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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 46 de 6 de Abril de 2002

Estabelece procedimentos para a venda de veículos removidos pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV e dá outras providências.

PORTARIA 46/02 - SMT

Estabelece procedimentos para a venda de veículos removidos pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, no seu artigo 328 estabelece que o veículo removido da via pública por infração de trânsito, não reclamado no prazo de noventa dias por seu proprietário, será levado em hasta pública;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998, atribuiu ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV as funções de autoridade executiva municipal de trânsito, com as competências, prerrogativas e encargos previstos no CTB;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal º 41.395, de 20 de novembro de 2001, estabeleceu que os veículos removidos serão vendidos por meio de leilão, com o concurso da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET; e

CONSIDERANDO por fim, o estabelecido na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978 e Lei Federal 8.722, de 27 de outubro de 1993, que estabelecem os critérios relativamente ao depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos em todo território nacional;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica autorizado o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, com o concurso da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a realizar a venda, por meio de leilões públicos, de veículos removidos por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo Único: O Diretor do DSV criará uma Comissão de Leilão de Veículos Removidos - CLVR, composta por três membros e seus suplentes, que se responsabilizarão pela operacionalização de todos os procedimentos necessários à realização da hasta pública, nos termos do estabelecido no Decreto 41.395/01.

Parágrafo Único: O Diretor do DSV criará uma Comissão de Leilão de Veículos Removidos – CLVR, composta por três membros e seus suplentes, que será responsável pela operacionalização de todos os procedimentos necessários à realização da hasta pública e uma Comissão Avaliadora – CA, específica para avaliação do estado dos veículos e definição de seu valor para venda em leilão, nos termos do estabelecido no Decreto 41.395/01.(Redação dada pela Portaria SMT nº 90/2009)

Artigo 2º - O DSV deverá notificar os proprietários dos veículos removidos, por meio de AR - Aviso de Recebimento expedido pela ECT, decorridos 10 (dez) dias contados da data da sua remoção, para que providenciem a retirada dos veículos, satisfeitas as exigências legais, sob pena de serem vendidos em leilão.

Parágrafo Único: No caso de constar no registro do veículo, informações referentes à existência de arrendamento mercantil-leasing, alienação fiduciária ou reserva de domínio, também será encaminhada notificação ao respectivo credor.

Artigo 3º - Não atendida a notificação por via postal, serão os proprietários notificados por Edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez no DOM e duas vezes em jornal de grande circulação local, para o fim previsto no artigo anterior e com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.

Artigo 4º - A CET selecionará e agrupará os veículos a serem leiloados, constantes da notificação por edital, observando os seguintes procedimentos:

I - proceder a abertura do veículo, vistoriando-o e fotografando-o, relacionando os objetos encontrados em seu interior e extraindo decalque do número do chassi, acompanhado por representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a fim de observar a regularidade do registro;

I - proceder a abertura do veículo, vistoriando-o e fotografando-o, relacionando os objetos encontrados em seu interior e extraindo decalque do número do chassi e número do motor, sempre que possível;(Redação dada pela Portaria SMT nº 90/2009)

II - no decorrer da vistoria, caso sejam apurados indícios ou vestígios de ilícito relacionado com o veículo, o mesmo será apartado e encaminhado à autoridade policial competente;

III - individualizar como um lote cada veículo;

IV - providenciar a avaliação, através de Perito avaliador devidamente credenciado no DETRAN.

IV - providenciar a avaliação por meio da Comissão Avaliadora - CA.(Redação dada pela Portaria SMT nº 90/2009)

Artigo 5º - O perito avaliador deverá cumprir todos os prazos assinalados pela CET e proceder a avaliação da seguinte forma:

Artigo 5º - A Comissão Avaliadora - CA deverá cumprir todos os prazos assinalados pela CET e proceder à avaliação da seguinte forma:(Redação dada pela Portaria SMT nº 90/2009)

I - descrever detalhadamente as condições de cada veículo, com indicação do estado em que se encontra;

II - indicar o valor de avaliação do veículo.

II - indicar o valor de avaliação do veículo, com base no estado e condições de cada veículo.(Redação dada pela Portaria SMT nº 90/2009)

Parágrafo Único: O perito avaliador que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à Administração Pública, dando a Administração ciência do ocorrido ao DETRAN.(Revogado pela Portaria SMT nº 90/2009)

Artigo 6º - O DSV de posse dos documentos remetidos pela CET adotará as seguintes providências:

I - Autuação dos processos administrativos para os lotes/veículos a serem leiloados;

II - Avaliação dos lotes com base na tabela anual para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, preparando despacho a ser submetido ao Diretor do DSV para a venda do veículo como sucata, nos termos da legislação que rege a matéria, apreciando a avaliação realizada pelo perito avaliador;

II – Apreciação da documentação relativa à avaliação dos lotes realizada pela Comissão Avaliadora - CA para decisão quanto ao leilão do veículo, nos termos da legislação que rege a matéria.(Redação dada pela Portaria SMT nº 90/2009)

III - encaminhamento à CET do processo administrativo, com os valores apurados na avaliação devidamente homologados, autorizando a realização do leilão.

Artigo 7º - A CET para a execução do leilão, providenciará a inutilização das partes que contenham os caracteres da identificação e a retirada e recolhimento do par de placas de licenciamento dos veículos.

Artigo 7º - Para a execução do leilão a CET solicitará vistoria do DETRAN/SP para atestar a procedência de cada veículo, bem como providenciará a inutilização das partes que contenham os caracteres da identificação e a retirada e recolhimento do par de placas de licenciamento dos veículos, quando houver.”(Redação dada pela Portaria SMT nº 90/2009)

Artigo 8º - O leilão será realizado pela CET, por meio de leiloeiro regularmente inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

Artigo 9º - No edital do leilão, publicado sob a responsabilidade do leiloeiro oficial, deverá constar:

I - nome do proprietário do veículo;

II - marca, modelo, cor predominante e ano de fabricação do veículo;

III - caracteres da placa de identificação, do chassi e do motor, assim como a identificação do município de registro;

IV - local onde os veículos encontram-se depositados;

V - dia, lugar e hora da venda em hasta pública;

VI - obrigação do arrematante de se responsabilizar civil e penalmente, quanto à destinação do lote arrematado como sucata, procedendo o desmanche do bem para a venda de peças usadas ou venda de sucata às usinas siderúrgicas.

Artigo 9º - No edital do leilão, publicado sob a responsabilidade do leiloeiro oficial, deverá constar:(Redação dada pela Portaria SMT n° 26/2003)

I - marca, modelo, cor e ano de fabricação do veículo;(Redação dada pela Portaria SMT n° 26/2003)

II - local onde os veículos encontram-se depositados;(Redação dada pela Portaria SMT n° 26/2003)

III - dia, lugar e hora da venda em hasta pública;(Redação dada pela Portaria SMT n° 26/2003)

IV - obrigação do arrematante de se responsabilizar administrativa, civil, e penalmente quanto à destinação do lote arrematado como sucata, procedendo ao desmanche do bem para a venda de peças usadas ou venda de sucata às usinas siderúrgicas.(Redação dada pela Portaria SMT n° 26/2003)

Artigo 10 - Ao leiloeiro oficial compete:

a) diligenciar no sentido de que os lances sejam superiores ou igual ao valor da avaliação, não sendo admitido preço vil;

b) exigir do arrematante o depósito em dinheiro do equivalente a 25% (vinte e cinco porcento) do lance, além dos 5% (cinco porcento) correspondente à comissão do leiloeiro, não computada no valor da arrematação;

c) dar ciência ao arrematante da obrigação de retirar o veículo arrematado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arcar com todas as despesas de estadia e demais encargos após o prazo estipulada para a retirada;

d) arrecadar os valores em espécie pelos lotes/veículos leiloados, inclusive a cobrança de cheques ou ordens de pagamento bancária;

e) emitir autorização para a retirada do lote arrematado;

f) apresentar à CET a prestação de contas do leilão, especificando os valores de cada lote/veículo, relacionando os lotes/veículos não arrematados;

g) entregar à CET, mediante recibo, depósito de cheque do montante arrecadado após aprovação da prestação de contas.

Artigo 11 - Findo os procedimentos relativos ao leilão e após a prestação de contas apresentada pelo leiloeiro, competirá à CET:

I - recolher ao Tesouro Municipal a liquidação das despesas de taxas de remoção e de estadia no pátio de recolhimento e as multas de trânsito aplicadas pelo DSV;

II - depositar saldo, se houver após a liquidação das despesas descritas no inciso anterior, em conta bancária especial aberta em nome do proprietário do veículo;

III - recolher ao Tesouro Municipal, decorrido cinco anos do leilão realizado, a título de "res derelictae", na condição de produto de coisa abandonada e sem dono, o valor do depósito descrito no inciso anterior;

IV - encaminhar ao DSV os processos administrativos de cada lote/veículo, acompanhados dos respectivos pares de placas de licenciamento do veículo, instruídos com os seguintes documentos:

a) cópias de editais dos leilões;

b) termo de arremate ou ficha do lote;

c) termo de responsabilidade do arrematante;

d) guias de recolhimento das taxas e multas cobradas;

e) demonstrativo de taxas e multas não cobradas por insuficiência de saldo;

f) decalque da numeração do chassi e fotografia do veículo.

Artigo 12 - O DSV oficiará ao DETRAN notificando a realização do leilão, acompanhado do par de placas de licenciamento do veículo, a fim de providenciar as anotações necessárias junto ao RENAVAN.

Artigo 13 - Havendo saldo de multas de trânsito municipais após a realização do leilão, o DSV deverá providenciar o demonstrativo das mesmas, oficiando à Procuradoria Geral do Município para a inscrição como "Dívida Ativa", a fim de instruir a execução fiscal.

Artigo 14 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 26/2003 - Retifica o art. 9º da Portaria
  2. Portaria SMT nº 90/2009 - Altera os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria;