Regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas.
DECRETO Nº 57.299, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016
Regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a conjugação de esforços para a integração e desenvolvimento de novos sistemas e tecnologias para a implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO que é diretriz prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a simplificação e a compatibilização do processo de abertura, registro, alteração e baixa de empresas, bem como a adoção de trâmite eletrônico;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico; e
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o tempo médio e simplificar os procedimentos de abertura de empresas,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas no Município de São Paulo.
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:
I – Consulta de Viabilidade: ato pelo qual o interessado submete consulta à Prefeitura sobre a viabilidade de instalação e funcionamento da atividade desejada no local escolhido;
II – Cadastro de Contribuintes Mobiliários: registro dos dados cadastrais de contribuintes de tributos mobiliários do Município junto à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
III – Licenciamento: procedimento administrativo posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias em que a Prefeitura verifica o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, para autorizar o funcionamento de determinada atividade;
IV - Declaração de Responsabilidade: instrumento por meio do qual o titular ou responsável legal pela empresa firma compromisso, sob as penas da lei, de observar as exigências previstas na legislação municipal para a instalação e o funcionamento das atividades;
V - Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; grau de incomodidade conforme o porte, a natureza e a lotação das atividades, a partir dos parâmetros estabelecidos na lei municipal, e potencial de geração de viagens e de tráfego das atividades e na interferência potencial das atividades na fluidez do tráfego;
VI - Sistema Integrador: sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração e troca de informações e dados entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela abertura, registro e alteração de empresas.
CAPÍTULO II
TRÂMITE ÚNICO E SIMPLIFICADO PARA ABERTURA, REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESAS
Seção I
Do trâmite único e da integração de procedimentos
Art. 3º Os procedimentos de competência municipal de que trata este decreto são:
I – Consulta de Viabilidade;
II – Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
III – Licenciamento dos Empreendimentos Considerados de Baixo Risco.
Art. 4º Os órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração de empresas deverão:
I – compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, registro e alteração;
II – evitar a duplicidade de exigências;
III – garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos referidos no “caput” deste artigo;
IV – administrar e manter atualizados sistemas e bancos de dados, disponibilizando-os, inclusive por meio de acesso ou envio dessas bases, às plataformas de outros entes governamentais;
V – possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema e que venham a ser desenvolvidos.
Parágrafo único. A administração, atualização e disponibilização de sistemas e bancos de dados de que tratam o inciso IV do “caput” deste artigo será realizada pelas Secretarias responsáveis.
Art. 5º Para abertura, registro e alteração de empresas só poderão ser exigidas as informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da atividade do requerente, dispensando-se, entre outras já dispensadas pela legislação em vigor, a exigência de:
I - documento de propriedade ou contrato de locação;
II - comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;
III – documentos relativos à regularidade da edificação, de acordo com a legislação edilícia, para empreendimentos considerados de baixo risco.
Seção II
Da Consulta de Viabilidade
Art. 6º A Consulta de Viabilidade realizada de forma eletrônica deverá permitir pesquisas prévias de instalação e funcionamento, de modo a fornecer ao usuário informações quanto à documentação exigível e à viabilidade do registro e do licenciamento.
§ 1º O resultado da Consulta de Viabilidade deve ser oferecido pela Prefeitura em um único atendimento, fornecendo ao usuário, no mínimo, as seguintes informações:
I – descrição oficial do endereço de seu interesse, nos casos de endereço regular e cadastrado nas bases de dados municipais;
II – resposta da Consulta de Viabilidade para o exercício da atividade indicada, quando identificado pelo sistema eletrônico municipal, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 2º A Consulta de Viabilidade poderá retornar três resultados:
I – atividade passível de instalação, caso em que serão informados os requisitos necessários para funcionamento;
II – atividade não passível de instalação, quando o uso pretendido não atender à legislação de uso e ocupação do solo;
III - resultado indisponível, quando houver insuficiência de informação nos bancos de dados municipais, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos de que trata este decreto.
§ 3º O usuário deverá apor seu aceite quanto ao resultado fornecido na Consulta de Viabilidade em até 90 (noventa) dias.
§ 4º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo sem o referido aceite, o usuário deverá iniciar uma nova consulta.
Art. 7º O sistema municipal de Consulta de Viabilidade deverá informar ao Sistema Integrador o motivo da indisponibilidade quando a resposta eletrônica apontar insuficiência de informações nos bancos de dados municipais.
Art. 8º A resposta da Consulta de Viabilidade não significa substituição ou dispensa da necessidade de obtenção da licença correspondente.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art. 9º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, nos casos de registros realizados pelo Sistema Integrador, aproveitará os dados previamente preenchidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade de dados cadastrais.
Art. 10. O número de inscrição no CCM, obtido por meio do Sistema Integrador, estará bloqueado enquanto não forem complementadas as providências exigidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o que não impede a continuidade do processo eletrônico de abertura de empresas.
§ 1º O empreendedor deverá realizar o desbloqueio do número de inscrição no CCM a fim de garantir sua regularidade tributária perante a Prefeitura.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico regulamentar os procedimentos de bloqueio e desbloqueio da inscrição do CCM.
Seção IV
Do Licenciamento dos Empreendimentos Considerados de Baixo Risco
Art. 11. O processo de obtenção do Auto de Licença de Funcionamento para empreendimentos considerados de baixo risco ocorrerá por meio de Sistema Integrado informatizado.
Parágrafo único. Os empreendimentos considerados de baixo risco serão disciplinados em ato próprio, conforme previsto no artigo 127, § 1º, da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 1º Os empreendimentos considerados de baixo risco estão disciplinados em ato próprio, conforme previsto no artigo 127, § 1º, da Lei nº 16.402, de 2016.(Redação dada pelo Decreto nº 57.681/2017)
§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento expedido na forma do “caput” deste artigo atende, para todos os fins, a exigência prevista no artigo 136 da Lei nº 16.402, de 2016.” (NR)(Redação dada pelo Decreto nº 57.681/2017)
Art. 12. O enquadramento do empreendimento como de baixo risco permite a obtenção do licenciamento da atividade mediante:
I - o fornecimento de dados requeridos no âmbito do Sistema Integrador;
II – a apresentação de declarações de responsabilidade do usuário, em substituição à comprovação prévia do cumprimento da legislação, inclusive no que tange ao atendimento às condições de segurança, acessibilidade, habitabilidade e salubridade; e
III – a apresentação de cópia digitalizada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT juntamente com as declarações do usuário em substituição à subscrição das declarações do usuário por profissional habilitado.
§ 1º A apresentação de declarações de responsabilidade de que trata o inciso II do “caput” deste artigo poderá ser realizada mediante utilização de assinatura digital ou a partir de imagens digitalizadas da declaração física assinada.
§ 2º A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, bem como a cópia da carteira do responsável técnico no Conselho de Classe deverão estar disponíveis no local do estabelecimento, para apresentação à fiscalização a qualquer momento.
Art. 13. Nos casos em que o empreendimento for considerado de baixo risco e a Consulta de Viabilidade apontar resultado indisponível, conforme disposto no artigo 6º, § 2º, inciso III deste decreto, deverá ser assegurada ao usuário a possibilidade de obtenção do Auto de Licença de Funcionamento de forma eletrônica, mediante declaração de responsabilidade do usuário de que atende todos os requisitos legais e de que a instalação prevista está em conformidade com as exigências pertinentes.
§ 1º A licença de funcionamento de que trata o “caput” deste artigo perderá sua eficácia a qualquer tempo caso haja violação à legislação vigente, ficando o titular ou responsável legal da empresa sujeito às penalidades cabíveis por fornecimento de informações incorretas.
§ 2º A emissão do Auto de Licença de Funcionamento nas condições do “caput” deste artigo somente se aplica quando realizada por meio eletrônico por intermédio de Sistema Integrador.
Art. 14. A dispensa da comprovação prévia do cumprimento de exigências para os empreendimentos considerados de baixo risco não exime o interessado de observar as condições necessárias para a instalação e funcionamento das atividades, bem como obter e manter disponíveis para fiscalização os respectivos documentos.
Art. 15. Nos casos em que o licenciamento dos empreendimentos considerados de baixo risco identificar que a atividade a ser licenciada requer a obtenção de um Alvará de Funcionamento para Local de Reunião, o procedimento eletrônico será interrompido e a análise da licença prosseguirá em conformidade com o disposto na legislação municipal pertinente.
Art. 16. Nos casos em que o licenciamento de atividades por meio eletrônico estiver indisponível, o interessado poderá requerer a licença de funcionamento por meio de procedimento administrativo documental.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras padronizará, em ato próprio, os procedimentos administrativos para o licenciamento dos empreendimentos considerados de baixo risco por meio físico.
Art. 17. Os pedidos de licença por meio físico deverão ser instruídos com o protocolo emitido pelo Sistema Integrador, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos pela legislação municipal.
Art. 18. O simples protocolo do pedido de licença por qualquer meio não autoriza o funcionamento da atividade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A Prefeitura deverá manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição e alteração de empresas.
“Art. 19-A. A implantação do procedimento eletrônico simplificado para abertura, registro e alteração de empresas poderá ser realizada em fases definidas mediante portaria de cada uma das Secretarias Municipais envolvidas, à vista das adequações técnicas necessárias em seu âmbito de competência.”(Incluído pelo Decreto nº 57.681/2017)
Art. 20. Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 20. Este decreto entrará em vigor em 12 de dezembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 57.369/2016)
Art. 20. Este decreto entrará em vigor em 28 de março de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 57.561/2016)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de setembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo