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PORTARIA SUBPREFEITURA DO JABAQUARA - SUB/JA Nº 63 de 27 de Outubro de 2023

Autoriza, especificamente no Distrito do Jabaquara, a poda de todos os exemplares arbóreos existentes em logradouros públicos, praças e áreas verdes públicas.

PORTARIA 63/2023/SUB-JA/GAB

PROCESSO SEI 6042.2023/0003945-4

Autoriza, especificamente no Distrito do Jabaquara, a poda de todos os exemplares arbóreos existentes em logradouros públicos, praças e áreas verdes públicas.

ROBERTO BONILHA, Subprefeito do Jabaquara, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 13.399/2023, especialmente em seu Artigo 9º, 

CONSIDERANDO a Lei nº 10.919/1990, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo Municipal dar Publicidade à poda e corte de árvores, e seu Decreto Regulamentador nº 29.586/1991;

CONSIDERANDO a Lei nº 17.794/2022, que disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e a preservação, e dá outras providências e seu Decreto Regulamentador nº 61.859/2022;

CONSIDERANDO a Lei nº 16.137/2015, que permite a delegação de competência para autorização de manejo arbóreo e dá providências correlatas, e seu Decreto Regulamentador nº 56.306/2015;

CONSIDERANDO que existe grande quantidade de vegetação de porte arbóreo nas calçadas e em outros locais, tais como: logradouros públicos, praças e áreas verdes, na jurisdição da Subprefeitura Jabaquara; e

CONSIDERANDO que todas as árvores necessitam de manutenção periódica e, com a proximidade do período de chuvas, época de maior incidência de queda de árvores, intensifica-se a necessidade de agilizar os trabalhos preventivos de poda, organizando, dessa forma, as demandas sob jurisdição da Subprefeitura Jabaquara, minimizando eventuais riscos à população,

RESOLVE:

I - AUTORIZAR, especificamente, no Distrito do Jabaquara, pelo período de 1º de novembro de 2023 a 31 de maio de 2024, a poda de todos os exemplares arbóreos existentes em logradouros públicos, praças e áreas verdes públicas, sendo:

a) poda de limpeza;

b) poda de adequação; e

c) poda de levantamento

II - A escolha da técnica de poda apontada no Inciso "I", será a que permita o desenvolvimento saudável do exemplar arbóreo, considerando o estágio fenológico, amadurecimento, capacidade de recuperação e equilíbrio estrutural;

III - A presente Portaria não trata casos de remoção de qualquer exemplar arbóreo, os quais deverão ser atendidos conforme o disposto na Lei 17.794/2022.

IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo