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DECRETO Nº 62.581 de 25 de Julho de 2023

Cria e denomina o Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva.

DECRETO Nº  62.581, DE 25 DE JULHO DE 2023

Cria e denomina o Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado e denominado o Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva, localizado no Distrito de Iguatemi, Subprefeitura de São Mateus, e no Distrito e Subprefeitura de Cidade Tiradentes, com área de 786.310 m² (setecentos e oitenta e seis mil, trezentos e dez metros quadrados), englobando os imóveis municipais identificados como áreas 1.6, 1.28, 1.27, 1.22, 4, 7, 8 e 9 na planta constante do documento 080424828 do processo SEI nº 6027.2022/0008040-0.

Parágrafo único. Os imóveis em processo judicial de desapropriação, identificados como áreas 2.1, 2.2, 2.3, 3, 5, 6.1, 6.2, 6.3 e 10 na planta especificada no “caput” deste artigo, serão incorporados ao equipamento assim que os autos de imissão na posse em favor da Municipalidade forem expedidos pela autoridade judicial, adicionando-se, em consequência, mais 1.421.862m² (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e dois metros quadrados) à área do parque.

Art. 2º O Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva fica enquadrado na categoria de unidade de conservação de proteção integral, submetendo-se aos critérios e normas de implantação e gestão definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, a administração do parque, dotando-o dos recursos materiais e humanos necessários.

§ 1º Em atendimento ao disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, o parque disporá de conselho consultivo a ser presidido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.

§ 2º O plano de manejo do parque natural deverá ser elaborado sob a coordenação da CGPABI e disponibilizado ao público em formato eletrônico no site da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 4º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

EDUARDO DE CASTRO

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

MILTON ALVES JUNIOR

Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

MARIA LUCIA PALMA LATORRE

Secretária Municipal de Justiça - Substituta

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2023.

Documento original assinado nº 080617136

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo