Oficializa e aprova o regulamento da feira de artes, artesanatos e antiguidades da praça da cornelia, bairro da lapa.
PORTARIA 25/04 - SP-LA/SMSP
ADAUCTO JOSÉ DURIGAN, Subprefeito da Lapa, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pelo Disposto no Art. 1º do Decreto nº 43.798/03 e,CONSIDERANDO o empenho desta Subprefeitura em propiciar novas frentes de trabalho, possibilitando assim geração de renda; CONSIDERANDO, ainda, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada, por representar a manifestação cultural do povo, RESOLVE:
I - OFICIALIZAR a "FEIRA CULTURAL DE ARTES, ARTESANATOS E ANTIGÜIDADES DA PRAÇA CORNÉLIA", com realização aos sábados no espaço da Praça Cornélia, no Bairro da Lapa, no horário das 9:00 às 17:00 horas;
II - ESTABELECE o nome da Feira com o código do local e do dia da semana; conforme segue:
- FEIRA CULTURAL DE ARTES, ARTESANATOS E ANTIGÜIDADES DA PRAÇA CORNÉLIA (028)
- SÁBADO (7)
III - FIXADO em 105 (cento e cinco) o número de vagas disponíveis, os quais estão preenchidos, obedecendo ao critério constantes neste Decreto, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim a recomendarem:
- ARTESANATOS 80 vagas
- COMIDAS TÍPICAS 10 vagas
- ARTES PLÁSTICAS 08 vagas
- ANTIGÜIDADES 03 vagas
- PLANTAS ORNAMENTAIS 02 vagas
- FILATELIAS, NUMISMÁTICAS E PEDRAS 02 vagas
IV - PADRONIZADO o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:
- ARTESANATOS, FILATELIAS, NUMISMÁTICAS E PEDRAS barracas de 1,50m x 0,80m;
- PLANTAS ORNAMENTAIS E ANTIGÜIDADES barracas de 1,50m x 0,80m ou tendas de 3m x 3m;
- COMIDAS TÍPICAS barracas de 3m x 3m;
- ARTES PLÁSTICAS tendas de 3m x 3m ou 3m lineares;
1. DO FUNCIONAMENTO
1.1 - O SUBPREFEITO DA LAPA poderá autorizar, em caráter excepcional, quando da realização de Eventos Especiais, o funcionamento da Feira em outros dias da semana, com prévia comunicação à Subprefeitura da Lapa, à Guarda Civil Metropolitana-GCM e a Companhia de Engenharia de Tráfego-CET;
1.2 - A montagem e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder, nem ultrapassar mais de 1 (uma) hora do horário determinado para o início e o término da Feira;
1.3 - Os equipamentos serão constituídos por barracas ou tendas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão branco (lona ou plástico);
1.4 - As barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas serão constituídas de cobertura em lona ou plástico na cor branca e com saia e as laterais na cor laranja;
1.5 - Os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda a legislação pertinente;
1.6 - Todos os expositores se atenham, rigorosamente, á legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange á questão de limpeza pública, que durante o horário de realização da Feira, será mantido um plantão de limpeza, para proceder a sua varredura;
1.7 - A entrada de veículos no recinto da Feira, somente será permitida por intermédio dos acessos autorizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
1.8 - Fica proibida a entrada de veículos dos expositores, para carga e descarga, durante o horário de funcionamento da Feira;
1.9 - Caberá ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, proceder à limpeza da Feira, após o seu encerramento;
1.10 - Caberá à Guarda Civil Metropolitana - GCM garantir a segurança, visando a manutenção da ordem;
2. DOS DIREITOS
2.1 - O expositor devidamente credenciado para a Feira, poderá participar da eleição para escolha de seu representante junto à SUBPREFEITURA;
2.2 - O Conselho da Feira, de que trata o Art. 19 ao Art. 23 e do Parágrafo Único da Seção VIII do Decreto nº 43.798/03, terá a atribuição de assegurar, em estreita colaboração com a SUBPREFEITURA, o fiel cumprimento das disposições contidas na legislação que regula a matéria;
2.3 - Fica facultado ao expositor, regularmente credenciado para participar da Feira, filiar-se a Órgão ou Entidade de Classe que represente seus interesses;
2.4 - O Conselho da Feira regularmente constituído que, eventualmente, vierem efetuar a arrecadação para custeio das despesas, especialmente as relativas aos serviços de limpeza e de segurança da Feira, deverão elaborar, divulgar e encaminhar à SUBPREFEITURA, trimestralmente, balancete de receitas e despesas;
2.5 - O Conselho da Feira poderá encaminhar, por meio de sua coordenação específica, reivindicações relativa à adoção de medidas, visando a solução de problemas de interesse dos expositores, para melhor atendimento do público freqüentador da Feira;
3. DAS OBRIGAÇÕES
3.1 - O expositor poderá comercializar somente produtos para os quais foi credenciado, proveniente de sua própria execução;
3.2 - Para obter o credenciamento, o expositor deverá submeter-se à teste de avaliação, que também será exigido no caso de alteração de grupo, condicionada esta à existência de vaga;
3.3 - O expositor após a montagem de seu equipamento, deverá assinar lista de presença;
3.4 - Quaisquer desavenças ocorridas entre os expositores deverão ser comunicadas, imediatamente, à Supervisão de Segurança Alimentar, da SUBPREFEITURA, acompanhadas de avaliação do Conselho da Feira;
3.5 - Os expositores deverão instalar seus equipamentos nos locais previamente estabelecidos pela Supervisão de Segurança Alimentar, responsável pela fiscalização da Feira;
3.6 - O expositor, quando no exercício de sua atividade, deverá portar o cartão de identificação, que o credencia para expor na Feira, devidamente atualizado, mantendo-o em local visível ao público;
3.7 - O expositor deverá exercer pessoalmente a sua atividade, com exceção dos casos de doença comprovada, quando então poderá ser substituído por preposto, no período de convalescença, desde que devidamente autorizado pela Supervisão de Segurança Alimentar;
3.8 - O expositor deverá observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;
3.9 - O expositor deverá cumprir as disposições constantes da legislação em vigor, no tocante à limpeza da área de localização de sua banca, bem como manter rigorosa higiene pessoal e do seu equipamento;
3.10 - O expositor deverá preservar o patrimônio histórico, a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local da Feira;
3.11 - O expositor que comercializa comidas típicas deverá observar, rigorosamente, as normas higiênico-sanitárias que regulam a matéria;
3.12 - O expositor deverá acatar as determinações dos servidores municipais, no exercício de sua função ou em razão dela;
4. DAS PENALIDADES
4.1 - O expositor não poderá fornecer peças de arte ou mercadorias para revenda no recinto da Feira, nem manter em depósito mercadorias ou peças de arte, artesanato e antiguidades, de propriedade de terceiros;
4.2 - O expositor que faltar à Feira por mais de 3 (três) vezes consecutivas, sem a apresentação de justificativa por escrito, ficará sujeito a revogação da permissão de uso e conseqüente cancelamento da matrícula, a juízo da Supervisão Segurança Alimentar e após prévia avaliação do Conselho da Feira;
4.3 - O expositor somente poderá participar da Feira se a mesma estiver designada em seu cartão de identificação;
4.4 - O expositor não poderá utilizar-se de postes, gradis, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes no local da Feira, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;
4.5 - Fica, terminantemente, proibida a comercialização de animais, bebidas em vasilhame de vidro e destiladas, fósseis, produtos químicos (sabonetes, perfumes, colônias, etc) sem o laudo técnico do Conselho Regional de Químicos e o que não sejam de origem artesanal, bem como os de procedência duvidosa ou ilícita;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O expositor devidamente credenciado para comercializar seus produtos na Feira de que trata o presente, deverá acatar, integralmente, as disposições constantes deste Regulamento, do Decreto nº 43.798/03 e das demais legislações que disciplinam a matéria.
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo