Informa o retorno das atividades da Feira gastronômica e de artesanato na Praça Cornélia.
PORTARIA Nº 21/2020/SUB-LA/GAB
Feira gastronômica e de artesanato na Praça Cornélia.
O Subprefeito da Lapa, Sr. LEONARDO CASAL SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei 13.399/02, em especial no art. 9º;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da Constituição Federal que estabelece a competência dos municípios;
CONSIDERANDO a possibilidade de autorização de uso de espaço público nos termos do artigo 114 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o artigo 3º e 5º da Lei Municipal 13.399/02 que atribui ao Subprefeito à decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local,
CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283/2020 que, define situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 43.798/2003, que dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antigüidades no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO os protocolos firmados no Termo de Compromisso constante da Publicação da Secretaria Municipal da Casa Civil - CC nº 91.807/2020
RESOLVE:
Artigo 1º - Informar o retorno das atividades da Feira DE ARTES, ARTESANATOS E ANTIGUIDADES E GASTRONOMIA DA PRAÇA CORNÉLIA, oficializada pela Portaria SMSP/SP/LA Nº 25 DE 24 DE SETEMBRO DE 2004.
Parágrafo único - A Feira da Praça Cornélia será realizada toda sexta-feira e sábado, das 9h00min e às 17h00min.
Artigo 2º - A feira permanece com 105 (cento e cinco) o número de vagas disponíveis, os quais estão preenchidos, obedecendo ao critério constantes neste Decreto, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim a recomendarem:
- ARTESANATOS 80 vagas
- COMIDAS TÍPICAS 10 vagas
- ARTES PLÁSTICAS 08 vagas
- ANTIGÜIDADES 03 vagas
- PLANTAS ORNAMENTAIS 02 vagas
- FILATELIAS, NUMISMÁTICAS E PEDRAS 02 vagas
Parágrafo único - As barras/stands deverão seguir a padronização do modelo,metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme abaixo:
I) ARTESANATOS, FILATELIAS, NUMISMÁTICAS E PEDRAS barracas de 1,50m x 0,80m;
II ) PLANTAS ORNAMENTAIS E ANTIGÜIDADES barracas de 1,50m x 0,80m ou tendas de 3m x 3m;
III) COMIDAS TÍPICAS barracas de 3m x 3m;
IV) ARTES PLÁSTICAS tendas de 3m x 3m ou 3m lineares;
Artigo 3º - Os expositores deverão cumprir os protocolos de segurança e higienização fixados pela Prefeitura.
Artigo 4º - As demais disposições da Portaria SMSP/SP/LA Nº 25 DE 24 DE SETEMBRO DE 2004 serão mantidas.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo