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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA/DECONT Nº 3 de 6 de Outubro de 2017

Estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para o Licenciamento Ambiental Eletrônico de Atividades Industriais no âmbito do Município de São Paulo.

PORTARIA N° 003/DECONT-G/2017

GISELE APARECIDA AMADOR SILVA, Diretora do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (DECONT), da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que dispõe, dentre outros, sobre a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237/1997, que regulamenta os aspectos de Licenciamento Ambiental previstos na “Política Nacional do Meio Ambiente”;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140/2011, que em seu art. Art. 1o dispõe sobre a fixação de normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

CONSIDERANDO a Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014, que atribui ao Município de São Paulo a competência pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executados no âmbito de seu território, que causem ou possam causar impacto ambiental local, conforme tipologia definida no anexo I desta deliberação;

CONSIDERANDO o art. 18 da Lei Municipal nº 14.887/2009 que reestruturou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a Portaria nº 007/DECONT-G/2015, que cria e dá atribuições ao Grupo Técnico de Avaliação de Impactos Ambientais de Atividades Industriais – GTAIA-IND;

CONSIDERANDO a Resolução 179/CADES/2016, que altera a Resolução 170/CADES/2014, que trata sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental;

CONSIDERANDO as atividades constantes nos subitens 7, 8 e 9 do item I e as listadas no item II do Anexo I da Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014, referentes aos hotéis, apart-hotéis e motéis e às atividades industriais, respectivamente, que causem ou possam causar impacto ambiental local;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 60.329/2014, que dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Memorando nº 003/DECONT-2/2017 e o Parecer Técnico nº 01/DECONT-2/2017, que trata sobre orientações jurídicas do DECONT-G quanto aos procedimentos a serem adotados no Licenciamento Ambiental de Atividades Industriais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.402/2016 que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo e o Decreto Municipal nº 57.378/2016, que regulamenta o enquadramento de atividades não residenciais conforme categorias de uso, subcategorias de uso e os grupos de atividades previstos nos artigos 96 a 106 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016; e estabelece procedimentos para a aplicação das disposições relativas ao uso do solo fixadas pela referida lei;

CONSIDERANDO a Portaria nº 52/SVMA-GAB/2017 que dispensa a publicação de anúncios de solicitação de licenças ambientais de atividades industriais pelo interessado;

CONSIDERANDO a Portaria nº 002/DECONT-G/2017, que define os conceitos e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Atividades Industriais no âmbito do Município de São Paulo e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.299/2016 que regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas, bem como o Decreto Municipal nº 57.681/2017, que introduziu alterações naquele;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos trâmites nos processos de licenciamento ambiental eletrônico de atividades industriais no âmbito municipal, visando uma maior transparência e celeridade;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

Art. 1º - Esta Portaria estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para o Licenciamento Ambiental Eletrônico de Atividades Industriais no âmbito do Município de São Paulo, objetivando simplificar o sistema de licenciamento ambiental, de competência desta Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA), por meio do seu respectivo Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (DECONT), de modo a coadunar com o projeto Empreenda Fácil, instituído pela Municipalidade, estabelecendo as licenças ora abarcadas pelo licenciamento atual realizado por meio eletrônico.

Art. 2º. Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II - Licença Ambiental Prévia: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente na qual se concede na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

III - Licença Ambiental de Instalação: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente na qual se autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

IV - Licença Ambiental de Operação: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente na qual se autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

V - Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente que poderá ser emitida concomitantemente para atividades que atendam simultaneamente os critérios estabelecidos no § 2º do Art. 4º da Resolução n° 179/CADES/2016, ou que atendam ao disposto no § 3° do referido artigo.

VI - Certificado de Dispensa de Licença Ambiental: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente que atesta que a empresa/empreendimento desenvolverá no local indicado apenas atividades administrativas, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais, comerciais ou com a finalidade de depósito, entre outras, exceto para o depósito, armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos, não havendo qualquer fabricação no local, sendo estas realizadas por terceiros, conforme definição dada pelo Art. 5º da Resolução nº 179/CADES/2016.

VII - Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), análise preliminar de risco, entre outros.

VIII – Interessado: entende-se por interessado o empreendedor ou o seu representante legal, que representará o empreendimento perante o procedimento de licenciamento ambiental eletrônico ou físico.

IX - Área total ocupada pela atividade: é a soma de toda e qualquer área utilizada pela empresa no desenvolvimento de suas atividades.

X - CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): aplicada a todos os agentes econômicos relativos à produção de bens e serviços, corresponde a classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas do governo.

XI - Atividades industriais: consiste no processo de produção que visa transformar matérias-primas em bens destinados ao consumo, sendo nesta Portaria, tratados através da Deliberação CONSEMA Normativa nº 01 de 23 de abril de 2014.

XII - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE): Estudo ambiental apresentado no requerimento das licenças ambientais constantes nesta Portaria, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental (baixo, médio e alto).

XIII - Autoridade Ambiental Municipal Licenciadora: Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (DECONT), vinculado à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) do Município de São Paulo.

CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º. Todos os requerimentos feitos a partir da data de instauração deste licenciamento ambiental eletrônico de atividades industriais, incluindo-se neste procedimento àquelas empresas que aderiram ao projeto Empreenda Fácil, até a entrada em vigor da presente Portaria, seguirão o procedimento específico desta modalidade de licenciamento eletrônico.

Parágrafo Único. Todos os requerimentos que não se enquadrem no caput deste dispositivo, bem como na presente normatização, deverão proceder com o licenciamento ambiental de forma física, nos moldes do previsto na Portaria nº 002/DECONT-G/2017.

Seção I - Do Licenciamento Ambiental Eletrônico via Processo Administrativo

Art. 4º. A solicitação para obtenção de Licença Ambiental Eletrônica via processo administrativo, doravante chamado de licenciamento ambiental, deverá ser feita mediante acesso ao endereço eletrônico, de domínio público, pertencente à Prefeitura Municipal de São Paulo, e obedecerá às seguintes etapas:

I – Acesso ao endereço eletrônico do Portal Empreenda Fácil, de domínio público;

II – Cadastramento no sistema para fins de verificação quanto a competência do órgão ambiental licenciador;

III – Preenchimento de questionário para direcionar sua solicitação quanto a respectiva licença ambiental, bem como MCE – Memorial de Caracterização do Empreendimento;

IV – Providenciar a documentação necessária de acordo com a respectiva licença ambiental;

V – Pagamento do preço público referente à análise do documento a ser emitido pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA);

VI – Solicitação de esclarecimentos e/ou complementações ao interessado, por meio de COMUNIQUE-SE, com prazos determinados, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo pelo departamento de licenciamento ambiental e, quando couber, parecer jurídico, sugerindo o deferimento ou indeferimento do requerimento;

VIII - As publicações de despacho ou comunique-se ao interessado, serão realizadas via Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sobre o (s) parecer (s) exarado (s) pelo órgão competente, informando o prazo para interposição de eventual defesa, quando o parecer for desfavorável, bem como, de forma complementar, será enviado no e-mail cadastrado pelo interessado;

IX - Análise e emissão de parecer técnico conclusivo acerca da defesa apresentada tempestivamente, que servirá de fundamento para o despacho a ser publicado, via Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sobre o acolhimento dos argumentos, informando o prazo para a interposição de eventual recurso;

X – Quando apresentado recurso, será submetido à análise pelo departamento competente, dos argumentos apresentados, via Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sobre o deferimento ou indeferimento do requerimento.

§1º. O arquivamento e/ou o indeferimento do requerimento de licença ambiental não ensejará a devolução dos valores pagos.

§2º. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no inciso II deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 5º. A SVMA promoverá a realização de audiência pública sempre que julgar necessária, ou quando for solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, nos termos da Resolução nº 69/CADES/2002 alterada pela Resolução nº 177/CADES/2015.

Art. 6º. O Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares.

Art. 7º. Os pedidos de esclarecimentos e de complementação da documentação, considerando a complexidade de cada caso, serão realizados mediante comunicados denominados “Comunique-se”, com prazo para atendimento de até 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diário oficial da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. A notificação do comunicado previsto no caput deste artigo será feita por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, devendo a título de complementação, ser enviada uma cópia do teor da publicação ao interessado e/ou responsável legal, por meio eletrônico, no endereço previamente cadastrado.

Art. 8º. O prazo para atendimento do “Comunique-se” poderá ser prorrogado uma única vez, mediante pedido do interessado, devidamente justificado e protocolado eletronicamente antes do término do prazo, a contar da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, após a concordância do DECONT.

Art. 9º. Poderão ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo até 02 (dois) “Comunique-se” de esclarecimentos e/ou complementações para reiteração de comunicados anteriores não atendidos a contento, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. Em casos específicos, a critério da equipe técnica do Grupo Técnico de Avaliação de Impactos Ambientais – Atividades Industriais, poderá ser publicado “Comunique-se”, além dos estabelecidos no caput, de solicitação de esclarecimentos e/ou complementações não exigidas anteriormente.

Art. 10. O arquivamento do processo de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 4º desta Portaria, mediante novo pagamento do preço público.

CAPÍTULO III - DA DEFESA E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11. Do indeferimento do pedido de licença ambiental caberá defesa administrativa, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido e toda documentação solicitada no “Comunique-se” anterior.

Parágrafo único. A Defesa Administrativa de que trata este artigo deverá ser endereçada ao Gabinete do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, que será responsável pelo seu julgamento após manifestação técnica e jurídica.

Art. 12. O pedido formulado deverá ser declarado prejudicado quando o processo exaurir a sua finalidade ou perder o seu objeto.

Art. 13. A defesa não será conhecida quando interposta:

I - Fora do prazo;

II - Por quem não seja legitimado;

III - Após o encerramento da instância administrativa.

Art. 14. A análise conclusiva da defesa será publicada por meio de despacho administrativo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, devendo a título de complementação, ser enviada uma cópia do teor da publicação ao interessado e/ou responsável legal, por meio eletrônico, no endereço previamente cadastrado.

Art. 15. Da publicação do despacho administrativo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo caberá no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 14.141 de 27 de março de 2006.

Parágrafo único. Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos na legislação.

Art. 16. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Por quem não seja legitimado;

III - Após o encerramento da instância administrativa.

Art. 17. A análise conclusiva do recurso será publicada através de despacho administrativo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, devendo a título de complementação, ser enviada uma cópia do teor da publicação ao interessado e/ou responsável legal, por meio eletrônico, no endereço previamente cadastrado.

Parágrafo único. Caso a análise conclusiva do recurso seja pelo indeferimento do pleito, o processo será arquivado.

CAPÍTULO IV – DA PUBLICIDADE E DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 18. Todos os atos relativos às decisões proferidas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, devendo, apenas a título de complementação, ser enviada uma cópia do teor da publicação ao interessado e/ou responsável legal, por meio eletrônico, no endereço previamente cadastrado.

Art. 19. Para fins de cômputo de prazos de despachos, comunique-se e demais decisões, previstos na presente portaria, serão observados, exclusivamente, a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em observância a segurança jurídica, ao contraditório e ampla defesa, a publicidade dos atos públicos e transparência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. A cópia do teor da publicação ao interessado e/ou responsável legal, enviada por meio eletrônico, no endereço previamente cadastrado, não influenciará na contagem dos prazos, sendo utilizada apenas para fins informativos.

§ 2º. Para efeito da contagem dos prazos, deve-se observar, ainda, a Lei Municipal nº 14.141/2006, notadamente em seu art. 40 e parágrafos.

Art. 20. Em atendimento ao disposto na Portaria n° 52/SVMA-GAB/2017, A SVMA  publicará no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em intervalos quinzenais e apenas por meio digital, os anúncios padronizados de solicitação da Licença Ambiental Prévia e de Instalação (LAP/LAI), Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação (LAP/LAI/LAO), para as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, listadas nos subitens 7, 8 e 9 do item I e as listadas no item II do Anexo I da Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014.

Parágrafo Único. Serão publicados apenas os anúncios padronizados de solicitação de Licença Ambiental admitidos pelo DECONT, após o pagamento dos preços públicos mencionados nos artigos 4º, inciso V dessa Portaria.

CAPÍTULO V - DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ELETRÔNICO

Art. 21. Quanto ao enquadramento das atividades e serviços para definição de competência do licenciamento ambiental eletrônico, remeter-se-á a Portaria 002/DECONT G/ 2017, em seus artigos 20 a 24;

CAPÍTULO VI – DA ANÁLISE DE VIABILIDADE ATRAVÉS DA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 22. Para todas as solicitações de licenças ambientais será verificado se a atividade pode ser exercida no local, de acordo com a Lei de Parcelamento, uso e ocupação do solo da Cidade de São Paulo, Lei Municipal nº 16.402/2016, ou lei que a vier substituir.

CAPÍTULO VII – DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Seção I - Disposição Geral

Art. 23. As licenças ambientais compreendidas nesta portaria poderão ser expedidas para empreendimentos que exercerão as atividades industriais elencadas no Anexo I, item II da Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014, e não industriais elencadas no Anexo I, item I, subitens 7 (Hotéis), 8 (Apart-Hotéis) e 9 (Motéis).

Art. 24. As licenças ambientais a serem emitidas para as atividades com co?digos CNAE especificados na Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014 referem-se, exclusivamente, ao seu funcionamento e não à implantação/reforma da edificação.

Seção II - Licença Ambiental Prévia/Instalação (LAP/LAI)

Art. 25. Por meio de uma única Licença Ambiental será aprovada a localização e concepção do empreendimento, atestando sua viabilidade ambiental, concomitantemente com a autorização para instalação da atividade no local, com fundamento em informações fornecidas pelo interessado no Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE.

Parágrafo único. A licença tratada no caput é emitida apenas para empresas que não estejam exercendo suas atividades no local.

Seção III - Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação (LAP/LAI/LAO)

Art. 26. Os empreendimentos que exercerão atividades industriais poderão solicitar a Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação, desde que não estejam em operação e que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:

a) Possuam CNPJ com o registro dos respectivos co?digos CNAES a serem licenciados;

b) Estejam localizados fora de Área de Protec?ão de Mananciais – APM ou APRM;

c) Não realize queima de combustíveis sólidos ou líquidos;

d) Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP de no máximo 4.000 kg;

e) Não executem atividades de pintura em seu processo produtivo;

f) Não lancem efluentes líquidos industriais em rede pública coletora de esgotos ou demandem tratamento próprio;

g) Não gerem resíduos perigosos (classe I) segundo a NBR 10.004/2004;

h) Não emitam poluentes atmosféricos;

i) Possuam área construída ocupada pela atividade a ser licenciada de ate? 500 m²;

Parágrafo único. Os Hotéis, Apart-hotéis e Motéis, poderão solicitar as Licenças Ambientais concomitantemente, independente de seu porte, desde que não se utilizem de queima de combustíveis líquidos e sólidos.

CAPÍTULO VIII – DO CERTIFICADO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL (CDLA)

Art. 27. Caberá a emissão do Certificado de Dispensa de Licenc?a Ambiental para:

a) As atividades industriais descritas no Item II do Anexo I da Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014, quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local, sendo exercidas apenas atividades administrativas, depósito, comércio, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais, entre outros, exceto para o depósito, armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos;

b) Os casos em que as atividades desenvolvidas por hotel, apart-hotel e motel não contemplarem a queima de combustível sólido, líquido ou gasoso.

Parágrafo único. Somente deverão solicitar o Certificado de Dispensa de Licença Ambiental as empresas cujo código CNAE da atividade a ser desenvolvida esteja descrito na Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014.

CAPÍTULO IX – DA VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 28. Os prazos de validade de cada tipo de licença serão estabelecidos e especificados no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia/Instalação (LAP/LAI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas, projetos relativos ao empreendimento ou atividade e instalação, não podendo ser superior a 06 (seis) anos.

II - O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação (LAP/LAI/LAO) deverá considerar os planos de controle ambiental e não poderá ser superior a 05 (cinco) anos.

§ 1º A Licença Ambiental Prévia/Instalação (LAP/LAI) poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos no inciso I.

§ 2º O DECONT poderá estabelecer prazos de validade específicos para as Licenças Ambientais de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos ao encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Art. 29. O Certificado de Dispensa de Licença Ambiental possui validade indeterminada e não necessitará de renovação, caso a empresa mantenha como características de suas atividades o conteúdo declarado no processo administrativo de sua solicitação.

CAPÍTULO X – DA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 30. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, consoante Súmula nº 473 do STF, deverá suspender ou revogar a licença ou qualquer outro documento expedido, de ofício ou por provocação de interessados, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou de qualquer outro documento;

III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;

IV - Encerramento de atividades licenciadas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O licenciamento ambiental de atividades industriais listadas no Anexo I, Item II, da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014 permanecerá sendo da competência da CETESB, quando o empreendimento apresentar área construída igual ou superior a 10.000 m2, ou se enquadrar nas situações descritas no anexo II, inciso IV da supracitada deliberação.

Art. 32. O licenciamento das atividades industriais a serem instaladas nas Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM´s também deverá ser solicitado à CETESB até que a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo esteja compatibilizada à legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais.

Art. 33. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Art. 1º. A documentação a ser apresentada, obrigatoriamente, para autuação eletrônica de processo administrativo para obtenção de Licença Ambiental Prévia/ Instalação é:

I – Fluxograma de produção;

II - Croqui de localização, especificando todos os usos das construções ou áreas existentes vizinhas ao estabelecimento;

III - Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel);

IV - Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa;

V - Layout dos equipamentos;

VI - Certidão do Sistema de Esgotamento Sanitário emitida pela SABESP – cópia simples;

VII - Conta de água recente – cópia simples;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada, conforme Art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/1997 e Art. 2º da Resolução nº 179/CADES/2016;

§ 1º. A autoridade ambiental municipal licenciadora, deverá, ainda, solicitar os seguintes documentos obrigatórios, caso o interessado preencha alguns campos do MCE:

I - Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE, se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água;

II - Em caso de supressão de exemplares arbóreos e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), apresentar parecer favorável do Órgão Ambiental responsável;

§ 2º. A autoridade ambiental municipal licenciadora, poderá, ademais, a depender das informações prestadas pelo interessado, solicitar os seguintes documentos:

I – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples; e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo V) – com firma reconhecida em Cartório, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios;

II – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples;

III - Anuência da empresa concessionária/permissionária, caso pretenda-se instalar o empreendimento próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias;

Art. 2º. A documentação a ser apresentada, obrigatoriamente, para autuação eletrônica de processo administrativo para obtenção de Licença Ambiental Prévia/ Instalação/ Operação é:

I – Fluxograma de produção;

II - Croqui de localização, especificando todos os usos das construções ou áreas existentes vizinhas ao estabelecimento;

III – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel);

IV - Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa;

V - Layout dos equipamentos;

VI - Certidão do Sistema de Esgotamento Sanitário emitida pela SABESP;

VII - Conta de água recente;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada, conforme Art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/1997 e Art. 2º da Resolução nº 179/CADES/2016;

§ 1º. A autoridade ambiental municipal licenciadora, deverá, ainda, solicitar os seguintes documentos obrigatórios, caso o interessado preencha alguns campos do MCE:

I - Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE, se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água;

II - Em caso de supressão de exemplares arbóreos e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), apresentar parecer favorável do Órgão Ambiental responsável;

§ 2º. A autoridade ambiental municipal licenciadora, poderá, ademais, a depender das informações prestadas pelo interessado, solicitar os seguintes documentos:

I – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples; e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo V) – com firma reconhecida em Cartório, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios;

II – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP);

III - Anuência da empresa concessionária/permissionária, caso pretenda-se instalar o empreendimento próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias;

Art. 3º. A documentação a ser apresentada, obrigatoriamente, para autuação eletrônica de processo administrativo para obtenção de Certificado de Dispensa de Licença Ambiental é:

I – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel);

II – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa;

III - Conta de água recente;

IV - Declaração - com firma reconhecida em cartório, afirmando que a empresa não exerce atividades industriais no local, nos termos do Art. 5º da Resolução CADES nº 179/2016 (Modelo Anexo VI).

§ 1º. A autoridade ambiental municipal licenciadora, deverá, ainda, solicitar os seguintes documentos obrigatórios, caso o interessado preencha alguns campos do MCE:

I - Em caso de supressão de exemplares arbóreos e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), apresentar parecer favorável do Órgão Ambiental responsável;

§ 2º. A autoridade ambiental municipal licenciadora, poderá, ademais, a depender das informações prestadas pelo interessado, solicitar os seguintes documentos:

I – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples; e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo V) – com firma reconhecida em Cartório, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios;

II - Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP);

ANEXO II

Declaração do proprietário do imóvel concordando com a atividade exercida no local

Eu, ______(nome)__________________________________, proprietário do imóvel localizado à (especificar endereço)_________________________ declaro, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal, que concordo com a atividade exercida no referido imóvel, pela empresa _(nome da empresa)_____________________________, CNPJ: ___(número)__________________________.

Data ____/____/_______

_____________________________________

Proprietário do imóvel

Nome: _______________________________

CPF:_________________________________

(Assinatura Digital)

ANEXO III

Modelo de Declaração de que a empresa não exerce atividades industriais no local

(Nome e CPF do responsável Legal) declara, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal¹ que as atividades desenvolvidas pela empresa ____(nome da empresa)______________, CNPJ: ___(número)_______ não correspondem a atividades industriais, sendo exercidas apenas atividades administrativas, depósito que não seja de produtos químicos, comércio que não seja de produtos químicos, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais.

Data ____/____/_______

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Responsável Legal

Nome: ___________________________________

CPF:_____________________________________

(Assinatura Digital)

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¹ O artigo 69-A da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo