Constitui no âmbito da Prefeitura Regional Parelheiros o Comitê Regional de Atenção Integral as Pessoas em Situação de Acumulação – CRASA.
PORTARIA Nº 010/PR-PA/GAB/2017
ADAILSON DE OLIVEIRA, Prefeito Regional de Parelheiros, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o preconizado na Lei Municipal nº 13.399 de 01 de agosto de 2002 e pelo Decreto nº 27.814/89, com a nova redação conferida pelo Decreto nº 28.006/89, bem como pela Portaria Intersecretarial nº 06, de 21/12/02;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 57.570 de 28 de dezembro de 2016 que constitui o Comitê Regional de Atenção Integral as Pessoas em Situação de Acumulação – CRASA;
RESOLVE
Art. 1º - Constituir no âmbito da Prefeitura Regional Parelheiros o Comitê Regional de Atenção Integral as Pessoas em Situação de Acumulação – CRASA.
Art. 2º - O Comitê Regional de Atenção Integral as Pessoas em Situação de Acumulação – CRASA terá a seguinte composição:
I – Representantes do Distrito de Saúde, da Coordenadoria Regional de Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde;
Titular: Mauricio Fernando Lopes
Suplente: Maria Aparecida Akiko
II – Representantes da área de Saúde Mental, do Distrito de Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde;
Titular: Jorcelina Célia de Oliveira
Suplente: Fátima Aparecida Ventura
III – Representantes da Unidade de Vigilância em Saúde, do Distrito de Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde;
Titular: Patrícia de Oliveira Vetere Zulian
Suplente: Nanci Aparecida de Matos Toledo
IV – Representantes da Supervisão de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Titular: Jacira Maria do Nascimento
Suplente: Eveli Salatiel Santos
V - Representantes da Prefeitura Regional Parelheiros;
Titular: Willian Araújo Fernandes
Suplente: Celso Mendes Cutalo
Art. 3º O Comitê Regional de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação – CRASA deverá:
I – executar a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação;
II – articular ações de promoção e assistência à saúde no nível regional, visando ao bem-estar físico, mental e social das pessoas em situação de acumulação;
III – criar e manter atualizado banco de dados dos casos de pessoas em situação de acumulação, atendidos em seu território de abrangência, para uso interno da Administração Municipal e de acesso restrito;
IV – promover reuniões mensais para discussão conjunta dos casos atendidos no âmbito de abrangência da Prefeitura Regional, considerando as particularidades de cada sujeito e as necessidades identificadas em seu atendimento;
V – convidar para participar das reuniões do CRASA os órgãos ou entidades públicas envolvidos no atendimento dos casos de pessoa em situação de acumulação que serão discutidos;
VI – disponibilizar os telefones e endereços eletrônicos atualizados dos representantes de cada órgão que compõe o Comitê à rede de serviços de assistência e vigilância em saúde do território;
VII – estabelecer estratégias para fortalecer o cuidado ampliado e integral às pessoas em situação de acumulação;
VIII – contribuir para o processo de educação permanente dos profissionais de saúde e de outros órgãos envolvidos no atendimento dos casos;
IX – estabelecer fluxos assistenciais regionais para garantir o cuidado continuado e a responsabilidade de cada um dos níveis do cuidado na atenção integral à saúde da pessoa atendida, visando à proteção da saúde individual e coletiva;
X – nos casos em que a pessoa em situação de acumulação não autorize o acesso ao imóvel, encaminhar relatório circunstanciado caracterizando a situação de risco à saúde pública ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, para que adote as medidas judiciais visando ao ingresso no imóvel e a adoção das intervenções necessárias para eliminar ou minimizar os riscos sanitários identificados no local;
XI – quando a pessoa em situação de acumulação apresenta pouca ou nenhuma adesão ao tratamento e for observada a manutenção ou agravamento das condições de risco à saúde, comunicar o Ministério Público visando à mediação junto à pessoa em situação de acumulação e sua rede de apoio ou, se necessário, à adoção da medida judicial pertinente;
XII – comunicar o Ministério Público, quando houver necessidade de interdição ou de acionar judicialmente os familiares, visando prover os meios indispensáveis para a manutenção da saúde e da vida da pessoa.
Art. 4º - A Prefeitura Regional proverá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo