Institui o Programa Ruas Abertas e altera a Lei nº 12.879, de 13 de julho de 1999, revoga a Lei nº 12.273, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
LEI Nº 16.607, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(Projeto de Lei nº 594/13, dos Vereadores Nabil Bonduki – PT e Juliana Cardoso – PT)
Institui o Programa Ruas Abertas e altera a Lei nº 12.879, de 13 de julho de 1999, revoga a Lei nº 12.273, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Programa Ruas Abertas no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º O Programa Ruas Abertas consiste na destinação temporária ou permanente de trechos de vias públicas, praças e largos para atividades de lazer, esporte, cultura e engloba três modalidades: Ruas de Cultura e Lazer, Ruas 24 Horas e Vagas Vivas.
§ 1º Para efeito desta lei, Ruas de Cultura e Lazer são as que funcionam aos domingos e feriados, no horário compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.
§ 2º Ruas 24 Horas são as que têm permissão para funcionamento ininterrupto de diversas atividades, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que as edificações em torno da via sejam predominantemente comerciais.
§ 3º Entende-se por Vagas Vivas a extensão dos passeios sobre as vias ou logradouros públicos a fim de promover uma ampliação dos espaços de fruição pública que propiciem lazer, convivência e recreação para a população, que atualmente são denominados “parklets”.
§ 4º Trechos de vias, praças e largos que integram o Programa Ruas Abertas são definidos pelo Executivo, inclusive a requerimento dos respectivos moradores do entorno desses locais.
§ 5º As disposições da Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013, aplicam-se durante o funcionamento das Ruas de Cultura e Lazer, estando assim proibida a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.
§ 6º Nos períodos de funcionamento das Ruas de Cultura e Lazer e das Ruas 24 Horas, fica proibido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores dos lotes vizinhos à área delimitada.
§ 7º Será obrigatório o uso dos materiais fornecidos pela Prefeitura para o bloqueio da via nos dias de funcionamento da Rua de Cultura e Lazer.
Art. 3º O Executivo poderá implantar Vagas Vivas sobre os espaços reservados para estacionamentos nas vias e logradouros públicos que tenham velocidade máxima de 40 km/h e que não apresentem trânsito intenso de veículos automotores.
§ 1º Os proprietários de estabelecimentos comerciais localizados em vias e logradouros que atendam ao disposto no “caput” poderão solicitar a implantação de Vaga Viva na frente do respectivo imóvel, nos termos definidos pela regulamentação desta lei.
§ 2º Os estabelecimentos lindeiros ao local onde as Vagas Vivas forem criadas não poderão utilizá-las com finalidades comerciais privadas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira ocorrência e o dobro do valor na recorrência.
Art. 4º Compete à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) e às Subprefeituras avaliar os locais onde serão implantadas as Vagas Vivas.
Art. 5º Nas Ruas 24 Horas podem ser permitidas as seguintes atividades:
I - comerciais e de serviços instaladas nas edificações lindeiras;
II - físico-esportivas;
III - de lazer e recreação;
IV - culturais.
§ 1º As atividades elencadas nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo podem ser desenvolvidas por tempo determinado, preferencialmente das 22 (vinte e duas) horas até as 5 (cinco) horas.
§ 2º As disposições da Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013, aplicam-se durante o funcionamento das Ruas 24 Horas, estando assim proibida a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.
§ 3º Poderá ser constituído, por iniciativa dos munícipes, um Conselho da Rua 24 Horas, de caráter voluntário, composto por, no mínimo, 3 (três) usuários e comerciantes do trecho da via onde se pretende instalar as atividades.
Art. 6º Caberá ao Executivo desenvolver, de forma participativa, projetos urbanísticos de ambientação local de cada Rua 24 Horas, bem como instalar sinalização de trânsito adequada, nos quais deverão estar previstos os bloqueios da via, iluminação adequada às atividades noturnas, readequação do passeio quando necessário e instalação de sanitários públicos móveis.
§ 1º A implantação de Ruas 24 Horas pode prever para cada trecho definido, em função das características locais, o funcionamento contínuo ou em determinados períodos do ano.
§ 2º Todas as Subprefeituras do Município podem indicar pelo menos 1 (uma) área de Rua 24 Horas em qualquer local de sua respectiva circunscrição administrativa.
§ 3º Para garantir o acesso da população às Ruas 24 Horas, devem ser disponibilizadas linhas de ônibus especiais com intervalos regulares e frequentes.
§ 4º Toda Rua 24 Horas deve estar protegida diuturnamente por integrantes dos órgãos de segurança pública, inclusive a Guarda Civil Metropolitana, como forma de resguardar a segurança dos cidadãos e o desenvolvimento das atividades ali desenvolvidas.
§ 5º Todas as Subprefeituras devem indicar, no mínimo, uma Rua de Cultura e Lazer em quaisquer locais de sua respectiva circunscrição.
Art. 7º As Ruas de Cultura e Lazer e as Ruas 24 Horas podem ser ativadas ou desativadas a qualquer tempo, atendendo ao interesse do Poder Público ou a pedido dos moradores e comerciantes do trecho da via pública onde se pretende instalar as atividades, sempre que tal pedido seja considerado pelo Poder Público como devidamente justificado e de caráter relevante.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos administrativos e operacionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.273, de 19 de dezembro de 1996.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo