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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 124 de 20 de Agosto de 2008

Dispõe sobre o estabelecimento de estacionamento rotativo pago denominado Zona Azul Especial nas áreas internas e externas do Parque Ibirapuera.

PORTARIA 124/08 - SMT

"Dispõe sobre o estabelecimento de estacionamento rotativo pago denominado Zona Azul Especial nas áreas internas e externas do Parque Ibirapuera.

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe foram outorgadas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos estacionamentos rotativos da Cidade de São Paulo e de proporcionar oportunidade de vagas para estacionamento a todos os usuários do Parque Ibirapuera;

CONSIDERANDO o grande volume de usuários e a grande concentração de veículos em busca de vagas nesse logradouro público;

CONSIDERANDO a importância da fluidez e segurança do tráfego e o número insuficiente de vagas existentes para atender a demanda, principalmente nos fins de semanas e feriados;

CONSIDERANDO os bons resultados verificados nos períodos de vigência da zona azul especial, criada em caráter experimental, com ampla aprovação dos usuários pelo melhor ordenamento do espaço, menor tempo de espera para utilização da vaga e maior respeito à sinalização;

CONSIDERANDO , principalmente estudos realizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, que concluíram pela viabilidade técnica e econômica de estabelecer o estacionamento rotativo do sistema de Zona Azul nas áreas internas e externas do Parque Ibirapuera, conforme proposta formulada por meio da CE.DO 120/08;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 11.661, de 30 de dezembro de 1974, com redação dada pelo Decreto 22.230, de 20 de maio de 1986 e o disposto no artigo 2º do Decreto nº 27.867, de 7 de julho de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido o sistema de estacionamento rotativo pago, denominado "Zona Azul Especial", nas vias públicas situadas na área interna do Parque Ibirapuera.

Parágrafo único .- O estacionamento rotativo pago, de que trata o "caput" deste artigo, terá o seguinte horário de funcionamento:

I - dias úteis: das 10 às 20 horas;

II - sábados, domingos e feriados: das 8 às 18 horas.

Art. 2º - Fica estabelecido o sistema de estacionamento rotativo pago, denominado "Zona Azul Especial", nas vias externas ao Parque Ibirapuera, conforme relação abaixo:

- Av. Pedro Álvares Cabral, sentido (Pinheiros/Vila Mariana), entre Acesso ao Portão 10 e Praça Armando Sales de Oliveira;

- Av. Pedro Álvares Cabral, sentido (Vila Mariana/Pinheiros), entre R. Nábia Abdala Chofi e R. Marechal Maurício Cardoso;

- Av. República do Líbano, sentido (Ibirapuera/Jabaquara), entre Av. IV Centenário e R. Domingos Fernandes;

- Av. República do Líbano, sentido (Jabaquara/Ibirapuera), entre Praça Dia do Senhor e Av. IV Centenário;

- Av. IV Centenário, ambos os sentidos, entre R. Menaldo Rodrigues e Av. República do Líbano;

- R. Manoel da Nóbrega, sentido (Jabaquara/Ibirapuera), entre Praça Armando Sales de Oliveira e Praça Dia do Senhor;

- Rua Mal. Maurício Cardoso, toda extensão;

- Rua Abílio Soares, entre Av. Pedro Álvares Cabral e Rua Mal. Maurício Cardoso;

- Alça de acesso ao Portão 10, em toda sua extensão

Parágrafo único - O estacionamento rotativo pago, de que trata o "caput" deste artigo, terá o seguinte horário de funcionamento:

I - dias úteis: não funciona;

II - sábados, domingos e feriados: das 8 às 18 horas.

Art. 3º - A "Zona Azul Especial" tratada nos artigos 1º e 2º desta Portaria, terá período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga, de 02 (duas) e de 04 (quatro) horas, devidamente regulamentadas para este fim pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

Parágrafo único - Para utilização do estacionamento rotativo pago, de que trata o "caput" deste artigo, será obrigatório o cartão da Zona Azul, da seguinte forma:

I. 01 (um) cartão, para o período máximo de 02 (duas) horas;

II. 02 (dois) cartões, para o período máximo de 04 (quatro) horas.

Art. 4º - Fica proibido o uso do estacionamento rotativo pago, de que trata esta Portaria, por veículos do tipo "motocicleta".

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo