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PORTARIA SUBPREFEITURA DA LAPA - SUB/LA Nº 34 de 29 de Dezembro de 2022

Regulamenta a Análise e Aprovação de parklet no âmbito da circunscrição da Subprefeitura da Lapa e regulamenta seu funcionamento.

PORTARIA Nº 034/2022/SUB-LA/GABINETE

Regulamenta a Análise e Aprovação de parklet no âmbito da circunscrição da Subprefeitura da Lapa e regulamenta seu funcionamento.

 MARCUS VINÍCIUS VALÉRIO, Subprefeito da Lapa, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Municipal 13.399, de 01 de agosto de 2002:

CONSIDERANDO a edição do Decreto 55.045, de 16 de abril de 2014, o qual regulamenta a instalação e uso de extensão temporária de passeio público denominada parklet;

CONSIDERANDO as diretrizes técnicas de Companhia de Engenharia de Tráfego/Secretaria Municipal de Trânsito - CET/SMT - e a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento CPPU/SMUL para instalação e manutenção de parklets no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria SMT.GAB nº 65, de 17 de julho de 2015, sobre instalação de parklets nas vias da cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trâmite interno de documentos para solicitar e aprovar a implantação de parklets na circunscrição da Subprefeitura;

CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência aos critérios e procedimentos de análise e aprovação dos parklets na circunscrição da Subprefeitura;

  RESOLVE:

Art. 1º. As solicitações para instalação e uso de extensão temporária de passeio público - parklets, de que trata o Decreto Municipal nº 55.045/14, na região da Subprefeitura da Lapa, deverão ser protocolizadas na Praça de Atendimento, localizada à Rua Guaicurus nº 1000.

Art. 2º. As solicitações deverão atender integralmente às disposições constantes no Decreto Municipal nº 55.045/14, na Resolução SMDU.CPPU/017/2014, e seus anexos, na Portaria SMT nº 65/15, bem como na Lei de Acessibilidade e na Lei Cidade Limpa.

Art. 3º. Poderão requisitar a instalação, manutenção e remoção do parklet, tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, de direito público ou privado.

§1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia autenticada do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - comprovante de residência.

§2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia do registro comercial:

II - certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III - ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme ocaso;

IV - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - cópia do RG e CPF do representante legal da empresa;

VI - comprovante do regular funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º. No momento da autuação do processo, o interessado deverá, além dos documentos exigidos nos artigos 4º e 5º, do Decreto nº 55.045/14, apresentar:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT definitiva, tanto para o projeto quanto para a execução, emitida pelos órgãos CAU-SP ou CREA-SP, devidamente assinado pelo profissional responsável;

II - o desenho da placa indicativa da cooperação, bem como da placa indicativa de espaço público, a serem instaladas no parklet, com suas respectivas dimensões.

Art. 5º. Visando a conscientização do bom uso do espaço público e no intuito de incentivar o diálogo entre proponentes e vizinhos da região, o proponente deverá, ainda:

I - para os parklets a serem instalados em ruas predominantemente residenciais, apresentar uma carta de consentimento e aprovação de, no mínimo, 06 (seis) vizinhos residentes e domiciliados em um raio de até 100m do local, sendo 02 (dois) deles, obrigatoriamente, lindeiros à edificação localizada em frente ao parklet, com os respectivos comprovantes de residência, bem como seus documentos pessoais.

II - para parklets a serem instalados em frente a condomínios residenciais ou de multiuso, apresentar documento comprobatório de aprovação do condomínio, registrado em Ata de Reunião de Condomínio ou assinado pelo síndico.

Art. 6º. As solicitações protocolizadas na Subprefeitura da Lapa deverão, obrigatoriamente, observar a seguinte sequência de ordem de tramitação pelos setores:

I- Praça de Atendimento;

II- Supervisão Técnica de Uso do Solo e Licenciamentos - SUSL/CPDU;

III- Unidade de Cadastro - UNICAD/CPDU;

IV- Assessoria Jurídica - AJ/GAB;

V- Gabinete do Subprefeito.

§1º A Praça de Atendimento será responsável por autuar o processo administrativo de solicitação e encaminhá-lo à SUSL/CPDU.

§2º A SUSL/CPDU deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da autuação do processo, dar publicidade à proposta, publicando-a no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no sítio eletrônico do Portal da Subprefeitura da Lapa.

a) Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da divulgação da proposta, os autos deverão ser encaminhados à UNICAD/CPDU;

b) Decorrido o prazo referido no item anterior, a SUSL/ CPDU deverá registrar todas as manifestações de interesse ou contrariedade à proposta de implantação do parklet, bem comercializar a análise técnica, elaborar o relatório de avaliação e, por fim, encaminhar os autos devidamente instruídos, à Assessoria Jurídica.

§3º A UNICAD/CPDU é responsável por efetuar o levantamento e a verificação das informações cadastrais imobiliárias, tais como o zoneamento da área, levantamento de processos existentes para o local, croqui da quadra (MDC), dentre outras e, após, retornar os autos à SUSL/CPDU para prosseguimento;

§4º A Assessoria Jurídica fará a análise documental e, posteriormente, a elaboração da minuta do Termo de Cooperação.

Art. 7º. Caso qualquer dos setores mencionados nesta Portaria necessite de esclarecimentos, complementação de documentação ou verifique qualquer falha e/ou incoerência na solicitação de instalação de parklets, poderá, por meio de “COMUNIQUE-SE”, solicitar esclarecimento, bem como a documentação que entender necessária.

Parágrafo Único. O prazo para cumprimento do “COMUNIQUE-SE” será de 30 (trinta) dias contados da ciência do interessado, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação do interessado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo administrativo.

Art. 8º. Qualquer um dos setores mencionados nesta Portaria poderá propor o indeferimento da solicitação de instalação de parklets, mediante manifestação fundamentada e confirmada por Despacho do Subprefeito.

Art. 9º. Caso entenda necessário, a Subprefeitura poderá, antes de proferir Despacho decisório, consultar a CET, CPPU e qualquer outro Órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas atribuições.

Art. 10. A Subprefeitura levará em consideração, no momento da análise da solicitação, além do previsto no artigo 6º do Decreto nº 55.045/14:

I - a existência de feiras na via em que se pretende instalar o parklet;

II- eventual Termo de Permissão de Uso (TPU) de mesas e cadeiras, para algum estabelecimento, na área pretendida;

III - a qualidade do material que será utilizado no parklet, com relação à resistência, durabilidade, conforto aos usuários, etc.

IV - se o parklet tem, no máximo, 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de largura e mais 20 cm (vinte centímetros) destinados à rampa de acesso, totalizando a sua ocupação em 2m (dois metros);

Art. 11. Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação de parklet na mesma área, a Subprefeitura abrirá prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis para que o novo proponente elabore sua proposta.

§1º A Subprefeitura examinará as propostas a fim de verificar qual melhor atende ao interesse público, conforme o artigo 7º do Decreto 55.04/14, e levará em consideração:

a) o perfil dos proponentes junto à Prefeitura;

b) a localização de cada um dos estabelecimentos;

c) eventual existência de reclamações dos estabelecimentos, com relação ao cumprimento da Lei do PSIU;

d) a regularidade dos estabelecimentos.

Art. 12. Os projetos apresentados pelos proponentes à Subprefeitura da Lapa deverão atender, ainda, às seguintes regras e legislações:

a) a Norma ABNT 9.050/2015, principalmente no que tange as necessidades ergométricas e de acessibilidade;

b) forma e aspecto físico que não promovam a subutilização do espaço público;

c) as lixeiras instaladas nos parklets deverão ser de material não inflamável.

Art. 13. Na análise do projeto serão considerados como diferencial que contribuem, não só para a aprovação do projeto, quanto um incentivo para utilização do espaço público:

a) iluminação contínua no parklet ao longo do período noturno;

b) o uso de paisagismo com utilização de canteiros e vegetação;

c) área destinada ao estacionamento de bicicletas;

d) travas de segurança para colocação de coleiras para cachorros;

e) tomadas para celulares e aparelhos eletrônicos;

f) rede wi-fi, dentre outros.

Art. 14. É de responsabilidade única do cooperante a manutenção do parklet, garantindo boas condições de uso e higiene.

§1º O cooperante deverá anexar aos autos do processo administrativo ou por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada um dos anos da cooperação, aos cuidados da CPDU da Subprefeitura da Lapa, registro fotográfico datado, das manutenções realizadas durante o ano, bem como do atual estado do parklet.

§2º Caso seja constatado que o cooperante não está mantendo o parklet da forma acordada, a Subprefeitura poderá autuá-lo para que, no máximo em 30 (trinta) dias, repare o dano ou remova o parklet.

§3º Caso o cooperante não tome as providências cabíveis, dentro do prazo previsto, o Termo de Cooperação será rescindido de forma unilateral, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§4º No caso do parágrafo anterior, o cooperante deverá, ainda, retirar imediatamente o parklet, sob pena de retirada compulsória pela Subprefeitura, ficando as despesas resultantes da retirada a cargo do cooperante.

Art. 15. O interessado poderá requerer, em caráter facultativo, Consulta Prévia quanto à possibilidade de implantação do parklet.

§1º A Consulta Prévia deverá ser feita anteriormente à instalação do parklet;

§2º A Consulta Prévia não substitui e nem dispensa a necessidade de obtenção do Termo de Cooperação para a implantação do parklet, por meio de solicitação formal, conforme disposições anteriores.

Art.16. A Consulta Prévia visa auxiliar o interessado, principalmente, com relação à possibilidade de instalação do parklet no local pretendido, antes da apresentação completa do projeto.

Art. 17. A Consulta Prévia será feita por meio de processo administrativo, que deverá estar instruído com toda a documentação elencada na presente Portaria, bem como:

a) cópia do IPTU do interessado pela Cooperação;

b) croqui da localização exata que se pretende instalar o parklet, com indicação das vias confrontantes;

c) croqui com a descrição real de todas as dimensões do parklet;

d) no mínimo 02 (duas) fotos do local onde se pretende implantar o parklet.

Art. 18. O interessado terá até 30 (trinta) dias, contados da data do parecer técnico proferido na Consulta Prévia, para apresentar o projeto completo de implantação do Parklet, bem como toda a documentação necessária.

§1º No caso do interessado não apresentar o projeto e os documentos, dentro do prazo estipulado no caput, o processo será arquivado;

§2º O projeto do parklet, bem como as documentações apresentadas na solicitação de cooperação, deverão ter as mesmas informações, medidas, dimensões, etc. que constam na Consulta Prévia.

Art. 19. O interessado terá até 30 (trinta) dias, contados da data do parecer técnico proferido na Consulta Prévia, para apresentar o projeto completo de implantação do parklet, bem como toda a documentação necessária.

§1º No caso do interessado não apresentar o projeto e os documentos, dentro do prazo estipulado no caput, o processo será arquivado;

§2º O projeto do parklet, bem como as documentações apresentadas na solicitação de cooperação, deverão ter as mesmas informações, medidas, dimensões, etc. que constam na Consulta Prévia.

Art. 20. O parecer prolatado na Consulta Prévia, não vincula nenhuma obrigação à Subprefeitura e, assim, pode o despacho proferido pelo Subprefeito divergir do referido parecer.

Art. 21. Os parklets que já estiverem instalados em data anterior à publicação da presente Portaria, deverão, caso haja interesse em renovar o Termo de Cooperação, atender as disposições desta, adaptando-os nos moldes aqui estabelecidos.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 043/2017/PR-LA, de 06 de outubro de 2017 e disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo