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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 83 de 23 de Outubro de 2023

Estabelece os procedimentos administrativos referentes à instalação de Estações Rádio Base (ERB) e seus Relatórios de Conformidade previstos no Decreto Municipal n. 61.137/2022 que regulamenta a Lei Municipal n. 17.733/2022.

PORTARIA _83_/2023 – SVMA

Estabelece os procedimentos administrativos referentes à instalação de Estações Rádio Base (ERB) e seus Relatórios de Conformidade previstos no Decreto Municipal n. 61.137/2022 que regulamenta a Lei Municipal n. 17.733/2022.

 

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 61.137/2022 que regulamenta a Lei Municipal n. 17.733/2022 que dispõe sobre a implantação de estação rádio-base e a instalação de estação rádio-base móvel e estação rádio-base de pequeno porte, no Município de São Paulo, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pelo órgão federal competente;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Portaria nº 68/SVMA/2005 que intima os responsáveis pela operação de estações rádio-base apresentarem na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente-SVMA, laudos radiométricos das ERB'S;

CONSIDERANDO a Decisão de Diretoria n° 070/2022/P/C que estabelece a dispensa de obtenção de alvará metropolitano para a implantação de Estações Rádio Base – ERB em Áreas de Proteção dos Mananciais (APM) e Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRM);

CONSIDERANDO as competências definidas na Lei Municipal nº 14.887/2009 e Decreto Municipal nº 58.625/2019 que reorganizou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; e

CONSIDERANDO o Parecer SVMA/AJ doc. SEI Nº 080575755, o qual destaca que a anuência é ato discricionário e precário;

 

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DA ANUÊNCIA PRÉVIA

Art. 1° A anuência prévia necessária para a implantação de Estações Rádio-Base (ERBs) destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pelo órgão federal competente, prevista no artigo 12 do Decreto Municipal n. 61.137/2022, deverá ser objeto de requerimento diretamente à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), que autuará um processo administrativo SEI do tipo “Anuência SVMA para ERBs – Decreto Municipal n. 61.137/2022”.

§ 1º A instalação de mini ERB e de ERB móvel independe de prévia emissão de licenças ou autorizações pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, conforme estabelecido no artigo 29 do Decreto Municipal n. 61.137/2022.

§ 2º As ERBs implantadas no Município de São Paulo até a data de publicação do Decreto Municipal nº 61.137/22 independem de prévia emissão de autorizações pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

Art. 2° O procedimento de análise do processo SEI seguirá os seguintes passos:

I - A solicitação da anuência de que trata o artigo 1° deverá vir acompanhada do requerimento disponível no Anexo Único devidamente preenchido e assinado, projeto de implantação da torre e o levantamento planialtimétrico do local, sendo que a autuação do processo se dará pelo Portal 156 ou setor de protocolo de SVMA.

II - O processo SEI será encaminhado à Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA (unidade: SVMA/CLA) que emitirá o boleto referente à análise técnica e o encaminhará ao endereço eletrônico indicado no requerimento pela operadora ou detentora da ERB e o pagamento deverá ser comprovado em resposta à mensagem enviada.

III - Após comprovado o pagamento do boleto de preço público, SVMA/CLA distribuirá o processo SEI para a(s) unidade(s) competente(s) com base no requerimento preenchido pelo interessado.

IV- Ao receber o processo SEI, a(s) unidade(s) responsável(is) pela análise deverá(ão) se manifestar e, em seguida, restituir o processo à CLA, que após o recebimento de todas as manifestações das unidades pertinentes, publicará no Diário Oficial da Cidade (DOC) um Despacho Documental que será considerado a anuência prévia de que trata o artigo 1°.

V – A análise da manifestação pela (s) unidade (s) da SVMA com a respectiva anuência a ser emitida pela CLA não poderá ultrapassar o prazo de 20 dias, que será contado a partir da comprovação do pagamento do boleto do preço público, conforme indicado no inciso II.

VI- O prazo previsto no inciso V deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa.

VII - Ultrapassados os prazos definidos nos incisos V e VI sem que tenha ocorrida a apreciação do pedido de anuência, o Requerente poderá dar início, por sua conta e risco, ao pedido de Alvará de Implantação de ERB, conforme previsto no artigo 12 do Decreto Municipal n. 61.137/2022.

§ 1º Enquanto não houver a definição do valor de preço público correspondente à análise técnica de que trata o inciso II deste artigo, será emitido o boleto de pagamento referente ao Item 29.1.13 ‘Certidão Ambiental’, conforme Anexo Único do Decreto Municipal n. 62.087/2022.

§ 2º Para o prosseguimento dos atuais processos ainda pendentes de Despacho Documental será emitido boleto de pagamento de preço público.

§ 3º Em caso de emissão de “Comunique-se”, os prazos referidos nos incisos V e VI ficam interrompidos até o seu atendimento.

§ 4º O “Comunique-se” não atendido em um prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC) ocasionará no indeferimento do processo.

Art. 3° Do indeferimento do pedido de anuência prévia caberá pedido de reconsideração de despacho, que deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido e toda documentação solicitada no “Comunique-se” anterior.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração de despacho de que trata este artigo deverá ser dirigido à Coordenação de Licenciamento Ambiental, que será responsável pelo seu julgamento após manifestação técnica da unidade que propôs o indeferimento.

Art. 4º Da publicação do despacho do pedido de reconsideração no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, caberá no prazo de 15 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior.

Parágrafo único. O Recurso de que trata este artigo deverá ser dirigido ao Gabinete do Secretário, que será responsável pelo seu julgamento, através da publicação de Despacho Decisório e caso análise conclusiva seja pelo indeferimento do pleito, o processo será arquivado.

Art. 5º Dependerá de anuência prévia da Coordenação de Planejamento Ambiental – CPA, a implantação de ERB em Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS, em Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM e em áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL; exceto para o caso de ERB instalada sobre edificação, na qual não precisará desta anuência.

Art. 6º A implantação de ERB em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral e em parques urbanos e lineares, será analisada pela Coordenação de Parques e Biodiversidades – CGPABI.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 7º Os responsáveis pela operação de Estações Rádio Base (ERB), em qualquer Zona do Município de São Paulo, deverão apresentar ao Grupo Técnico de Avaliação de Impactos Ambientais - Não Industrial (GTANI) da Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais – DAIA da Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA por meio da autuação de processo administrativo SEI do tipo “Comunicações Administrativas: Ofício”, os Relatórios de Conformidade de todas as suas Estações, elaborado na forma do modelo constante em Ato específico da Superintendência da ANATEL, responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico;

§ 1º - No processo de avaliação, a entidade avaliadora deverá observar o estabelecido nos Artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 700/2018 e no Ato n°458/2019, ambos da ANATEL, e no Artigo 20º da Lei Municipal n. 17.733/2022 ou outros que vierem a substituí-los.

§ 2º - As medições de conformidade dos níveis de CEMRF e a apresentação dos respectivos Relatórios de Conformidade, provenientes de todas as Estações Rádio Base (ERB) deverão ocorrer em intervalos máximos de 5 (cinco) anos.

§ 3º - Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a SVMA oficiará o órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116 de 2015, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 43 do Decreto Municipal n. 61.137/2022.

Art. 8º Compete ao Grupo Técnico de Avaliação de Impactos Ambientais - Não Industrial (GTANI) da Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais – DAIA da Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA, nos limites de sua competência, manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle ambiental e às estações de telecomunicações abrangidas pela Lei Municipal n. 17.733/2022, conforme estabelece o artigo 44 do Decreto Municipal n. 61.137/2022.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A implantação de ERB em áreas com potencial de contaminação, suspeitas ou contaminadas dependerá de manifestação do Grupo Técnico de Áreas Contaminadas – GTAC da Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais – DAIA da Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA por meio da autuação de processo SEI específico do tipo “Áreas Contaminadas: Avaliação Ambiental”.

Parágrafo Único - A manifestação de que trata o “caput” do artigo somente se faz necessária quando houver obras civis relacionadas à escavação, implantação de fundações, demolição de estruturas já existentes e/ou quaisquer obras de engenharia que possam interferir no meio ambiente natural, e/ou permanência de pessoas na área de interesse.

Art. 10. Caso seja necessário manejo arbóreo e/ou intervenção em área de preservação permanente – APP para a instalação da ERB, deverá ser consultada a Divisão de Compensação e Recuperação Ambiental – DCRA da Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA, que apresentará a respectiva manifestação.

Art. 11. A implantação de ERB em Áreas de Proteção dos Mananciais (APM) e Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRM) dispensa a manifestação da(s) unidade(s) competente(s) da SVMA, exceto quando houver necessidade de supressão de vegetação e/ou quando for preciso intervir em Área de Preservação Permanente – APP que será analisada pela Divisão de Compensação e Recuperação Ambiental – DCRA da Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA.

Art. 12. A instalação de ERB, mini ERB e de ERB móvel não está sujeita ao licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997 e Resolução nº 207/CADES/2020.

Art. 13. Não estão sujeitas às disposições desta Portaria, os radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica.

Art. 14. O não enquadramento da instalação ou regularização da ERB, mini ERB e ERB móvel às disposições desta Portaria não exime o empreendedor da adoção de práticas ambientais para proteção e sustentabilidade do meio ambiente, bem como da obtenção de demais licenças e autorizações exigidas pelas legislações municipal, estadual ou federal vigentes.

Art. 15. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e a Portaria nº 68/SVMA/2005.

 

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

 

ANEXO ÚNICO da PORTARIA ____/SVMA/2023 – ESTAÇÃO RÁDIO-BASE

Requerimento de anuência prévia nos termos do art. 11 do Decreto Municipal n. 61.137/2022

 

Identificação do Interessado:

Nome: _____________________________________________________________________________

CNPJ/CPF: ___________________________________________________________________________

e-mail de contato: ____________________________________________________________________

 

Dados do Imóvel:

Endereço: __________________________________________________________________________

Contribuinte (SQL) ou INCRA: __________________________________________________________

Coordenadas Geográficas: _____________________________________________________________

 

Representante Autorizado:

Nome: _____________________________________________________________________________

CNPJ/CPF: __________________________________________________________________________

e-mail de contato: ____________________________________________________________________

 

Assinale a(s) opção(ões) abaixo conforme o caso:

( ) A ERB será implantada em imóvel localizado em Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS, em Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM e em áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL

( ) A ERB será implantada em imóvel localizado em Unidades de conservação de Uso Sustentável ou Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral

( ) A ERB será implantada em parques urbanos ou parques lineares

( ) A ERB será implantada em área classificada com potencial de contaminação, suspeita ou contaminada

( ) Para a implantação da ERB, haverá necessidade de manejo arbóreo e/ou intervenção em área de preservação permanente – APP

( ) A ERB será implantada em Imóvel localizado em APM/APRM

( ) Para a implantação da ERB, será necessária a execução de terraplenagem, totalizando um volume de ________ m3.

 

DECLARAÇÃO DO INTERESSADO

Declaro que todas as informações prestadas, através dos documentos ora apresentados e constantes no Processo Administrativo correspondente, são verdadeiras e se encontram em consonância com a legislação vigente.

Declaro, outrossim, que a instalação da ERB está em conformidade com Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, exigidos para obtenção do Alvará de Implantação, no que se refere aos seguintes aspectos:

· Condição de estabilidade e adequação dos elementos estruturais da edificação;

· Índices de radiação não ionizantes dentro dos limites máximos estabelecidos nas normas da ANATEL;

· A edificação, bem como os componentes da ERB, está dotada de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas.

 

São Paulo, _______de_____________________ de __________

 

 

______________________________________________________

Assinatura do Responsável Legal ou Representante

 

Nome: _________________________________________________

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo