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DECRETO Nº 51.832 de 1 de Outubro de 2010

Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos apreendidos e removidos pelas Subprefeituras, em razão de seu abandono nas vias públicas ou de sua utilização para a prática de comércio ilegal.

DECRETO Nº 51.832, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos apreendidos e removidos pelas Subprefeituras, em razão de seu abandono nas vias públicas ou de sua utilização para a prática de comércio ilegal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do artigo 161 e do artigo 189 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, é proibido o abandono de veículos em vias públicas por mais de 5 (cinco) dias consecutivos;

CONSIDERANDO o elevado número de veículos e carcaças apreendidos e removidos pelos agentes de fiscalização das Subprefeituras, em razão de seu abandono nas vias públicas ou de sua utilização para a prática de comércio ilegal;

CONSIDERANDO que tais veículos e carcaças acham-se depositados nos pátios das Subprefeituras, ocupando extensa área e encontrando-se, muitas vezes, em franco estado de deterioração, a demandar cuidados especiais pela ameaça que representam ao meio ambiente e à saúde pública,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os veículos e carcaças apreendidos e removidos pelos agentes de fiscalização das Subprefeituras permanecerão sob a responsabilidade dessas unidades até a sua restituição ou venda em leilão.41395

§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos veículos apreendidos em razão de sua utilização para a prática de comércio ilegal, bem como aos veículos e carcaças abandonados nas vias públicas por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 161 e no artigo 189 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º. Ficam excluídos do disposto no "caput" deste artigo os veículos depositados com base nos Decretos nº 41.395, de 20 de novembro de 2001, e nº 50.644, de 29 de maio de 2009, cuja apreensão e venda competem à Secretaria Municipal de Transportes.

§ 3º O deslocamento do veículo para outro local na mesma via ou em via contígua não interromperá o prazo previsto no § 1º deste artigo caso continue o veículo a oferecer risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente devido a seu estado de conservação e processo de deterioração.(Incluído pelo Decreto nº 62.164/2023)

Art. 2º. Anteriormente ao recolhimento do veículo ou carcaça, a Subprefeitura diligenciará imediatamente a fim de identificar o seu proprietário.

§ 1º. Em qualquer circunstância, a Subprefeitura verificará, perante a autoridade policial competente, se o bem é objeto de furto ou roubo, bem como se foi utilizado como instrumento para a prática de qualquer outro ilícito penal.

§ 2º. Resultando positiva a verificação prevista no § 1º deste artigo, a autoridade policial deverá ser comunicada, não devendo ser efetivada a apreensão pela Subprefeitura.

Art. 3º. Excetuada a hipótese prevista no § 2º do artigo 2º deste decreto, a Subprefeitura, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da apreensão do bem, notificará, por via postal com aviso de recebimento, a pessoa que figurar nos respectivos registros como proprietária do veículo ou carcaça apreendida para, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação, efetuar o pagamento dos débitos existentes relativamente à estadia e remoção do bem e promover a sua retirada.

Art. 4º. Não se efetivando a notificação por via postal, o interessado será notificado por edital, a ser afixado nas dependências da Subprefeitura competente e publicado concomitantemente no Diário Oficial da Cidade e em jornal de grande circulação, para a retirada do bem no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do edital.

Art. 5º. Caso o bem apreendido esteja gravado com ônus reais, tais como penhor, alienação fiduciária em garantia ou venda com reserva de domínio, o credor pignoratício, o proprietário ou o possuidor do veículo deverão ser notificados na forma prevista nos artigos 3º e 4º deste decreto.

Art. 6º. Decorridos 90 (noventa) dias da data da remoção do veículo ou carcaça sem que o proprietário providencie a sua retirada, o bem será levado a leilão, a ser realizado pela Subprefeitura competente, por meio de comissão especialmente designada para esse fim.

Art. 7º. Na hipótese prevista no artigo 6º deste decreto, a Subprefeitura providenciará a autuação de processo administrativo, contendo os documentos referentes a remoção, recolhimento e notificação, aplicando, no que couber, os dispositivos da Lei Federal nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, bem como adotará, por meio da comissão a que alude o mencionado artigo 6º, todas as medidas necessárias à realização do leilão, zelando pela guarda do veículo ou da carcaça até a sua retirada pelo arrematante.

Art. 8º. Será também constituída comissão específica para a avaliação do estado dos veículos e carcaças e para a definição do respectivo valor para venda em leilão.

§ 1º. Nos casos em que o valor referido no "caput" deste artigo for inferior à somatória das multas de trânsito, despesas de remoção, estadia e decorrentes da realização do próprio leilão, assim como de outras eventuais dívidas pendentes sobre o veículo, o bem será vendido como sucata.

§ 2º. Também serão alienados como sucata os veículos considerados, pela comissão, como irrecuperáveis ou que não apresentem condições mínimas de segurança, nos termos da legislação aplicável.

Art. 9º. O produto arrecadado com a venda dos veículos em leilão destinar-se-á ao pagamento dos débitos sobre eles pendentes, na seguinte ordem:

I - despesas de remoção, apreensão, depósito, estadia do veículo e realização do leilão;

II - multas de trânsito e multas ambientais municipais, estaduais e federais, obedecendo à ordem cronológica de sua aplicação, independentemente do órgão responsável pela autuação;

III - demais débitos incidentes sobre o veículo.

§ 1º. Após a liquidação de todos os débitos e despesas, o saldo remanescente, se existente, será depositado pela Subprefeitura competente à conta do Tesouro Municipal, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º. Os valores recolhidos à conta do Tesouro Municipal ficarão disponíveis para restituição, pelo período de 5 (cinco) anos, à pessoa que, na documentação do bem, figurar como ex-proprietária.

§ 3º. A restituição prevista no § 2º deste artigo será disciplinada na forma a que alude o § 1º.

§ 4º. Na hipótese de insuficiência do numerário para a liquidação dos débitos, a Subprefeitura encaminhará processo devidamente instruído à Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, com vistas à adoção das providências pertinentes à cobrança do débito remanescente da pessoa que figurar, na documentação do bem, como sua proprietária ou possuidora.

§ 5º. A cobrança do preço público referente à estadia do veículo apreendido e removido pela Subprefeitura, observado o disposto no decreto que fixa os preços de serviços prestados pelas unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, limita-se ao máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de outubro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 62.164/2023 - Altera o artigo 3º.