Institui o Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva – PNMCA.
SEI 6027.2024/0032173-7
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA nº ____, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva – PNMCA.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições legais e considerando a necessidade de organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais, divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus Conselheiros, conforme Lei Municipal nº 15.910 de 27 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO o art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe que cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.581, de 25 de julho de 2023, que cria e denomina o Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.957, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre o funcionamento, composição e estrutura do Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva - PNMCA.
Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva – PNMCA.
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Gestor Consultivo (CGC) do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva - PNMCA, em conformidade com os Decretos Municipais nºs. 62.581, de 25 de julho de 2023, e 62.957, de 23 de novembro de 2023, terá por objetivo promover a gestão participativa e integrada dessa Unidade de Conservação (UC) de Proteção Integral, conforme as diretrizes da política nacional, estadual e municipal do meio ambiente, podendo articular com outras políticas públicas setoriais e demais Conselhos e instâncias de caráter participativo, sobretudo de áreas protegidas.
Art. 2º São atribuições do Conselho Gestor Consultivo do PNMCA:
I- Atender à regulamentação definida no Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e demais decretos e leis pertinentes de âmbito Federal, Estadual e Municipal;
II- Acompanhar e propor medidas visando à organização do PNMCA, à melhoria de sua estrutura e à consolidação de seu papel como centro de pesquisa e conservação, dentre outros usos, respeitando seu Decreto de Criação e Plano de Manejo, e ainda os princípios da Conservação da Natureza;
III- Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do PNMCA, quando couber, de forma a garantir o seu caráter participativo;
IV- Buscar a integração do PNMCA com a comunidade de seu entorno e demais UCs, áreas protegidas, áreas verdes e espaços livres existentes no território;
V- Envidar esforços para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados ao PNMCA;
VI- Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente geradora de impactos diretos e indiretos no PNMCA, no seu entorno e respectiva Zona de Amortecimento (ZA), bem como Mosaicos ou Corredores Ecológicos;
VII- Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação do PNMCA com a comunidade vizinha, conforme o caso;
VIII- Promover a urbanidade, o exercício da cidadania e a democracia;
IX- Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação e reunião de posse, prorrogável por igual período;
X- Auxiliar a gestão do PNMCA quanto às questões que envolvem a conservação, os serviços ambientais e a importância dessa unidade para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade;
XI- Participar de cursos, treinamentos, campanhas e eventos cujos objetivos sejam melhorar a atuação dos membros desse colegiado;
XII- Elaborar, aprovar e manter atualizado este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, MEMBROS E FUNCIONAMENTO
Art. 3º Este Conselho será composto de forma paritária, por, no máximo, 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) da Sociedade Civil, na seguinte conformidade:
I- Representantes do Poder Público: Órgãos municipais, estaduais e/ou federais com atuação na área do meio ambiente ou áreas afins, tais como educação, pesquisa científica, segurança pública, cultura, turismo, paisagem, arquitetura e/ou saúde, concessionárias de serviços de saneamento, gás, petróleo e energia elétrica ou trabalhadores do parque;
II- Representantes da Sociedade Civil: Entidades da comunidade científica, culturais ou religiosas, entidades ou empresas do setor privado, associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região do parque ou associações de moradores da área de abrangência das Subprefeituras de São Mateus e Cidade Tiradentes, frequentadores do parque, e/ou coletivos com atuação comprovada.
§ 1º Cada representante contará com 1 (um) suplente, o qual terá direito a voto apenas quando estiver exercendo em substituição regular do titular de representação do segmento ao qual pertença;
§ 2º Caso não seja possível atingir o número de 16 (dezesseis) membros, fica estabelecido o número mínimo de 8 (oito), sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) da Sociedade Civil.
§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares ou dirigentes dos respectivos órgãos.
§ 4º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Plenária organizada por Comissão Eleitoral constituída especialmente para esse fim.
§ 5º Os representantes dos frequentadores do PNMCA serão eleitos pelos moradores da área de abrangência das Subprefeituras de Cidade Tiradentes e São Mateus.
§ 6º Os membros que comporão o Conselho Gestor serão designados mediante portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do processo eleitoral.
§ 7º O mandato dos conselheiros deste colegiado será de 2 (dois) anos, contados da data da reunião de posse, e renovável, por igual período, ou seja, por 2 (dois) anos, exceto no caso dos representantes do Poder Público e das entidades representativas da Sociedade Civil, cujos mandatos poderão ser renovados por outros períodos;
§ 8º A indicação, escolha e eleição dos conselheiros ocorrerão, preferencialmente, nos anos ímpares, de modo a não coincidirem com as eleições majoritárias e proporcionais realizadas no país;
§ 9º O Conselho será composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres em ambos os segmentos, na conformidade do disposto na Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015.
Art. 4º O PNMCA poderá manter intercâmbio de informações, trabalho integrado e colaborativo com os respectivos Conselhos Gestores de outros PNMs: PNM Fazenda do Carmo - PNMFC, CADES São Mateus, CADES Cidade Tiradentes, CADES Itaquera, bem como os Conselhos Gestores de outras áreas protegidas presentes em seu território e territórios vizinhos.
Art. 5º O Conselho terá a seguinte estrutura:
a) Presidência;
b) Plenária;
c) Secretaria Executiva;
d) Câmaras Técnicas;
e) Grupos de Trabalho.
§ 1º A Presidência desse Conselho será exercida pelo (a) gestor (a) da Unidade de Conservação, o qual deverá ter titulação em nível superior e comprovada experiência na área ambiental, designado (a) pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 2º A Plenária será composta por todos os membros do Conselho reunidos em assembleia geral e se configura como instância máxima, onde ocorrem as discussões, decisões e deliberações, quando for o caso.
§ 3º A Secretaria Executiva será exercida por qualquer membro do Conselho eleito pela Plenária, devendo conter um (a) titular e um (a) suplente.
§ 4º As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação da Plenária, sendo de caráter permanente ou provisório, e poderão ser compostas por membros do próprio Conselho e convidados, e têm por objetivo apoiar as discussões e análises de temas relevantes, subsidiando o Conselho em suas decisões e proposições.
§ 5º Os Grupos de Trabalho (GTs), criados por deliberação da Plenária, têm caráter temporário e são compostos por membros do Conselho e eventuais convidados, conforme o caso, e têm por objetivo apoiar esse colegiado na análise de assuntos específicos, subsidiando-o em suas decisões colegiadas.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA E DOS MEMBROS DO PLENÁRIO
Art. 6º A Presidência terá as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho, podendo, nos casos excepcionais previstos no Regimento Interno, delegar essa função a servidor (a) público (a) que atenda aos requisitos previstos no §1º do Art. 5° deste Regimento;
II- Convocar o Conselho com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as Reuniões Ordinárias bimestrais e 72 (setenta e duas) horas para Reuniões Extraordinárias;
III- Presidir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
IV- Anunciar a Ordem do Dia, bem como determinar a execução das deliberações da Plenária, por meio do(a) Secretário(a) Executivo(a);
V- Resolver as Questões de Ordem nas Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
VI- Providenciar, por solicitação de conselheiro, o credenciamento de pessoas e entidades públicas ou privadas para participação nas reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto;
VII- Votar, enquanto conselheiro, e exercer o voto de qualidade e desempate;
VIII- Adotar medidas de caráter emergencial, submetendo-as ao conhecimento dos membros do Conselho, em reunião Extraordinária da Plenária, convocada imediatamente após a ocorrência ou relato do fato;
IX- Prestar apoio, sempre que necessário e possível, à participação dos conselheiros nas reuniões do Conselho;
X- Indicar, dentre os conselheiros presentes, um substituto para o(a) Secretário(a) Executivo(a), no caso de sua ausência ou impedimento de comparecimento às reuniões;
XI- Promover a ampla publicidade das reuniões, do cronograma de atividades e dos temas a serem abordados;
Art. 7º A Plenária terá as seguintes atribuições:
I- Discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;
II- Discutir e deliberar sobre as propostas solicitadas pelo(a)s conselheiro(a)s;
III- Dar apoio à Presidência, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Propor e deliberar sobre a criação das Câmaras Técnicas e dos GTs.
Art. 8º O (a) Secretário (a) Executivo (a) terá as seguintes atribuições:
I- Enviar a convocação para as reuniões, organizar a sua realização e Ordem do Dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho;
II- Adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho e ao atendimento de suas deliberações, sugestões e propostas;
III- Redigir a ata das reuniões para publicação e divulgação;
IV- Auxiliar o (a) Presidente na publicação das decisões, divulgando-as na região;
V- Realizar, com a assessoria da SVMA, o cadastramento das entidades, empresas, associações, cooperativas e organizações representativas da sociedade civil existentes no território da UC;
VI- Relatar ao (a) Presidente os entraves ao bom funcionamento e andamento do Conselho;
VII- Providenciar a ampla publicidade das reuniões, do cronograma de atividades e temas a serem abordados, assim como das atas, resoluções e informações sobre os conselheiros.
Art. 9º As Câmaras Técnicas e os GTs têm por atribuição:
I- Desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar as decisões do Plenário;
II- Convidar membros da Sociedade Civil e do Poder Público para auxiliar nas discussões, auxiliando a elaboração das recomendações à Plenária;
III- Apresentar recomendações para apoiar e subsidiar as discussões, deliberações, proposições e análises de temas ou assuntos específicos relevantes à atuação do PNMCA.
Parágrafo único. A Presidência ou qualquer conselheiro poderá apresentar proposta de constituição de Câmara Técnica ou GT, a qual será submetida à aprovação da Plenária por maioria simples.
Art.10. Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I- Perderá o mandato, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Plenário consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano;
II- Constatação da prática de ato lesivo ao meio ambiente ou à Administração Pública, de ato contrário aos bons costumes ou de violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Ocorrida a hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Presidência do Conselho.
§ 2º Diante de denúncia ou suspeita de alguma prática mencionada no inciso II do “caput” deste artigo, a SVMA instaurará Processo Administrativo para apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 3º O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente designará Comissão composta por 1 (um (a)) conselheiro (a) e 1 (um (a)) ou 2 (dois (duas)) representante (s) da Pasta, a qual procederá à apuração de que trata o § 2º deste artigo, podendo, se necessário, consultar a Assessoria Jurídica (AJ/SVMA) para dirimir quaisquer dúvidas;
§ 4º O denunciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa, a partir do recebimento da notificação;
§ 5º Constatada a responsabilidade do(a) conselheiro(a), será aplicada a sanção de perda de mandato, sem prejuízo da cominação das penalidades de natureza administrativas, civil e criminal, quando for o caso, nos termos da legislação vigente;
§ 6º No desligamento do(a) titular, assumirá o 1º (primeiro(a)) suplente, de acordo com a ordem de classificação no pleito eleitoral, observando a paridade de gênero em conformidade com o Decreto Municipal n° 56.021/2015;
§ 7º Caso o trabalhador deixe de fazer parte da equipe contratada para prestar serviços no PNMCA, deverá ser substituído pelo seu suplente.
§ 8º As faltas de qualquer conselheiro(a) deverão ser justificadas através de requerimento à presidência ou comunicadas por e-mail.
§ 9º O(a) conselheiro(a) poderá licenciar-se por motivo de doença, mediante requerimento diretamente à presidência ou por e-mail, lembrando de anexar documentação que comprove a licença.
§ 10. Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do CGC-PNMCA, com antecedência mínima de 3 (três) meses.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 11. As reuniões do Conselho serão públicas, com pautas preestabelecidas nos atos de convocação, e realizadas em local de fácil acesso ou reuniões por videoconferência, desde que garantida a participação de todos.
§ 1º As reuniões ordinárias serão bimestrais com duração de 2 (duas) horas, conforme calendário aprovado na primeira reunião do ano, podendo ser convocadas extraordinariamente pelo presidente ou por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º As convocações extraordinárias serão convocadas por instrumento de comunicação eletrônica, como lista de e-mails, que esteja sendo utilizada ativamente pelos membros do Conselho, desde que todos os membros titulares e suplentes façam parte do grupo.
§ 3º Na omissão da Presidência a reunião ordinária ou extraordinária poderá ser convocada pela Secretaria Executiva.
§ 4º A reunião terá início em primeira convocação com quórum composto de maioria simples dos conselheiros ou em segunda convocação transcorridos 30 (trinta) minutos.
§ 5º Quando não houver quorum, as reuniões poderão ocorrer em caráter informativo, sem deliberações.
Art. 12. Da pauta da reunião ordinária constará:
I- Apresentação e discussão de pautas;
II- Deliberações;
III- Encaminhamentos;
IV- Apresentação e sugestão de pautas;
V- Informes gerais.
§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, mas caso seja necessário e a critério da Plenária, poderão ser incluídos na pauta da reunião;
§ 2º As decisões e os comunicados do Conselho deverão ser afixados em local de fácil acesso à visualização pelos frequentadores do PNMCA.
Art. 13. Em todas as atas das reuniões do Conselho deverão constar:
I- Dia, hora e local da reunião;
II- Relação dos membros presentes;
III- Relação dos membros ausentes;
IV- Resumo do expediente;
V- Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
VI- Relação dos temas abordados na Ordem do Dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação;
VII- Observações e colocações, quando expressamente solicitado pelos conselheiros;
VIII- Registro de deliberações tomadas, constando o número de votos a favor, contra e as abstenções, incluindo a votação nominal, quando solicitada;
IX- Relação de pendências a serem realizadas com nome do responsável, data de previsão de conclusão; e, se concluídas, qual foi a data de conclusão:
§ 1º As atas das reuniões devem ser encaminhadas eletronicamente aos presentes para análise e ajustes, caso necessário.
§ 2º As atas serão aprovadas pelo Plenário na reunião Ordinária seguinte ou por correio eletrônico.
§ 3º As atas deverão ser disponibilizadas em processo SEI para a Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (CGC/DPAC) e para a Divisão de Gestão de Unidades de Conservação (CGPABI/DGUC), da SVMA.
§ 4º As atas deverão ser encaminhadas à Assessoria de Comunicação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (ASCOM), a fim de serem disponibilizadas no site eletrônico da SVMA.
§ 5º Excepcionalmente, os conselheiros poderão manifestar seu voto, em relação às deliberações em pauta, através de correio eletrônico, com prazo para o recebimento das manifestações determinado pela Presidência, com registro posterior em ata.
Art. 14. As deliberações do Plenário serão tomadas sempre por voto, sendo que nas reuniões do Conselho cada membro terá direito a 1 (um) voto.
§ 1º O quórum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes;
§ 2º Em caso de empate, o(a) Presidente do Conselho fará o desempate;
§ 3º Aqueles que não integrarem o Conselho não terão direito a voto, mas terão direito a voz.
Art. 15. A função dos conselheiros será considerada de relevante interesse público, sendo vedada qualquer remuneração.
Art. 16. A participação dos conselheiros implica direito a voz e a voto nas decisões, conforme sistemática a ser definida em seu Regimento Interno.
Art. 17. A participação sem direito a voto será aberta aos (às) participantes e convidados (as).
Art. 18. O Regimento Interno será aprovado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos conselheiros.
Art. 19. A SVMA oferecerá o necessário suporte técnico-administrativo para a constituição do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 20. Os casos omissos deste Regimento Interno deverão ser discutidos e votados em reunião Plenária, sempre que necessário.
Art. 21. A SVMA poderá estabelecer normas complementares necessárias à execução deste Regimento Interno.
Art. 22. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi
Secretário
Secretaria Muncipal do Verde e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo