Intima os responsavéis pela operação de estações radio-base apresentarem na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente-SVMA, laudos radiomewtricos das ERB'S.
PORTARIA 68/05 - SVMA
- O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO as atribuições da SVMA determinadas pela Lei Municipal nº 13.756 de 16.01.2004 e respectivo Decreto regulamentador nº 44.944 de 30.06.2004, que dispõem sobre a instalação de Estação Rádio-Base - ERB no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 5º do Decreto Municipal nº 46.067 de 14.07.2005
R E S O L V E:
1. Os responsáveis pela operação de Estações Rádio-Base localizadas no Município de São Paulo, ficam intimados a apresentarem os Laudos Radiométricos das ERB's, nos termos do anexo I desta Portaria;
2. Concomitantemente à apresentação dos Laudos Radiométricos, deverão ser apresentados:
2.1 Documento com indicação clara e conclusiva de que o funcionamento da estação, nas condições de sua avaliação, atende ao estabelecido na Resolução nº 303/02 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e seu Anexo, ou outra que vier a substituí-la;
2.2 Cálculo Teórico, no caso de ERB localizada no raio de até 100,00 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde, emitido por profissional devidamente habilitado e assinado solidariamente pela operadora da ERB, indicando o nível de radiação antes do funcionamento da ERB e o valor de radiação resultante da somatória dos valores que serão obtidos após o seu funcionamento, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médico-hospitalares e nem lhes causará danos;
2.3 Cópia do Alvará de Aprovação e Execução expedido pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, quando houver;
2.4 Cópia do Certificado de Conclusão expedido pela respectiva Subprefeitura, quando houver;
3. Os responsáveis pelas ERB's terão prazo de 30 dias, contados a partir da data de recebimento da intimação, para apresentarem os Laudos Radiométricos e os demais documentos na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA à Rua do Paraíso, 387, CEP 04103-000, na Seção de Protocolo, de 2ª a 6ª feira, no horário das 9:00 às 17:00 horas, endereçado ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT;
4. A não apresentação dos Laudos Radiométricos e dos demais documentos no prazo acima estipulado, acarretará a aplicação das sanções previstas no Decreto Federal nº 3.179 de 21.09.99, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas;
5. Em locais onde é permitido o acesso de pessoas, quando os valores de campo eletromagnético, obtidos por meio de cálculos teóricos, forem iguais ou superiores a 2/3 (dois terços) dos limites de exposição estabelecidos para os campos elétricos ou magnéticos, será obrigatória a realização de medições para comprovação do atendimento aos limites estabelecidos na Resolução nº 303 da ANATEL e seu Anexo, ou outra que vier a substituí-la.
6. Na demonstração do atendimento aos limites de exposição por meio de medições, devem ser utilizados os métodos estabelecidos na Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a substituí-la;
7. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 113/SVMA/2004.
Anexo da Portaria 68/SVMA/2005
LAUDO RADIOMÉTRICO
CARACTERIZAÇÃO DOS PROJETOS DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE - (ERBs)
1 - Razão Social da Operadora;
2 - Endereço completo da Operadora, nome e telefone para contato;
3 - Responsável pela elaboração do Laudo, nº do CREA e telefone para contato;
4 - Endereço completo da ERB;
5 - Coordenadas planas em UTM (x,y), em metros, da localização da(s) antena(s), considerando o seguinte parâmetro geodésico: elipsóide internacional de Rayford, fuso 23, hemisfério Sul, meridiano central 45° W, DATUM horizontal Córrego Alegre (MG);
6 - Antena instalada em:
( ) Torres/Postes/Similares; ( ) Sobre Edificações;
( ) Internamente (indoor);
7 - Data de instalação da ERB;
8 - Número de antenas;
9 - Ganho da(s) antena(s) em dBi, referente a um radiador isotrópico, na direção de máxima diretividade;
10 - Potência efetiva radiada, em Watt (ERP);
11 - Potência equivalente isotropicamente radiada, em Watt (EIRP);
12 - Densidade de potência, na direção de máxima radiação [W/m2] ;
13 - Intensidade de campo elétrico, na direção de máxima radiação [V/m];
14 - Altura da(s) antena(s);
15 - Freqüência de operação;
16 - Freqüência por canal e número de setores;
17 - Tecnologia de transmissão utilizada;
18 - Diagramas de irradiação horizontais e verticais das antenas;
19 - Existência de compartilhamento de uso da área (locais multi-usuário), com instalação de 2 ou mais estações:
( ) NÃO ( ) SIM (indicar quais);
20 - Existência de hospitais e postos de saúde instalados em distância inferior a 100 metros desta ERB:
( ) NÃO ( ) SIM (apresentar cálculo teórico);
21 - No caso de haver medição, apresentar:
21.1. Croqui em escala apropriada, com indicação dos pontos de medição e suas respectivas coordenadas em UTM (x,y), em metros, da localização da antena, considerando o seguinte parâmetro geodésico: elipsóide internacional de Rayford, fuso 23, hemisfério Sul, meridiano central 45° W, DATUM horizontal Córrego Alegre (MG);
21.2. Registro dos resultados (densidade de potência e intensidade de campo elétrico).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo