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DECRETO Nº 41.395 de 20 de Novembro de 2001

Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos pela Secretaria Municipal de Transportes, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.395, 20 DE NOVEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos pela Secretaria Municipal de Transportes, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as atribuições conferidas à Secretaria Municipal de Transportes, pelo Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998, para, por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, na área de circunscrição do Município de São Paulo exercer as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo qual os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, não reclamados por seus proprietários, no prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública;

CONSIDERANDO o elevado número de veículos removidos, apreendidos e retidos que se encontram depositados em próprios municipais, muitas vezes em franco processo de deterioração e demandando cuidados especiais pela ameaça que representam ao meio ambiente e à saúde pública;

CONSIDERANDO a existência de débitos relativos a tais veículos, decorrentes de multas, despesas com remoção, estadia e outras, que constituem créditos do Município, cujo recebimento é imperioso para atendimento do interesse público,

DECRETA:

Art. 1º - Os veículos removidos pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, com base nos artigos 256, inciso IV, e 269, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, serão depositados em locais por ele designados, onde permanecerão até sua restituição ou venda em leilão.

Art. 2º - Decorridos 90 (noventa) dias da remoção, sem que o proprietário providencie a retirada, será o veículo levado a leilão, nos termos da legislação vigente, realizado pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego, empresa contratada exclusivamente para a gestão de fiscalização do trânsito, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Na ocorrência da hipótese referida no artigo anterior, o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, providenciará a autuação de processo administrativo, contendo os documentos referentes à remoção, recolhimento e notificação previstos na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, bem como adotará, por meio de comissão especialmente constituída para esse fim, todas as medidas necessárias à realização do leilão, zelando pela guarda do veículo até sua retirada pelo leiloeiro ou arrematante, observada a legislação aplicável à matéria.

Art. 4º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV constituirá comissão específica para avaliação do estado dos veículos e definição de seu valor para venda em leilão.

§ 1º - Nos casos em que o valor referido no "caput" for inferior à somatória das multas de trânsito, débitos remanescentes, despesas de remoção, estadia e outras decorrentes do próprio leilão, pendentes sobre o veículo, será ele vendido como sucata.

§ 2º - Também serão vendidos como sucata os veículos considerados, pela comissão, como irrecuperáveis, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º - O produto arrecadado com a venda dos veículos em leilão será destinado ao custeio das despesas dele decorrentes, bem como de todos os débitos pendentes sobre o veículo, tais como multas de trânsito, despesas de remoção, estadia e outras eventuais dívidas remanescentes.

§ 1º - Após a liquidação de todos os débitos e despesas, o saldo remanescente, se existente, será depositado no Banco do Brasil S/A, pela Secretaria Municipal de Transportes, em favor da pessoa que, na documentação do veículo, figurar como ex-proprietária.

§ 2º - Na hipótese de insuficiência de numerário para liquidação dos débitos e despesas, a Secretaria Municipal de Transportes providenciará o encaminhamento do montante devedor para inscrição na dívida ativa do Município, em nome da pessoa que, na documentação do veículo, figurar como ex-proprietária.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.013, de 17 de abril de 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo