conselhos Tutelares, mediante apuração preliminar;
III - instruir apurações preliminares sobre ética e disciplina de Conselheiros Tutelares;
IV - solicitar ou realizar diligências e requisitar informações e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
V - emitir parecer nas apurações preliminares, nos termos do artigo 23 desta lei;
VI - remeter os casos que puderem resultar em suspensão ou perda de mandato ao departamento disciplinar da Procuradoria Geral do Município - PGM;
VII - comunicar conduta de Conselheiro Tutelar que constitua crime ou contravenção penal ao Ministério Público; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. A denúncia de irregularidade pode ser encaminhada por qualquer pessoa, por meio do serviço de ouvidoria e também de forma escrita, fundamentada e com indicação de provas.
Art. 20. A Comissão Disciplinar para Conselheiros Tutelares será composta por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, assim definidos:
I - 2 (dois) representantes de Conselheiros Tutelares, eleitos por seus pares em assembleia;
II - 2 (dois) representantes indicados pelo CMDCA, que não sejam membros do Conselho, observada a paridade entre a sociedade civil e o Poder Público; e
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. A Comissão passará por renovação de seus representantes a cada 2 (dois) anos.
Seção III
Dos Procedimentos e Sanções
Art. 21. A Apuração Preliminar é o procedimento disciplinar de preparação e investigação determinado pela autoridade que tiver ciência de irregularidades no exercício da função de Conselheiro Tutelar, objetivando a averiguação dos fatos e responsabilidades.
Art. 22. A apuração preliminar é instaurada pelo presidente da Comissão Disciplinar para Conselheiros Tutelares, de ofício ou mediante representação.
Art. 23. O parecer conclusivo da apuração preliminar:
I - recomendará seu arquivamento pelo CMDCA;
II - recomendará a aplicação de advertência ou suspensão de até 5 (cinco) dias pelo CMDCA; ou
III - remeterá o procedimento à PGM para fins do exercício da pretensão punitiva no caso das penalidades de suspensão superior a 5 (cinco) dias ou perda do mandato.
Parágrafo único. Assegurada a ampla defesa e o exercício do contraditório, o departamento disciplinar da PGM deliberará sobre o cabimento de sanção e remeterá o processo ao CMDCA para decidir sobre a aplicação de penalidade ao Conselheiro.
Subseção I
Da Suspensão Preventiva
Art. 24. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente, por até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para assegurar a averiguação da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:
I - quando se tratar de apuração preliminar, após a oitiva do Conselheiro Tutelar intimado para prestar esclarecimentos;
II - quando se tratar de procedimento que tramite no departamento disciplinar da PGM, após a citação do Conselheiro Tutelar.
§ 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por igual período, mediante justificativa.
§ 3º Durante o período de suspensão preventiva o Conselheiro Tutelar não perderá sua remuneração.
Subseção II
Da Dosimetria
Art. 25. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I - natureza e gravidade da infração disciplinar cometida;
II - danos causados para o serviço público;
III - ânimo e intenção do Conselheiro Tutelar;
IV - circunstâncias agravantes e atenuantes; e
V - antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar.
Art. 26. São circunstâncias agravantes:
I - a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do Conselho Tutelar;
II - o concurso de pessoas;
III - o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;
IV - o fato de o Conselheiro Tutelar ser quem:
a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;
b) instiga, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar por parte de outro Conselheiro ou servidor.
Art. 27. São circunstâncias atenuantes:
I - ausência de punição anterior;
II - prestação de bons serviços à Administração Pública;
III - motivo de relevante valor social ou moral;
IV - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
V - causas relativas à carência de condições de material ou pessoal nas dependências do Conselho Tutelar; e
VI - o fato de o Conselheiro Tutelar ter:
a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficácia, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências; ou
b) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Aplica-se subsidiariamente aos Conselheiros Tutelares as disposições da lei municipal que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.
Art. 29. O Poder Executivo deverá expedir, em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei, decreto disciplinando os procedimentos disciplinares, utilizando de forma subsidiária o regramento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e suas regulamentações.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas, se necessário.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente à data de sua publicação, revogada a Lei n° 13.116, de 9 de abril de 2001.
Às Comissões Competentes”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Por meio do presente, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo.
O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA). Trata-se de importante conquista da sociedade para o combate à violação de direitos.
Os Conselheiros Tutelares são eleitos de forma direta pelos cidadãos, em processo de escolha unificado no País, conforme previsão do artigo 139 do ECA. O Estatuto define a atividade exercida pelos Conselheiros como serviço público relevante. Em São Paulo, há atualmente 52 Conselhos Tutelares, distribuídos pelas 32 Subprefeituras, com 5 Conselheiros titulares em cada um deles, perfazendo um total de 260 na Cidade.
O ECA remete ao Município a fixação da remuneração dos Conselheiros e, a partir da sanção da Lei Federal n° 12.696, de 25 de julho de 2012, passou a prever os direitos sociais a que eles fazem jus. O Município de São Paulo, logo em 2013, incorporou as mudanças na legislação federal, com a edição da Lei Municipal 15.911, de 10 de dezembro de 2013, que contém a previsão de cobertura previdenciária, férias remuneradas, gratificação natalina e licenças-maternidade e paternidade, a serem calculadas nos termos da legislação aplicável aos servidores municipais.
Após o advento da citada legislação municipal, percebeu-se a inexistência de um regime disciplinar próprio, que delimite a responsabilização do Conselheiro Tutelar, agente público que é, e, ao mesmo tempo, lhe assegure o contraditório e a ampla defesa. Da mesma forma, persiste a demanda por revisão da faixa de remuneração, de modo a melhorar as condições profissionais dos Conselheiros Tutelares do Município.
Para endereçar essas questões, a Secretaria Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - SMDHC e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA elaboraram uma primeira versão de projeto de lei, a qual foi submetida à consulta pública na plataforma "São Paulo Aberta" entre os meses de março e abril de 2016.
Em suas disposições gerais, a proposta ora apresentada prevê que os Conselhos Tutelares devem possuir estrutura que permita o adequado desempenho das atribuições e competências dos Conselheiros e o acolhimento digno ao público, respeitando as orientações emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. Hoje, essas diretrizes são emanadas pela Resolução Conanda n° 170, de 2014.
Trata, ademais, de uma atualização da remuneração dos Conselheiros. Isso porque atualmente eles possuem uma remuneração equiparada ao QPA 13-E - referência ao Quadro de Pessoal da Administração da Prefeitura de São Paulo, conforme publicado pelo Decreto n° 54.030, de 21 de junho de 2013. Atendendo a uma necessidade de compatibilizar a proposta ora encaminhada com o Projeto de Lei Orçamentária para 2017, já remetido à Câmara Municipal e disponível em http://orcamento.sf.prefeitura.sp.qov.br/orcamento/proposta.html. contemplou-se aqui a equiparação da remuneração dos Conselheiros Tutelares ao QPA-17. Registre-se, outrossim, que a cobertura previdenciária, o 13° salário, as férias remuneradas e as licenças-maternidade e paternidade já estão previstas na Lei Municipal n° 15.911, de 2013, bem como na Lei Federal n° 12.696, de 2012.
De seu turno, o Regime Disciplinar dos Conselheiros Tutelares, que ora se propõe, possui a índole de regulamentar as condutas passíveis de configurar infração administrativa e o procedimento a ser adotado para a aplicação da correspondente sanção. Tendo em vista a atual lacuna existente na legislação municipal, o estabelecimento em lei de regime disciplinar específico mostra-se imprescindível.
Buscou-se, neste texto, estabelecer procedimento o mais próximo possível daquele aplicado aos servidores municipais regidos pelo regime jurídico único, estabelecido na Lei Municipal n° 8.989, de 1979, realizando algumas analogias conforme as especificidades da ação conselheira e do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente.
Como previsto no artigo 47 da Resolução n° 170, de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente - Conanda, cabe a legislação local estabelecer o regime disciplinar dos Conselheiros. Na sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 134, fica a cargo da legislação municipal dispor sobre benefícios e, por consequência, o regime disciplinar.
As condutas passíveis de penalidades estão divididas em leves, médias e graves, com as respectivas sanções, nessa ordem, de advertência, suspensão e perda do mandato, conforme se determina o artigo 44 da Resolução n° 170, de 2014, do Conanda.
As infrações administrativas previstas possuem natureza estritamente ligada ao exercício das atividades dos Conselheiros. Há previsão de dosimetria das penalidades, ressaltando a disposição sobre atenuantes e agravantes, guardando, assim, o princípio da proporcionalidade. Insta dizer que as infrações e sanções se assemelham às disposições da Lei Municipal n° 8.989, de 1979 - Estatuto do Servidor Público do Município de São Paulo.
No que diz respeito ao procedimento, foram adotados fluxos da Lei Municipal n° 8.989, de 1979, tendo um conteúdo especial para os Conselheiros. Fica criada a Comissão Disciplinar para Conselheiros Tutelares, com índole de instaurar apurações preliminares, a fim de investigar condutas previstas como infrações administrativas. Entretanto, para aplicação das penalidades médias e graves (suspensão superior a 5 dias e perda de mandato), serão instaurados procedimentos no departamento disciplinar da PGM (atualmente, PROCED), para garantir adequadamente os princípios do contraditório e ampla defesa.
A atribuição ao CMDCA da competência para decidir sobre os procedimentos disciplinares - e eventualmente aplicar penalidades - encontra respaldo no fato de ser tal Conselho o responsável pelo procedimento de escolha e empossamento dos Conselheiros Tutelares, na forma do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 5a e seguintes da Resolução n° 170, de 2014, do Conanda. Se o Conselho é o órgão que atribui o mandato, é razoável que seja dado a ele suspendê-lo ou decidir pela perda.
Além disso, o mecanismo é previsto em legislações de outros municípios, como Curitiba/PR e Salvador/BA (respectivamente, Lei Municipal n° 14.655, de 18 de maio de 2015, artigos 37, "caput" e 40, VI, e Lei Municipal n° 6.266, de 20 de março de 2003, artigos 73 e 78).
Estando, pois, justificado o evidente interesse público de que se reveste a inciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo