Autoriza que os estabelecimentos comerciais na área do Triangulo Histórico possam utilizar as calçadas em frente a cada estabelecimento, para colocação de mesas e cadeiras, na forma em que especifica.
PORTARIA N.º 046-PR-SÉ/ GAB/ 2018
EDUARDO ODLOAK, Subprefeito da Subprefeitura Sé, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.399/02 que, dentre outras providências, dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo e;
CONSIDERANDO o Decreto nº 57.576/2017 que, dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da Constituição Federal coadunado com o artigo 114, § 5 º da Lei Orgânica do Município, que amparam legalmente a autorização de uso dos bens municipais e;
CONSIDERANDO a Lei 12.002/96 e suas posteriores alterações, bem como o Decreto nº 36.594/96, que permite a colocação de mesas, cadeiras e toldos no passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, e assemelhados e da outras providencias;
CONSIDERANDO o grande número de pessoas e nos estabelecimentos comerciais na região central do Município de São Paulo, e do evento denominado NATAL ILUMINADO no triangulo histórico, afim de fomentar o comercio,
RESOLVE:
1.AUTORIZAR que os estabelecimentos comerciais na área do Triangulo Histórico possam utilizar as calçadas em frente a cada estabelecimento, para colocação de mesas e cadeiras, respeitando a legislação municipal no que tange a passagem de veículos e pessoas e o horário a partir de 17:00 hrs de segunda a sexta-feira e durante todo o dia aos sábados e domingos, no período de 14/12/2018 à 23/12/2018 no evento denominado NATAL ILUMINADO.
2.A colocação das mesas e cadeiras deverão respeitar a legislação nos seguintes termos:
a) não bloquear, obstruir ou dificultar a entrada e a saída de veículos a acessos autorizados;
b) não impedir ou prejudicar a visibilidade dos motoristas nas confluências das vias publicas
c)os toldos deverão:
I-ser retráteis e removíveis em toda sua estrutura;
II- ser instalados na testada do imóvel a 3,00 (três) metros de altura, no mínimo, do nível do passeio público;
III-não ter vedação lateral;
IV-permitir a montagem e desmontagem;
V-permitir a aeração e a insolação dos compartimentos;
VI- não ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio público;
VII- não apresentar riscos à segurança dos transeuntes.
3.A referida autorização limitar-se –a aos estabelecimentos que estejam logrados dentro da área do croqui anexo.
4.Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo