Autoriza, especificamente no Distrito do Jabaquara, a poda de todos os exemplares arbóreos existentes em logradouros públicos, praças e áreas verdes públicas.
PORTARIA 63/2023/SUB-JA/GAB
PROCESSO SEI 6042.2023/0003945-4
Autoriza, especificamente no Distrito do Jabaquara, a poda de todos os exemplares arbóreos existentes em logradouros públicos, praças e áreas verdes públicas.
ROBERTO BONILHA, Subprefeito do Jabaquara, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 13.399/2023, especialmente em seu Artigo 9º,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.919/1990, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo Municipal dar Publicidade à poda e corte de árvores, e seu Decreto Regulamentador nº 29.586/1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 17.794/2022, que disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e a preservação, e dá outras providências e seu Decreto Regulamentador nº 61.859/2022;
CONSIDERANDO a Lei nº 16.137/2015, que permite a delegação de competência para autorização de manejo arbóreo e dá providências correlatas, e seu Decreto Regulamentador nº 56.306/2015;
CONSIDERANDO que existe grande quantidade de vegetação de porte arbóreo nas calçadas e em outros locais, tais como: logradouros públicos, praças e áreas verdes, na jurisdição da Subprefeitura Jabaquara; e
CONSIDERANDO que todas as árvores necessitam de manutenção periódica e, com a proximidade do período de chuvas, época de maior incidência de queda de árvores, intensifica-se a necessidade de agilizar os trabalhos preventivos de poda, organizando, dessa forma, as demandas sob jurisdição da Subprefeitura Jabaquara, minimizando eventuais riscos à população,
RESOLVE:
I - AUTORIZAR, especificamente, no Distrito do Jabaquara, pelo período de 1º de novembro de 2023 a 31 de maio de 2024, a poda de todos os exemplares arbóreos existentes em logradouros públicos, praças e áreas verdes públicas, sendo:
a) poda de limpeza;
b) poda de adequação; e
c) poda de levantamento
II - A escolha da técnica de poda apontada no Inciso "I", será a que permita o desenvolvimento saudável do exemplar arbóreo, considerando o estágio fenológico, amadurecimento, capacidade de recuperação e equilíbrio estrutural;
III - A presente Portaria não trata casos de remoção de qualquer exemplar arbóreo, os quais deverão ser atendidos conforme o disposto na Lei 17.794/2022.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo