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PORTARIA SUBPREFEITURA DA SÉ - SUB/SÉ Nº 26 de 8 de Maio de 2025

Regulamenta o Projeto Piloto sobre a disposição do espaço ocupado por artistas de rua, o direito ao sossego e o convívio harmônico em espaço público no âmbito do Programa Ruas Abertas – Paulista, a ser implementado nos dias 11/05/2025 e 18/05/2025.

PORTARIA 026/SUB-SÉ/GAB/AJ/2025

 

Regulamenta o Projeto Piloto sobre a disposição do espaço ocupado por artistas de rua, o direito ao sossego e o convívio harmônico em espaço público no âmbito do Programa Ruas Abertas – Paulista, a ser implementado nos dias 11/05/2025 e 18/05/2025.

 

O Subprefeito da Sé, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar as apresentações artísticas com o direito ao sossego, ao descanso e à convivência harmoniosa no espaço público;

CONSIDERANDO o direito ao sossego compreendido art. 5º, inciso X, da Constituição federal de 1988;

CONSIDERANDO o Direito Fundamental à liberdade de expressão artística previsto no art. 5º, inciso IX da Constituição federal de 1988;

CONSIDERANDO o direito ao meio ambiente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei 15.776/2013, que dispõe sobre a apresentação dos artistas de rua na cidade de São Paulo e seu Decreto regulamentador, nº 55.140/2014;

CONSIDERANDO a Lei 16.402/2016 que, entre outras providências, dispõe sobre os níveis de incomodidade;

CONSIDERANDO a Lei 16.607/2016, que institui o Programa Ruas abertas e seu Decreto regulamentador, nº 57.086/2016;

CONSIDERANDO a realização de reuniões de mediação e conciliação entre representantes dos artistas de rua, moradores, comerciantes e poder público, com vistas à construção de um consenso sobre o uso da Avenida Paulista aos domingos e feriados, no âmbito do Programa Ruas Abertas;

CONSIDERANDO a proposta de divisão de áreas passíveis de apresentações artísticas pelas partes envolvidas, com definição de trechos para apresentações com e sem amplificação sonora, bem como áreas em que não devem ocorrer apresentações;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a disposição para a realização de apresentações artísticas no âmbito do Programa Ruas Abertas – Avenida Paulista, conforme mapa constante no anexo I.

Art. 2º A utilização dos espaços públicos para manifestações artísticas seguirá as seguintes diretrizes:

I – Áreas com apresentação sonora vedada:

a) Av. Paulista nº 7 até Av. Paulista nº 750;

 

II – Áreas permitidas com uso de aparelho de amplificação sonora:

a) Av. Paulista nº 750 (Caixa Econômica Federal) até Av. Paulista Nº 854 (Shopping Top Center);

b) Av. Paulista nº 1313 (FIESP) até R. Plínio Figueiredo, 1636 (MASP);

c) Av. Paulista nº 1919 (Residência Joaquim Franco de Melo) até Av. Paulista nº 2064 (Shopping Center 3);

 

III – Áreas permitidas na modalidade acústica/sem amplificação sonora:

a) Av. Paulista nº 854 (Shopping Top Center) até Av. Paulista nº 1313 (FIESP);

b) R. Plínio Figueiredo nº 1636 (MASP) até Av. Paulista 1919 (Residência Joaquim Franco de Melo);

c) Av. Paulista nº 2064 até Av. Paulista nº 2518;

 

IV - Pontos fixos para a apresentação de grupos musicais que utilizem instrumentos de percussão, sopro ou quaisquer outros que produzam elevado nível sonoro:

a) Av. Paulista nº 750;

b) Av. Paulista nº 778;

c) Av. Paulista nº 1415;

d) Av. Paulista nº 1450;

e) Av. Paulista nº 1912;

f) Av. Paulista nº 1941;

Parágrafo único. Eventuais discordâncias serão deliberadas no âmbito da Comissão de Conciliação instituída por Portaria por meio da Subprefeitura Sé.

Art. 3º No uso dos espaços públicos no âmbito do Programa Ruas Abertas – Avenida Paulista, deverão ser respeitadas as disposições abaixo, nos termos do Decreto 55.140/2014:

I. Não serão permitidas apresentações a menos de 5m de:

a) pontos de ônibus e de táxis.

b) orelhões, cabines telefônicas e similares.

c) entradas e saídas de estações de metrô e de trem.

d) hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares.

e) portões de acesso a estabelecimentos de ensino.

II. A menos de 20m (vinte metros) de logradouros onde ocorrem feiras de arte e artesanato oficializadas pelo Poder Público, no caso dos artistas de rua cuja atividade principal seja de artes plásticas ou artesanato.

III. A menos de 50m (cinquenta metros) de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, no caso de artistas cuja atividade provoque qualquer tipo de emissão sonora.

IV. Em frente a guias rebaixadas.

V. Em frente a portões de acesso a repartições públicas.

VI. Em frente a residências, farmácias e hotéis.

§1º Os artistas não poderão obstruir hidrantes, tampas de bueiros ou poços de visita.

§2º É obrigatória a coleta dos resíduos gerados em decorrência de sua atividade.

§3º Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 10m (dez metros) entre artistas de rua cuja atividade produza emissão sonora.

§4º Para não impedir a passagem e a circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas, deverá ser mantido o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de calçada livre e desimpedida para o tráfego de pedestres, respeitada a ocupação máxima de 1/3 (um terço) da largura total do passeio, que não poderá ter largura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 4º Os artistas deverão obedecer aos níveis de ruído da legislação vigente.

§1º Poderão ser estabelecidos mecanismos de aferição e procedimentos para fiscalização.

§2º É proibido o uso de som para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados;

Art. 5º. O descumprimento sujeita os artistas às sanções de:

I – advertência;

II – cessação das atividades;

III – apreensão de equipamentos.

§1º A cessação das atividades será aplicada após advertência nos casos definidos pelo art. 19, §1º do Decreto 55.140/2014.

§2º A apreensão ocorrerá em caso de reincidência, exceto instrumentos musicais.

§3º Todo o material apreendido durante a atividade de fiscalização deverá ser acondicionado por servidor das Subprefeituras, em sacos apropriados e lacrados, e imediatamente recolhido em locais apropriados mantidos pelas Subprefeituras, às quais compete a guarda e a conservação dos bens, até sua final destinação.

§ 4º Em nenhuma hipótese haverá apreensão de instrumentos musicais ou congêneres.

Art. 5º O cumprimento das disposições desta Portaria será acompanhado pela Comissão de Conciliação instituída por Portaria, nos termos do art. 12 do Decreto 55.140/2014, com possibilidade de ajustes mediante nova deliberação conjunta, ou após o período estipulado no projeto piloto.

Art. 6º A presente Portaria terá vigência nos dias 11/05/2025 e 18/05/2025.

Art 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO VIEIRA SALLES

SUBPREFEITO DA SÉ

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo