Define os conceitos e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Atividades Industriais no âmbito do Município de São Paulo e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.
PORTARIA N° 05/DECONT/2018
Define os conceitos e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Atividades Industriais no âmbito do Município de São Paulo e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.
CLARA APARECIDA VIEIRA PRATA SILVA, Diretora do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (DECONT), da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que dispõe, dentre outros, sobre a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237/1997, que regulamenta os aspectos de Licenciamento Ambiental previstos na “Política Nacional do Meio Ambiente”;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140/2011, que em seu art. Art. 1º dispõe sobre a fixação de normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO a Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014, que atribui ao Município de São Paulo a competência pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executados no âmbito de seu território, que causem ou possam causar impacto ambiental local, conforme tipologia definida no anexo I desta deliberação;
CONSIDERANDO o art. 18 da Lei Municipal nº 14.887/2009 que reestruturou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Portaria nº 007/DECONT-G/2015, que cria e dá atribuições ao Grupo Técnico de Avaliação de Impactos Ambientais de Atividades Industriais – GTAIA-IND;
CONSIDERANDO a Resolução 179/CADES/2016, que altera a Resolução 170/CADES/2014, que trata sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO as atividades constantes nos subitens 7, 8 e 9 do item I e as listadas no item II do Anexo I da Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014, referentes aos hotéis, apart-hotéis e motéis e às atividades industriais, respectivamente, que causem ou possam causar impacto ambiental local;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 60.329/2014, que dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.400/2002 que institui procedimento obrigatório de notificação de suspensão ou encerramento de atividade, e a Lei Estadual nº 13.577/2009 e seu Decreto Estadual regulamentador nº 59.263/2013 que dispõem sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.402/2016que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo e o Decreto Municipal nº 57.378/2016, que regulamenta o enquadramento de atividades não residenciais conforme categorias de uso, subcategorias de uso e os grupos de atividades previstos nos artigos 96 a 106 e 135 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016; e estabelece procedimentos para a aplicação das disposições relativas ao uso do solo fixadas pela referida lei;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da documentação solicitada nos processos de licenciamento ambiental de atividades industriais no âmbito municipal, visando uma maior transparência e celeridade;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria define os conceitos e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Atividades Industriais no âmbito do Município de São Paulo e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.
Art. 2º. Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I. Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II. Licença Ambiental Prévia: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente na qual se concede na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
III. Licença Ambiental de Instalação: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente na qual se autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
IV. Licença Ambiental de Operação: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente na qual se autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
V. Renovação de Licença Ambiental de Operação: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente na qual se considera a renovação da Licença Ambiental de Operação do empreendimento. Deverá ser solicitada para aqueles empreendimentos que possuem licença ambiental de operação dentro do prazo de validade, independentemente do mesmo ter sido emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) ou pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) do Município de São Paulo.
VI. Licença Ambiental de Operação (Regularização): documento emitido com o objetivo de regularizar, no que se refere aos impactos ambientais, atividades ativas sem o devido licenciamento ambiental.
VII. Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente que poderá ser emitida concomitantemente para atividades que atendam simultaneamente os critérios estabelecidos no § 2º do Art. 4º da Resolução n° 179/CADES/2016, ou que atendam ao disposto no § 3° do referido artigo.
VIII. Certificado de Dispensa de Licença Ambiental: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente que atesta que a empresa/empreendimento desenvolverá no local indicado apenas atividades administrativas, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais, comerciais ou com a finalidade de depósito, entre outras, exceto para o depósito, armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos, não havendo qualquer fabricação no local, sendo estas realizadas por terceiros, conforme definição dada pelo Art. 5º da Resolução nº 179/CADES/2016.
IX. Manifestação Técnica Ambiental: documento no qual consta o posicionamento do Município de São Paulo quanto à viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, para as quais o licenciamento ambiental é de competência da CETESB, em atendimento a Resolução SMA nº 22/2009 e ao Parágrafo Único, do Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 237/1997.
X. Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), análise preliminar de risco, entre outros.
XI. Interessado: entende-se por interessado o empreendedor ou o seu representante legal, que representará o empreendimento perante o procedimento de licenciamento ambiental eletrônico ou físico.
XII. Declaração de encerramento: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Plano de Desativação do Empreendimento e pela legislação pertinente.
XIII. Área total ocupada pela atividade: é a soma de toda e qualquer área utilizada pela empresa no desenvolvimento de suas atividades.
XIV. Auto de Licença de Funcionamento Condicionado: documento emitido pela Prefeitura Regional que autoriza a instalação e o funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares pretendidas pelo interessado, em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor no âmbito do Município de São Paulo.
XV. CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): aplicada a todos os agentes econômicos relativos à produção de bens e serviços, corresponde a classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas do governo.
XVI. Atividades industriais: consiste no processo de produção que visa transformar matérias-primas em bens destinados ao consumo, sendo nesta Portaria, tratados através da Deliberação CONSEMA Normativa nº 01 de 23 de abril de 2014.
XVII. Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE): Estudo ambiental apresentado no requerimento das licenças ambientais constantes nesta Portaria, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental (baixo, médio e alto).
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º. Todos os requerimentos feitos a partir da data de instauração do licenciamento ambiental de atividades industriais eletrônico seguirão o procedimento específico desta modalidade de licenciamento. Os requerimentos anteriores a essa data seguirão o procedimento previsto para o licenciamento ambiental via processo administrativo físico.
Do Licenciamento Ambiental via Processo Administrativo
Art. 4º. A solicitação para obtenção de Licença Ambiental via processo administrativo, doravante chamado de licenciamento ambiental, deverá ser feita pessoalmente, no setor de protocolo da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, e obedecerá às seguintes etapas:
I. Autuação do processo administrativo pelo interessado, contendo o requerimento da licença ambiental preenchido, acompanhado dos seguintes documentos: projetos e estudos ambientais pertinentes, os quais deverão ser realizados a expensas do empreendedor, por profissionais legalmente habilitados e acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica.
II. Documentos listados no Anexo I da presente Portaria e comprovante de pagamento do preço público correspondente à autuação do Processo Administrativo.
III. Análise prévia dos documentos para definição do preço público correspondente à licença ambiental a ser emitida, a ser recolhido pelo interessado.
Parágrafo único: Poderá ser solicitado maiores esclarecimentos ao interessado para a definição do preço público referido no caput.
IV. Pagamento do preço público e apresentação de seu respectivo comprovante, referente à análise do documento a ser emitido pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA).
Parágrafo único: Em casos específicos e devidamente justificados, a critério da equipe técnica do Grupo Técnico de Avaliação de Impactos Ambientais de Atividades Industriais poderá ser emitida 2º via do boleto, desde que solicitada dentro do prazo do Comunique-se correspondente, devendo ser retirada no setor de Protocolo da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.
V. Solicitação de esclarecimentos e/ou complementações ao interessado, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VI. Emissão de parecer técnico conclusivo pelo departamento de licenciamento ambiental e, quando couber, parecer jurídico, sugerindo o deferimento ou indeferimento do requerimento.
VII. Publicação de comunicado ao interessado, via Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sobre o (s) parecer (s) exarado (s) pelo órgão competente, informando o prazo para interposição de eventual defesa, quando o parecer for desfavorável.
VIII. Análise e emissão de parecer técnico conclusivo acerca da defesa apresentada tempestivamente, que servirá de fundamento para o despacho a ser publicado, via Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sobre o acolhimento dos argumentos, informando o prazo para a interposição de eventual recurso.
IX. Quando apresentado recurso, será submetido à análise pelo departamento competente, dos argumentos apresentados, via Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sobre o deferimento ou indeferimento do requerimento.
§1º. O arquivamento e/ou o indeferimento do requerimento de licença ambiental não ensejará a devolução dos valores pagos.
§2º. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no inciso II deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 5º. O Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares.
Art. 6º. Os pedidos de esclarecimentos e de complementação da documentação, considerando a complexidade de cada caso, serão realizados mediante comunicados denominados Comunique-se, com prazo para atendimento de até 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diário oficial da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único: A notificação do comunicado previsto no caput deste artigo será feita por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, devendo ser enviada uma cópia do teor da publicação ao interessado e/ou responsável legal, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 7º. O prazo para atendimento do “Comunique-se” poderá ser prorrogado uma única vez, mediante pedido do interessado, devidamente justificado e protocolado antes do término do prazo, a contar da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, após a concordância do DECONT.
Art. 8º. Poderão ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo até 02 (dois) Comunique-se” de esclarecimentos e/ou complementações para reiteração de comunicados anteriores não atendidos a contento.
Parágrafo único: Em casos específicos, a critério do Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT, poderá ser publicado Comunique-se além dos estabelecidos no caput, de solicitação de esclarecimentos e/ou complementações não exigidas anteriormente.
Art. 9. Caso o interessado não apresente o comprovante de pagamento do preço público correspondente, não atenda ao pedido de esclarecimentos e/ou complementação da documentação, ou o faça de forma incompleta, ou mesmo fora do prazo estabelecido, o requerimento será indeferido e o processo administrativo, arquivado.
Parágrafo único: O arquivamento do processo de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 4º desta Portaria, mediante novo pagamento do preço público.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 10. Do indeferimento do pedido de licença ambiental caberá pedido de reconsideração de despacho, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido e toda documentação solicitada no “Comunique-se” anterior.
Parágrafo único: O pedido de reconsideração de despacho de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Gabinete do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, que será responsável pelo seu julgamento após manifestação técnica.
Art. 11. O pedido formulado deverá ser declarado prejudicado quando o processo exaurir a sua finalidade ou perder o seu objeto.
Art. 12. O pedido de reconsideração de despacho não será conhecida quando interposta:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado.
Parágrafo único: Caso a análise conclusiva da defesa seja pelo indeferimento do pleito, o processo deverá aguardar o prazo de interposição de recurso, prévio ao seu arquivamento.
Art. 13. A análise conclusiva do pedido de reconsideração de despacho será publicada através de despacho administrativo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 14. Da publicação do despacho administrativo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo caberá no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior.
Art. 15. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado;
III - Após o encerramento da instância administrativa.
Art. 16. A análise conclusiva do recurso será publicada através de despacho administrativo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único: Caso a análise conclusiva do recurso seja pelo indeferimento do pleito, o processo será arquivado.
CAPÍTULO III - DA PUBLICIDADE
Art. 17. Todos os atos relativos às decisões proferidas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 18. As atividades e serviços a serem licenciados deverão, obrigatoriamente, constar descritos no CNPJ da empresa.
Art. 19. As atividades de competência do licenciamento ambiental municipal estão elencadas nos subitens 7, 8 e 9 do item I e as listadas no item II do Anexo I, da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014. A lista das atividades encontra-se no Anexo II da presente Portaria.
§ 1º. Caso as atividades requeridas pela empresa possuam CNAE(s) licenciáveis pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), o licenciamento ambiental deverá ser requerido diretamente junto ao Órgão Ambiental Estadual, nos termos do Art. 7º da Resolução CONAMA nº 237/1997.
§ 2º Em havendo diferentes CNAE(s) em nome da empresa requerente, aqueles cujas atividades forem de competência da CETESB, não serão impeditivos da concessão da licença requerida, devendo ser consideradas para o licenciamento apenas as atividades que forem de competência da PMSP nos termos do caput.
Art. 20. As empresas que estiverem localizadas dentro dos limites estabelecidos para a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, conforme Lei Estadual nº 12.233/2006 e seu Decreto Regulamentador nº 51.686/2007, e na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica da Billings, conforme Lei Estadual nº 13.579/2009 e seu Decreto Regulamentador nº 55.342/2010, deverão proceder com o licenciamento ambiental no Município com a observância da legislação estadual vigente, conforme Art. 6º da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014.
Art. 21. Conforme Anexo II, item IV da Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014, o licenciamento dos empreendimentos e atividades listados em seu Anexo I será de competência do Órgão Ambiental Estadual se houver supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado.
Art. 22. Conforme Anexo II, item IV da Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014, o licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, item II, da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014, será de competência do Órgão Ambiental Estadual nas seguintes hipóteses:
I. quando ocorrer utilização de uma ou mais das seguintes operações.
a) lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado.
b) manipulação ou fabricação de artefatos contendo amianto.
c) tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou de fusão de metais.
d) processamento de chumbo.
e) utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades.
f) preservação de madeira.
g) secagem de materiais impressos, em estufas.
h) espelhação.
i) formulação de poliuretano (espumação).
j) produção de peças de fibra de vidro.
q) jateamento de areia.
II. quando implicar emissão de poluentes atmosféricos igual ou superior aos seguintes valores:
a) material particulado (MP): 100 t/ano.
b) óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano.
c) compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano.
d) óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.
CAPÍTULO V - DA ANÁLISE DE VIABILIDADE ATRAVÉS DA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 23. Para todas as solicitações de licenças ambientais será verificado se a atividade pode ser exercida no local, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da Cidade de São Paulo, Lei Municipal nº 16.402/2016, ou lei que a vier substituir.
Art. 24. Para as empresas que possuam uma licença ambiental emitida pela CETESB, e solicitam a renovação ou regularização da Licença Ambiental de Operação no município, caso a atividade desenvolvida pela empresa não for permitida pela legislação de uso e ocupação do solo vigente, poderá ser viabilizada a análise de licenciamento ambiental desde que apresentem Auto de Licença de Funcionamento (ALF) com validade indeterminada, ALF condicionado sem ter sido invalidado, cassado ou havido caducidade do mesmo, ou Auto de Regularização ou equivalente para a(s) atividade(s) pretendida(s), emitidos pela Prefeitura Municipal, e que a atividade e as condições do imóvel sejam compatíveis com a documentação apresentada.
Parágrafo único: O mesmo procedimento do caput será realizado para as solicitações de regularização de licença ambiental de operação de empresas sem licenciamento ambiental anterior.
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Disposição Geral
Art. 25. As licenças ambientais a serem emitidas para as atividades com códigos CNAE especificados na Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014 referem-se exclusivamente ao seu funcionamento e não à implantação/reforma da edificação.
Licença Ambiental Prévia/Instalação (LAP/LAI)
Art. 26. Por meio de uma única Licença Ambiental será aprovada a localização e concepção do empreendimento, atestando sua viabilidade ambiental, concomitantemente com a autorização para instalação da atividade no local, com fundamento em informações fornecidas pelo interessado no Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE.
Parágrafo único: A licença tratada no caput é emitida apenas para empresas que não estejam exercendo suas atividades no local.
Licença Ambiental de Operação (LAO)
Art. 27. Documento emitido pelo órgão ambiental correspondente que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação (LAP/ LAI/LAO)
Art. 28. Os empreendimentos que exercerão atividades industriais poderão solicitar a Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação, desde que não estejam em operação e que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
a) Possuam CNPJ com o registro dos respectivos códigos CNAES a serem licenciados.
b) Estejam localizados fora de Área de Proteção de Mananciais - APM ou APRM.
c) Não realize queima de combustíveis sólidos ou líquidos.
d) Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP de no máximo 4.000 kg.
e) Não executem atividades de pintura em seu processo produtivo.
f) Não lancem efluentes líquidos industriais em rede pública coletora de esgotos ou demandem tratamento próprio.
g) Não gerem resíduos perigosos (classe I) segundo a NBR 10.004/2004.
h) Não emitam poluentes atmosféricos.
i) Que possuam área construída ocupada pela atividade a ser licenciada de até 500 m².
Parágrafo único: Os Hotéis, Apart-hotéis e Motéis, poderão solicitar as Licenças Ambientais concomitantemente, independente de seu porte, desde que não se utilizem de queima de combustíveis líquidos e sólidos.
Renovação de Licença Ambiental de Operação
Art. 29. Os empreendimentos poderão solicitar a Renovação de sua Licença Ambiental, desde que essa solicitação seja feita dentro do prazo de validade da licença anterior e que não tenha havido alterações em processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis, entre outros.
§1º A Renovação da Licença Ambiental de Operação deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração do seu prazo de validade, permanecendo a Licença Ambiental de Operação válida até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§2º Nos casos de requerimentos de renovação autuados fora do prazo estipulado no §1º deste artigo, a Licença Ambiental de Operação não permanecerá válida até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, mantendo-se a data de expiração do seu prazo de validade.
Licença Ambiental de Operação (Regularização)
Art. 30. A regularização da Licença Ambiental de Operação deverá ser solicitada pelos empreendimentos que possuam licença ambiental de operação com prazo de validade expirado, ou que estejam em funcionamento sem as devidas licenças ambientais ou ainda que tenham alterado processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis, entre outros fatores, do informado na licença ambiental anterior.
CAPÍTULO VII - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA AMBIENTAL, DA DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO E DO CERTIFICADO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL (CDLA)
Da Manifestação Técnica Ambiental
Art. 31. Documento no qual consta o posicionamento do Município de São Paulo quanto à viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, para as quais o licenciamento ambiental é de competência da CETESB, em atendimento a Resolução SMA nº 22/2009 e ao Parágrafo Único, do Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 237/1997.
Art. 32. A manifestação técnica ambiental deverá ser solicitada para as seguintes atividades industriais:
a) Extração e/ou beneficiamento de granito.
b) Extração e/ou beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho.
c) Extração e/ou beneficiamento de argila.
d) Extração e/ou beneficiamento de basalto.
e) Fabricação de produtos de origem animal: abate de suínos e preparação de produtos da carne.
Parágrafo único: O Grupo Técnico de Avaliação de Impactos Ambientais de Atividades Industriais (GTAIA-IND) analisará as solicitações tratadas no caput, quando o estudo ambiental solicitado pelo Órgão Ambiental Estadual para o processo de licenciamento ambiental for o Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE).
Da Declaração de Encerramento
Art. 33. Quando ocorrer a desativação total ou parcial de empreendimentos ou a suspensão, sujeitos ao licenciamento ambiental, estabelecidos por esta Portaria, os responsáveis legais deverão comunicar o Órgão Ambiental Municipal, acompanhado do Plano de Desativação.
Parágrafo único: Deverá ser apresentado Plano de Desativação quando o empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental for encerrado no logradouro constante na licença ambiental correspondente.
Art. 34. O Plano de Desativação deverá conter a caracterização da situação ambiental do terreno onde a atividade foi desenvolvida contendo no mínimo: estudos de investigação ambiental para verificar passivos ambientais; plano de descomissionamento e o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, seguindo a legislação e as normas vigentes, quando da suspensão ou encerramento do empreendimento.
Parágrafo único: Nos casos onde for constatada contaminação, o responsável legal deverá apresentar manifestação do órgão ambiental estadual referente à aprovação do Plano de Intervenção e do Termo de Reabilitação para o uso declarado.
Art. 35. Após análise, a aprovação do Plano de Desativação pelo órgão ambiental municipal que emitiu a licença ambiental do empreendimento, e não havendo pendências ambientais ao órgão referentes ao licenciamento ambiental, será emitida a Declaração de Encerramento, que poderá especificar eventuais restrições para o uso da área.
Do Certificado de Dispensa de Licença Ambiental (CDLA)
Art. 36. Caberá a emissão do Certificado de Dispensa de Licença Ambiental para:
a) As atividades industriais descritas no Item II do Anexo I da Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014, quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local, sendo exercidas apenas atividades administrativas, depósito, comércio, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais e etc., exceto para o depósito, armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos.
b) Os casos em que as atividades desenvolvidas por hotel, apart-hotel e motel não contemplarem a queima de combustível sólido, líquido ou gasoso.
Parágrafo único: Somente deverão solicitar o Certificado de Dispensa de Licença Ambiental as empresas cujo código CNAE da atividade a ser desenvolvida esteja descrito na Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014.
CAPÍTULO VIII - DA VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 37. Os prazos de validade de cada tipo de licença serão estabelecidos e especificados no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I. O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia/Instalação (LAP/LAI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas, projetos relativos ao empreendimento ou atividade e instalação, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
II. O prazo de validade da Licença Ambiental de Operação (LAO), Renovação de Licença Ambiental de Operação e Licença Ambiental de Operação (Regularização) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de acordo com o fator de complexidade (W), constante no Decreto Estadual nº 8.468/1976, para as atividades ali descritas, e por similaridade com outras atividades para as que não estejam contempladas no referido decreto (Anexo II), obedecendo-se o limite máximo de 10 (dez) anos.
III. O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação (LAP/LAI/LAO) deverá considerar os planos de controle ambiental e não poderá ser superiora 5 (cinco) anos.
§ 1º A Licença Ambiental Prévia/Instalação (LAP/LAI) poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos no inciso I.
§ 2º O DECONT poderá estabelecer prazos de validade específicos para as Licenças Ambientais de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos ao encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º Para os casos citados no Art. 23 desta Portaria, a validade da licença ambiental emitida ficará condicionada a validade do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado apresentado pelo interessado.
§ 4º Na renovação da Licença Ambiental de Operação e na Licença Ambiental de Operação (Regularização) de uma atividade ou empreendimento, o DECONT poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso II.
Art. 38. O Certificado de Dispensa de Licença Ambiental possui validade indeterminada e não necessitará de renovação, caso a empresa mantenha como características de suas atividades o conteúdo declarado no processo administrativo de sua solicitação.
CAPÍTULO IX - DA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 39. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, deverá suspender ou revogar a licença ou qualquer outro documento expedido, de ofício ou por provocação de interessados, quando ocorrer:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou de qualquer outro documento.
III. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
IV. Encerramento de atividades licenciadas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 40. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, em especial a Portaria n° 04/ DECONT/2018, de 04/08/2018.
ANEXO I
(Documentação necessária)
I) A documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção de Licença Ambiental Prévia/Instalação é:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo
2 – Autorização – com firma reconhecida em cartório, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo IV)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples? e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo V) – com firma reconhecida em Cartório, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples
6 – Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada, conforme Art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/1997 e Art. 2º da Resolução nº 179/CADES/2016
7 – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa
8 – Certidão do Sistema de Esgotamento Sanitário emitida pela SABESP – cópia simples
9 – Conta de água – cópia simples
10 – Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) atualizado
11 – Anuência da empresa concessionária/permissionária, caso se pretenda instalar o empreendimento próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias
12 – Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE, se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água
13 – Em caso de supressão de exemplares arbóreos e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), apresentar parecer favorável do Órgão Ambiental responsável
14 – Declaração de Responsabilidade conforme modelo constante no Anexo III, com firma reconhecida
II) A documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção de Licença Ambiental de Operação é:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo
2 – Autorização – com firma reconhecida em cartório, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo IV)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples? e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo V) – com firma reconhecida em Cartório, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples
6 – Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada, conforme Art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/1997 e Art. 2º da Resolução nº 179/CADES/2016
7 – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa
8 – Certidão do Sistema de Esgotamento Sanitário emitida pela SABESP – cópia simples
9 – Conta de água – cópia simples
10 – Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) atualizado
11 – Anuência da empresa concessionária/permissionária, caso se pretenda instalar o empreendimento próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias
12 – Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE, se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água
13 – Em caso de supressão de exemplares arbóreos e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), apresentar parecer favorável do Órgão Ambiental responsável
14 – Licenças ambientais anteriores
15 – Declaração de Responsabilidade conforme modelo constante no Anexo III, com firma reconhecida
III) A documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção de Renovação de Licença Ambiental de Operação é:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo
2 – Autorização – com firma reconhecida em cartório, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo IV)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples? e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo V) – com firma reconhecida em Cartório, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples
6 – Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada, conforme Art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/1997 e Art. 2º da Resolução nº 179/CADES/2016
7 – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa
8 – Certidão do Sistema de Esgotamento Sanitário emitida pela SABESP – cópia simples
9 – Conta de água – cópia simples
10 – Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) atualizado
11 – Anuência da empresa concessionária/permissionária, caso se pretenda instalar o empreendimento próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias
12 – Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE, se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água
13 – Em caso de supressão de exemplares arbóreos e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), apresentar parecer favorável do Órgão Ambiental responsável
14 – Licenças ambientais anteriores
15 – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI), emitido pela CETESB, para as atividades geradoras de resíduos classificados como perigosos segundo a NBR 10.004 – Resíduos Sólidos
16 – Declaração de Responsabilidade conforme modelo constante no Anexo III, com firma reconhecida
IV) A documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção de Licença Ambiental de Operação (Regularização) é:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo
2 – Autorização – com firma reconhecida em cartório, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo IV)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples? e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo V) – com firma reconhecida em Cartório, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples
6 – Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada, conforme Art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/1997 e Art. 2º da Resolução nº 179/CADES/2016
7 – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa
8 – Certidão do Sistema de Esgotamento Sanitário emitida pela SABESP – cópia simples
9 – Conta de água – cópia simples
10 – Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) atualizado
11 – Anuência da empresa concessionária/permissionária, caso se pretenda instalar o empreendimento próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias
12 – Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE, se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água
13 – Em caso de supressão de exemplares arbóreos e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), apresentar parecer favorável do Órgão Ambiental responsável
14 – Licenças ambientais anteriores, se houver
15 – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI), emitido pela CETESB, para as atividades geradoras de resíduos classificados como perigosos segundo a NBR 10.004 – Resíduos Sólidos
16 – Declaração de Responsabilidade conforme modelo constante no Anexo III, com firma reconhecida
V) A documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção de Certificado de Dispensa de Licença Ambiental é:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo
2 – Autorização – com firma reconhecida em cartório, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo IV)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples? e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo V) – com firma reconhecida em Cartório, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples
6 – Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE, no que couber
7 – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa
8 – Conta de água – cópia simples
9 – Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) atualizado
10 – Declaração – com firma reconhecida em cartório, afirmando que a empresa não exerce atividades industriais no local, nos termos do Art. 5º da Resolução CADES nº 179/2016 (Modelo Anexo VI)
11 – Em caso de supressão de exemplares arbóreos e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), apresentar parecer favorável do Órgão Ambiental responsável
12 – Declaração de Responsabilidade conforme modelo constante no Anexo III, com firma reconhecida
VI) A documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção de Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação é:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo
2 – Autorização – com firma reconhecida em cartório, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo IV)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples? e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo V) – com firma reconhecida em Cartório, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples
6 – Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada, conforme Art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/1997 e Art. 2º da Resolução nº 179/CADES/2016
7 – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa
8 – Certidão do Sistema de Esgotamento Sanitário emitida pela SABESP – cópia simples
9 – Conta de água – cópia simples
10 – Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) atualizado
11 – Anuência da empresa concessionária/permissionária, caso se pretenda instalar o empreendimento próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias
12 – Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE, se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água
13 – Em caso de supressão de exemplares arbóreos e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), apresentar parecer favorável do Órgão Ambiental responsável
14 – Declaração de Responsabilidade conforme modelo constante no Anexo III, com firma reconhecida
VII) A documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção de Manifestação Técnica Ambiental é:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo
2 – Autorização – com firma reconhecida em cartório, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo IV)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples? e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo V) – com firma reconhecida em Cartório, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples
6 – Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada, conforme Art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/1997 e Art. 2º da Resolução nº 179/CADES/2016
7 – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa
8 – Certidão do Sistema de Esgotamento Sanitário emitida pela SABESP – cópia simples
9 – Conta de água – cópia simples
10 – Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) atualizado
11 – Anuência da empresa concessionária/permissionária, caso se pretenda instalar o empreendimento próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias
12 – Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE, se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água
13 – Em caso de supressão de exemplares arbóreos e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), apresentar parecer favorável do Órgão Ambiental responsável
14 – Licenças ambientais anteriores, se houver
15 – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI), emitido pela CETESB, para as atividades geradoras de resíduos classificados como perigosos segundo a NBR 10.004 – Resíduos Sólidos
16 – Declaração de Responsabilidade conforme modelo constante no Anexo III, com firma reconhecida
17 – Todo e qualquer estudo ambiental solicitado pelo Órgão Ambiental Estadual, na ocasião do processo de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com a declaração constante no Anexo VII.
VIII) A documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo para obtenção da Declaração de Encerramento é:
1 – Formulário de requerimento de autuação de Processo Administrativo
2 – Autorização – com firma reconhecida em cartório, caso a solicitação de autuação e/ou acompanhamento do processo não seja realizada pelo proprietário da empresa (modelo Anexo IV)
3 – Título de propriedade atualizado do imóvel (cópia do espelho do IPTU ou ITR ou matrícula atualizada do imóvel) – cópia simples
4 – Contrato de locação do imóvel, especificando a finalidade do uso do imóvel – cópia simples? e/ou a declaração do proprietário concordando com a atividade a ser exercida no local (modelo Anexo V) – com firma reconhecida em Cartório, caso o imóvel não seja de propriedade da empresa ou de seus sócios
5 – Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e cartão CNPJ – cópia simples
6 – Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada, conforme Art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/1997 e Art. 2º da Resolução nº 179/CADES/2016
7 – Plantas baixas e/ou croquis elucidativos das instalações da empresa
8 – Certidão do Sistema de Esgotamento Sanitário emitida pela SABESP – cópia simples
9 – Conta de água – cópia simples
10 – Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) atualizado
11 – Plano de Desativação, conforme Decreto Estadual n. 47.400/2002 ou o que vier a substituí-lo
12 – Declaração de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo III, com firma reconhecida
ANEXO II
CNAE(s) passíveis de licenciamento pela SVMA e validade das Licenças Ambientais de Operação, Renovação de Licença Ambiental de Operação e Licença Ambiental de Operação (Regularização)
ATIVIDADES INDUSTRIAIS CNAE(S) VAL.
(ANOS)
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS COMESTÍVEIS
1 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1053-8/00 3
2 Fabricação de biscoitos e bolachas 1092-9/00 3
3 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1093-7/01 3
4 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1093-7/02 3
5 Fabricação de massas alimentícias 1094-5/00 3
6 Fabricação de pós alimentícios 1099-6/02 3
7 Fabricação de gelo comum 1099-6/04 3
8 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) 1099-6/05 3
INDÚSTRIA TÊXTIL
9 Tecelagem de fios de algodão 1321-9/00 3
10 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1322-7/00 3
11 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1323-5/00 4
12 Fabricação de tecidos de malha 1330-8/00 4
13 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1352-9/00 5
14 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00 3
15 Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00 5
16 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1354-5/00 3
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
17 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança eproteção 1414-2/00 5
18 Fabricação de meias 1421-5/00 4
19 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias etricotagens, exceto meias 1422-3/00 4
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARAVIAGEM E CALÇADOS
20 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes dequalquer material 1521-1/00 4
21 Fabricação de calçados de couro 1531-9/01 4
22 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1531-9/02 4
23 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1529-7/00 4
24 Fabricação de tênis de qualquer material 1532-7/00 4
25 Fabricação de calçados de material de sintético 1533-5/00 4
26 Fabricação de calçados de materiais não especificadosanteriormente 1539-4/00 4
27 Fabricação de partes de calçados, de qualquer material 1540-8/00 4
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE MADEIRA
28 Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/01 4
29 Serrarias sem desdobramento de madeira 1610-2/02 4
30 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/01 4
31 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira parainstalações industriais e comerciais 1622-6/02 4
32 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1622-6/99 4
33 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1623-4/00 4
34 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629-3/01 4
35 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, palha, vime e outrosmateriais trançados - exceto móveis 1629-3/02 4
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
36 Fabricação de embalagens de papel 1731-1/00 3
37 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1732-0/00 4
38 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1733-8/00 3
39 Fabricação de formulários contínuos 1741-9/01 4
40 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelãoondulado para uso comercial e de escritório. 1741-9/02 3
41 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/01 3
42 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/02 3
43 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitários, não especificados anteriormente 1742-7/99 4
44 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina,papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1749-4/00 4
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
45 Impressão de jornais 1811-3/01 3
46 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1811-3/02 3
47 Impressão de material de segurança 1812-1/00 3
48 Impressão de material para uso publicitário 1813-0/01 3
49 Impressão de material para outros usos 1813-0/99 3
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
50 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2221-8/00 4
51 Fabricação de embalagens de material plástico 2222-6/00 4
52 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso naconstrução 2223-4/00 4
53 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal edoméstico 2229-3/01 4
54 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/02 4
55 Fabricação de artefatos de material plástico para uso naconstrução, exceto tubos e acessórios 2229-3/03 4
56 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos nãoespecificados anteriormente 2229-3/99 4
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
57 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, emsérie e sob encomenda 2330-3/01 4
58 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/02 4
59 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/04 4
60 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado àextração 2391-5/02 3
61 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore,granito, ardósia e outras 2391-5/03 3
62 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos emcerâmica, louça, vidro e cristal. 2399-1/01 3
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL
63 Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00 4
64 Fabricação de esquadrias de metal 2512-8/00 4
65 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/01 4
66 Serviços de usinagem, tornearia e solda 2539-0/01 3
67 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2542-0/00 4
68 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/01 4
69 Serviço de corte e dobra de metais 2599-3/02 4
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS / INSTRUMENTOS DE MEDIDA
70 Fabricação de componentes eletrônicos 2610-8/00 4
71 Fabricação de equipamentos de informática 2621-3/00 4
72 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2622-1/00 4
73 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peçase acessórios 2631-1/00 4
74 Fabricação de aparelhos eletrônicos e de outros equipamentos decomunicação, peças e acessórios 2632-9/00 4
75 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação eamplificação de áudio e vídeo. 2640-0/00 4
76 Fabricação e aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00 4
77 Fabricação de cronômetros e relógios 2652-3/00 4
78 Fabricação de aparelhos eletrodomédicos e eletroterapêuticos eequipamentos de irradiação 2660-4/00 4
79 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças eacessórios 2670-1/01 4
80 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças eacessórios. 2670-1/02 4
81 Fabricação de mídias virgens. Magnéticas e ópticas 2680-9/00 4
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
82 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710-4/01 4
83 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/02 4
84 Fabricação de motores elétricos, peças a e acessórios 2710-4/03 4
85 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição econtrole de energia elétrica 2731-7/00 4
86 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito deconsumo 2732-5/00 4
87 Fabricação de luminárias e outros equipamentos para distribuiçãode controle de energia elétrica 2740-6/02 4
88 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secarpara uso doméstico, peças e acessórios 2751-1/00 4
89 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/01 4
90 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificadosanteriormente, peças e acessórios 2759-7/99 4
91 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/02 4
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
92 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças eacessórios, exceto válvulas 2812-7/00 4
93 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2813-5/00 4
94 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/01 4
95 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 2814-3/02 4
96 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/01 4
97 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, peças e acessórios 2815-1/02 4
98 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos nãoelétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/01 4
99 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peçase acessórios 2821-6/02 4
100 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos paratransporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/01 4
101 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos paratransporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2822-4/02 4
102 Fabricação de máquinas, aparelhos de refrigeração e ventilaçãopara uso industrial e comercial, peças e acessórios 2823-2/00 4
103 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado parauso industrial. 2824-4/01 4
104 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado parauso não-industrial 2824-1/02 4
105 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básicoe ambiental, peças e acessórios 2825-9/00 4
106 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outrosequipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/01 4
107 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral nãoespecificados anteriormente, peças e acessórios 2829-1/99 4
108 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2832-1/00 4
109 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 2833-0/00 4
110 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2840-2/00 4
111 Fabricação de máquinas e equipamentos para prospecção eextração de petróleo, peças e acessórios 2851-8/00 4
112 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2852-6/00 4
113 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças eacessórios, exceto máquinas ferramenta 2861-5/00 4
114 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias dealimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2862-3/00 4
115 Fabricação de máquinas e equipamentos para indústria têxtil, peças e acessórios 2863-1/00 4
116 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias dovestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios. 2864-0/00 4
117 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias decelulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios. 2865-8/00 4
118 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria doplástico, peças e acessórios. 2866-6/00 4
119 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrialespecífico não especificados anteriormente, peças e acessórios 2869-1/00 4
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
120 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículosautomotores 2941-7/00 4
121 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2942-5/00 4
122 Fabricação de peças e acessórios para o sistema freios de veículosautomotores 2943-3/00 4
123 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção esuspensão de veículos automotores 2944-1/00 4
124 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículosautomotores, exceto baterias 2945-0/00 4
125 Fabricação de bancos estofados para veículos automotores 2949-2/01 4
126 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotoresnão especificados anteriormente 2949-2/99 4
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
127 Fabricação e peças e acessórios para veículos ferroviários 3032-6/00 4
128 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 3091-1/02 3
129 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças eacessórios 3092-0/00 3
130 Fabricação de equipamentos de transporte não especificadosanteriormente 3099-7/00 3
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
131 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3101-2/00 4
132 Fabricação de móveis com predominância de metal 3102-1/00 4
133 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3103-9/00 4
134 Fabricação de colchões 3104-7/00 3
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
135 Lapidação de gemas 3211-6/00 4
136 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/02 5
137 Cunhagem de moedas e medalhas 3211-6/03 4
138 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3212-4/00 5
139 Fabricação de instrumentos musicais peças e acessórios 3220-5/00 3
140 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3230-2/00 4
141 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/01 4
142 Fabricação de meses de bilhar, de sinuca e acessórios nãoassociada à locação 3240-0/02 4
143 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240-0/03 4
144 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos nãoespecificados anteriormente 3240-0/99 3
145 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para usomédico cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/01 3
146 Fabricação e mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02 3
147 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitosfísicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/04 3
148 Fabricação de artigos ópticos 3250-7/07 4
149 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3291-4/00 4
150 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3292-2/02 4
151 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/01 3
152 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/02 3
153 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/03 4
154 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/04 4
155 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/05 3
156 Fabricação de velas, inclusive decorativas 3299-0/06 3
SERVIÇOS DE IMPRESSÃO
157 Edição integrada à impressão de livros 5821-2/00 3
158 Edição integrada à impressão de jornais 5822-1/00 3
159 Edição integrada à impressão de revistas 5823-9/00 3
160 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5829-8/00 3
ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAIS
161 Hotéis 5510-8/01 3
162 Apart-hotéis 5510-8/02 3
163 Motéis 5510-8/03 3
ANEXO III
Modelo de Declaração de Responsabilidade
Eu, ______(nome)__________________________________, responsável legal pelo imóvel localizado à (especificar endereço)_________________________ em conjunto com _(nome)_______________________________________, responsável técnico pela elaboração do (discriminar)_____________________________________________________, sob a Anotação de Responsabilidade Técnica n° __(especificar)________________________, declaram, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal¹, que todas as informações prestadas ao Grupo Técnico de Avaliação de Impactos Ambientais – Atividades Industriais do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo – SVMA/DECONT/GTAIA-IND, através dos documentos ora apresentados e constantes no Processo Administrativo correspondente, são verdadeiras, contemplam integralmente as exigências estabelecidas e procedimentos adotados pelo grupo técnico acima referido, e se encontram em consonância com a legislação vigente. Declaram, outrossim, estarem cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações prestadas ao DECONT poderão ser requisitados a qualquer momento.
Data ____/____/____
Responsável Técnico
Nome: _______________________________
CPF:______________________________________________________________________
Responsável Legal
Nome: _______________________________
CPF:_________________________________
(RECONHECIMENTO DAS FIRMAS)
__________¹ O artigo 69A da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.
ANEXO IV
Modelo de Autorização
O(A) Sr(a). _(nome do outorgante)___________________________________, residente à _______________________, nº____, Bairro:__________________, município ________________________, CEP: _________, telefone:________________, proprietário do empreendimento abaixo mencionado, nomeia e constitui seu bastante procurador, o Sr. ____________(nome do outorgado), residente à _______(endereço completo)____________________________________________, telefone:_________________, com poderes para representá-lo junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente da Prefeitura do Município de São Paulo, podendo praticar todos os atos referentes à obtenção de _____________________, do empreendimento _______________, localizado à (endereço completo)___________________________.
Data ____/____/______
Outorgante
Nome: _______________________________
CPF:_________________________________
(RECONHECIMENTO DE FIRMA)
ANEXO V
Declaração do proprietário do imóvel concordando com a atividade exercida no local
Eu, ______(nome)__________________________________, proprietário do imóvel localizado à (especificar endereço)_________________________ declaro, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal¹, que concordo com a atividade exercida no referido imóvel, pela empresa _(nome da empresa)_____________________________, CNPJ: ___(número)__________________________.
Data ____/____/____
Proprietário do imóvel
Nome: _______________________________
CPF:_________________________________
(RECONHECIMENTO DE FIRMA)
__________¹ O artigo 69A da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.
ANEXO VI
Modelo de Declaração de que a empresa não exerce atividades industriais no local
(Nome e CPF do responsável Legal) declara, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal¹ que as atividades desenvolvidas pela empresa ____(nome da empresa)______________, CNPJ: ___(número)_______ não correspondem a atividades industriais, sendo exercidas apenas atividades administrativas, depósito que não seja de produtos químicos, comércio que não seja de produtos químicos, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais.
Data ____/____/____
Responsável Legal
Nome: ___________________________________
CPF:_____________________________________
(RECONHECIMENTO DE FIRMA)
__________¹ O artigo 69A da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.
ANEXO VII
Modelo de Declaração de Compatibilidade para obtenção de Manifestação Técnica Ambiental do Município de São Paulo.
Eu, __(nome e CPF do responsável legal)__ declaro, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal¹ que o uso pretendido, o projeto construtivo, as plantas, estudos ambientais e outros documentos juntadas ao presente Processo Administrativo autuado na Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA são cópias atualizadas e fiéis àquelas sob análise na Secretaria de Meio Ambiente do Estado – SMA – CETESB por meio do Processo Administrativo nº (______________________________). Declaro ainda que caso haja alteração no pleito e/ou nos documentos apresentados, estes serão imediatamente juntados com as devidas alterações no referido processo administrativo da SVMA.
Data ____/____/________________________________________________
Responsável Legal
Nome: ___________________________________
CPF:_____________________________________
(RECONHECIMENTO DE FIRMA)
__________¹ O artigo 69A da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo