Padroniza o procedimento de solicitação e autorização do uso de espaços públicos municipais para realização de eventos temporários, com previsão de público inferior a 250 pessoas.
Portaria Subprefeitura da Lapa - SUB-LA nº 01, de 04 de janeiro de 2024
Padroniza o procedimento de solicitação e autorização do uso de espaços públicos municipais para realização de eventos temporários, com previsão de público inferior a 250 pessoas.
LUIZ CARLOS SMITH PEPE, Subprefeito da Lapa, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
Considerando o disposto no artigo 30, I e VIII da Constituição Federal e no artigo 114 da Lei Orgânica do Município, que amparam a possibilidade de permissão do uso dos bens municipais por terceiros;
Considerando o disposto nos artigos 3º e 9º, XXVI, da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que atribui ao Subprefeito a competência para autorizar o uso precário e provisório de bens públicos municipais sob sua administração;
Considerando o disposto na Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário, regulamentada pelo Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010;
Considerando o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando o disposto na Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, regulamentada pelo Decreto nº 55.085, de 6 de maio de 2014;
Considerando o disposto no artigo 146 e quadro 4B da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que proíbe a emissão de ruídos com níveis superiores aos determinados pela legislação vigente;
Considerando o disposto na Lei 16.642, de 9 de maio de 2017, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações, regulamentada pelo Decreto 57.776, de 7 de julho de 2017, bem como a Instrução Técnica nº 12/2018, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, quanto ao cálculo de lotação, saídas de emergência e rotas de fuga;
Considerando o disposto na Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único;
Considerando o disposto no Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a expedição de autorização para eventos públicos e temporários;
Considerando o disposto no Decreto nº 62.087, de 26 de dezembro de 2022 e alterações posteriores, que fixa o valor dos preços de serviços prestados pela Prefeitura do Município de São Paulo;
Considerando o disposto no Decreto nº 55.085 de 06 de maio de 2014 que Regulamenta a Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua;
Portaria Secretaria Municipal de Saúde nº 490, de 4 de dezembro de 2020, que estabelece as normas para a elaboração de Planos de Atenção Médica em eventos temporários públicos privados ou mistos na Cidade de São Paulo;
Considerando as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, subsidiariamente, à realização de eventos públicos;
Considerando, a necessidade de padronizar e garantir a transparência dos procedimentos destinados à solicitação e à autorização do uso de espaços públicos para a realização de eventos temporários na circunscrição da Subprefeitura da Lapa; e,
Considerando, por fim, a necessidade de aprimorar os processos e procedimentos administrativos, a fim de garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
RESOLVE:
Art. 1 - A presente Portaria visa padronizar os procedimentos destinados à solicitação e à autorização do uso de espaços públicos para a realização de eventos temporários com previsão de público inferior a 250 pessoas, na circunscrição da Subprefeitura da Lapa.
Art. 2 - Os interessados em realizar eventos temporários em espaços públicos, com previsão de público inferior a 250 pessoas, deverão protocolar requerimento na Praça de Atendimento da Subprefeitura da Lapa, instruídos e acompanhados de todos os documentos de que tratam essa portaria, em arquivo único em formato “Portable Document Format” (pdf), com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 90 dias da data de realização do evento.
Parágrafo único - Os requerentes deverão respeitar o intervalo de 30 (trinta) dias para nova solicitação relativas ao mesmo endereço solicitado anteriormente.
Art. 3 - O requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal, será autuado em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e deverá ser instruído com:
I - Informações completas e detalhadas sobre o evento, com a indicação da denominação, objetivo, data, horário de início e término, público estimado, programação, quantidade e identificação de todas as pessoas envolvidas no evento, tais como, organizadores, expositores, equipe de apoio, distribuição de brindes ou exposição de logomarcas, bem como a eventual interdição da via pública, além de outras necessárias para subsidiar a análise da solicitação;
I - Informações completas e detalhadas sobre o organizador do evento, com a juntada dos seguintes documentos:
a) Em caso de pessoa física:
· RG;
· CPF;
· Comprovante de residência;
· Telefone;
· Endereço eletrônico (e-mail);
b) Em caso de pessoa jurídica:
· Documentos pessoais do representante legal conforme descrito na alínea anterior;
· Cartão CNPJ;
· Estatuto ou Contrato Social;
· Inscrição Municipal ou Estadual;
· Procuração ou outra forma de comprovação que o signatário do requerimento está autorizado a praticar atos em nome da pessoa jurídica;
§ 1º A Subprefeitura pode exigir outros documentos necessários para subsidiar a análise da solicitação, naquilo que couber ao perfil do solicitante.
II - Detalhamento sobre o local pretendido, com a indicação do nome, planta e/ou croqui com a indicação da área a ser utilizada em m²;
III - Especificação da estrutura e equipamentos pretendidos, tais como: palcos, barracas, banheiros químicos, brinquedos, painéis, gradis, totens, placas indicativas, elementos decorativos, mobiliários, dentre outros, que deverão ser indicados em quantidade, dimensão e localização, de forma detalhada, por meio de croqui do local e cronograma para montagem e desmontagem;
IV - Protocolo de solicitação endereçada à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, visando à organização do trânsito no local e nas vias adjacentes;
V - Cópia dos ofícios protocolados na GCM e na Polícia Militar comunicando a realização do evento;
VI - Termo de Responsabilidade, subscrito pelo organizador do evento, de observância de todos os parâmetros de incomodidade relativos a ruídos, previstos na Lei Municipal nº Lei nº 16.402/16, durante a realização do evento temporário;
VII – Declaração de compromisso de atendimento aos requisitos da presente Portaria (ANEXO);
§ 1º. Em caso de montagem de palco, de estruturas e/ou equipamentos que assim exijam, deverá ser juntada a ART dos responsáveis técnicos, juntamente com as habilitações emitidas pelo respectivo Conselho de Exercício Profissional.
§ 2º. Poderá ser solicitado, a critério da Subprefeitura da Lapa, conforme as características do evento, a contratação de locação de banheiros químicos proporcionais ao público estimado e a duração do evento, assim como segurança privada que dê suporte a dimensão do evento.
§ 3º. Deverá ser apresentado a declaração de atendimento a Resolução SMDU.CPPU/20/2015 fornecida pela comissão de proteção à paisagem urbana.
Art. 4 - As solicitações protocolizadas na Subprefeitura da Lapa deverão, obrigatoriamente, observar a seguinte sequência de ordem de tramitação pelos setores:
I- Praça de Atendimento;
II- Supervisão de Cultura/Gabinete;
III- Coordenadoria de Governo Local;
IV- Gabinete do Subprefeito.
§1º A Praça de Atendimento será responsável por autuar o processo administrativo de solicitação e encaminhá-lo à Supervisão de Cultura para análise, assim como, para o Gabinete do Subprefeito para ciência da solicitação
§2º A Supervisão de Cultura deverá análisar o pedido, com posterior envio para a Coordenadoria de Governo Local com a proposta de deferimento ou Indeferimento do pedido.
§3º A Coordenadoria de Governo Local emitirá despacho decisório com posterior públicação no diaário oficial.
§4º Por fim, será encaminhado ao Gabinete e a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para ciência e providências relativas a fiscalização do evento.
§5º Constatada a ausência de informações necessárias para a deliberação, a Administração comunicará o interessado, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e do SEI, para, no prazo de 05 dias, proceder às devidas correções, sendo de responsabilidade do interessado acompanhar tais publicações;
§6º Caso a regularização não ocorra na forma e no prazo previsto, o requerimento será indeferido.
Art. 5 - A autorização para a realização do evento será concedida após a análise e a manifestação das áreas técnicas da Subprefeitura, baseada no atendimento ao interesse público.
I - A autorização para a realização do evento ficará condicionada ao cumprimento de todas as formalidades previstas na presente portaria, à emissão das autorizações por parte dos demais órgãos públicos envolvidos e ao pagamento da guia referente ao preço público pretendido, indicada em Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser inserido no respectivo processo;
II - O organizador do evento é o responsável por solicitar todas as autorizações necessárias para a viabilização do evento;
III - Autorizado o evento, as áreas técnicas da Subprefeitura deverão ser notificadas para realizar a efetiva fiscalização acerca do cumprimento de todas as formalidades previstas na presente portaria;
IV - As eventuais comunicações e deliberações referentes à solicitação serão formalizadas por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no SEI, sendo de responsabilidade do interessado acompanhar tais publicações;
Art. 6 - Das obrigações do organizador do evento:
I - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas na presente Portaria, bem como, nas normas federais, estaduais e municipais que se aplicam, subsidiariamente, à realização de eventos em áreas públicas;
I - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas no Decreto nº 49.969/08 e no Decreto n° 55.085/14, no que concerne à segurança e à comercialização de alimentos, se for o caso;
II – Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no artigo 146 da Lei 16.402/16 e no quadro 4B, que tratam sobre poluição sonora e níveis de emissão de ruídos;
III – Obedecer aos protocolos sanitários exigidos, considerando a legislação vigente à época do evento;
IV - Responsabilizar-se pela segurança, manutenção e conservação da área pública cedida, bem como, pela limpeza e coleta de lixo durante o evento, e após seu término em até 12 horas, ou antes caso solicitado pela subprefeitura, incluindo as áreas ajardinadas;
V - Restituir a área pública inteiramente livre e desimpedida de bens e objetos, após o término do evento, obedecendo o prazo estabelecido pela CET, se o caso, ou no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o referido término;
VI - Arcar com as despesas relativas ao consumo de água, luz e quaisquer outras realizadas na área cedida;
VII - Responsabilizar-se civil e criminalmente por eventuais danos causados ao patrimônio público e a terceiros.
Art. 7 - Das Sanções:
I – Descumprimento das normas estabelecidas nesta portaria poderá acarretar sanções previstas nos âmbitos Civel e Criminal.
II - A ausência de autorização para a realização do evento acarretará na aplicação da multa prevista no artigo 138 da Lei 16.402/16;
III - O não cumprimento das demais normas anteriormente estabelecidas poderá acarretar a cassação de autorizações já concedidas e/ou o impedimento de obtenção de novas autorizações pelo prazo de 3 (três) meses, que poderá ser ampliado por igual período em caso de reincidência, e multa no valor de cinco vezes a taxa emitida para o referido evento.
Art. 8 - Os eventos temporários com lotação superior a 250 pessoas dependerão de Alvará de Autorização para Eventos Públicos e Temporários, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, cabendo à Subprefeitura, nesses casos, na forma do 4º desta portaria apenas a anuência.
Art. 9 - Todos os documentos gerados após a autuação deverão ser inseridos e/ou tramitados por meio do sistema SEI.
Art. 10 - Os casos omissos serão submetidos à análise das áreas técnicas da Subprefeitura.
Art. 11 – Do valor a ser pago:
Para a realização de cada evento deverá ser paga a taxa conforme fórmula a seguir,
P = a (x) PGV (x) 0,12 dividido por 365 (x) D, onde:
P = preço público;
a = área pública total ocupada pelo evento;
PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores;
0,12 = 12% (doze por cento);
365 = número de dias do ano civil;
D = número de dias de realização do evento.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n.º /SUB- LA, de 2023.
ANEXO - Declaração de compromisso de atendimento aos requisitos da Portaria. LUIZ CARLOS SMITH PEPE, SUBPREFEITO DA LAPA. DECLARAÇÃO
(ANEXO da Portaria nº 01/SUB-LA/2024)
Na condição de responsável pelo evento denominado: , a ser realizado em
/ / , no endereço
.
DECLARO estar ciente dos requisitos contidos na PORTARIA nº XXX/SUB-LA/2023, de XX de XXXX de 2023 e nas normas federais, estaduais e municipais, subsidiariamente aplicáveis à realização de eventos públicos, obrigando-me a:
1. Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas na presente Portaria, bem como, nas normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à realização de eventos públicos;
2. Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas no Decreto nº 49.969/08 e no Decreto n° 55.085/14, no que concerne à segurança e à comercialização de alimentos;
3. Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no artigo 146 da Lei nº 16.402/16 e Quadro 4B, que tratam sobre os limites de emissão de ruídos;
4. Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Lei nº 14.450/07, que institui o programa de combate à venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes;
5. Obedecer aos protocolos sanitários exigidos, considerando a legislação vigente à época do evento;
6. Obter junto à CET as autorizações competentes, observando as restrições e recomendações técnicas por elas apresentadas;
7. Oficiar à Polícia Militar e à GCM, a fim de solicitar segurança para evento;
8. Responsabilizar-me pela segurança, manutenção e conservação da área pública cedida, bem como, pela limpeza e coleta de lixo durante e após o término do evento, incluindo as áreas ajardinadas;
9. Restituir a área pública inteiramente livre e desimpedida de bens e objetos, após o término do evento, obedecendo o prazo estabelecido pela CET, se o caso, ou no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o referido término;
10. Arcar com as despesas relativas ao consumo de água, luz e quaisquer outras realizadas na área cedida;
11. Pagar as taxas referentes aos serviços públicos;
12. Responsabilizar-me civil e criminalmente por eventuais danos causados ao patrimônio público e a terceiros;
DECLARO ainda estar ciente que o descumprimento das disposições contidas na Portaria nº /SUB-LA/2024, de de de 2024, nas normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à realização de eventos públicos, implicará nas sanções descritas no artigo 7.º da referida Portaria.
São Paulo, de , de .
Responsável pelo Evento
Nome legível / RG / Assinatura
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo