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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 49 de 13 de Julho de 2020

Dispõe sobre a realização de reuniões remotas pelos Conselhos Gestores dos Parques Municipais Urbanos, Lineares e Unidades de Conservação, a suspensão das eleições e a prorrogação dos mandatos dos conselhos gestores dos Parques Municipais Urbanos, Lineares e das Unidades de Conservação.

PORTARIA Nº 49 /SVMA.G-AJ/2020

Dispõe sobre a realização de reuniões remotas pelos Conselhos Gestores dos Parques Municipais Urbanos, Lineares e Unidades de Conservação, a suspensão das eleições e a prorrogação dos mandatos dos conselhos gestores dos Parques Municipais Urbanos, Lineares e das Unidades de Conservação.

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da Prefeitura Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n°14.887 de 15 de janeiro de 2009 e pelo Decreto nº 58.625 de 8 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto n°59.283 de 16 de março de 2020 que declara situação de emergência no Município de São Paulo em decorrência da pandemia do novo coronavírus e a excepcionalidade desta situação; 

CONSIDERANDO o inciso I, do Art.12, do Decreto n°59.283 de 16 de março de 2020, que determina o adiamento das reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

CONSIDERANDO as possíveis limitações geradas à participação social de forma presencial e ao pleno exercício dos mandatos dos(as) conselheiros(as) dos Parques Municipais Urbanos, Lineares e Unidades de Conservação decorrentes da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o § 3º do Art.5º da Lei Municipal nº 15.910 de 13 de novembro de 2013 que estabelece que as eleições dos membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais ocorrerão, preferencialmente, nos anos ímpares, de modo a não coincidir com as eleições majoritárias e proporcionais realizadas no país.

CONSIDERANDO a importância da continuidade da participação social relacionada aos Parques Municipais (Urbanos e Lineares) e Unidades de Conservação (APA Bororé Colônia, APA Capivari Monos e Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo) de que tratam respectivamente as Leis n°15.910 de 27 de novembro de 2013, Capítulo IV Lei n°14.162 de 24 de maio de 2006, Lei n°13.136 de 09 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto n°45.892 de 17 de maio de 2005 e Decreto n°56.940 de 08 de outubro de 2015.

CONSIDERANDO o inciso IV do Art.20 e o II do Art.44 do Decreto nº 58.625 de 08 de fevereiro de 2019 que define as atribuições da Divisão de Gestão de Parques Urbanos da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade e da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados da Coordenação de Gestão dos Colegiados (CGC) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO o inciso XI do Art. 23 do Decreto n°58.625 de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe de forma expressa como atribuição da Divisão de Gestão de Unidades de Conservação da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, garantir a organização e o funcionamento dos Conselhos Gestores.

RESOLVE:

Art.1º. As reuniões ordinárias, extraordinárias e demais reuniões decorrentes de outras atividades que venham a se realizar provenientes dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais Urbanos, Lineares e das Unidades de Conservação poderão ser realizadas por meio de videoconferência, em conformidade com a regulamentação legal acima mencionada que rege o momento de excepcionalidade decorrente da pandemia do coronavírus, bem como de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, respeitados os dispostos nas leis, decretos e regimentos internos que regem os respectivos órgãos colegiados.

§ 1 A ferramenta a ser utilizada para realização das reuniões remotas deve ser escolhida em comum acordo entre o Coordenador/Presidente do Conselho e os(as) Conselheiros(as), sendo recomendado o uso do Microsoft Teams, já utilizado oficialmente pela Prefeitura de São Paulo.

§ 2 As convocações das reuniões deverão seguir os termos regimentais de cada conselho, com dia e horário determinados, acompanhado da pauta, enviada preferencialmente por e-mail ou por outro meio de comunicação online, já utilizados comumente pelos conselheiros.

§ 3 Deverão ser mantidos os termos regimentais de cada Conselho Gestor de Parques Urbanos, Lineares e Unidades de Conservação, quanto à questão do quórum mínimo para realização das reuniões.

§ 4 Os participantes da reunião deverão registrar sua presença através do “chat” do aplicativo Microsoft Teams ou outra ferramenta digital que for utilizada.

§ 5 Caso ocorra algum problema técnico que inviabilize a participação de qualquer um dos membros, a reunião deverá ser interrompida, dando prazo de 30 (trinta) minutos para restabelecimento da conexão. Caso a conexão não seja restabelecida a reunião será encerrada e reagendada. Serão válidas as decisões tomadas antes do ocorrido, que deverão ser registradas em ata, nos termos previstos no parágrafo 9º deste artigo.

§ 6 - Caso ocorra alguma inviabilidade técnica durante a votação com qualquer um dos conselheiros, a mesma deve ser refeita. Caso o problema persista, os membros deverão deliberar sobre a resolução devendo a votação ser feita de modo que seja possível haver o seu registro.

§ 7 Será permitida a participação de convidados externos, conforme os termos regimentais dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais Lineares, Urbanos e Unidades de Conservação, observadas as seguintes regras:

I – A solicitação de participação deverá ser feita 48 (quarenta e oito horas) antes da data prevista da reunião, devendo ser encaminhada por e-mail ao Coordenador/Presidente do conselho, onde deverá constar o endereço eletrônico do participante.

II – Os convidados externos não terão direito a voto, apenas à fala.

§ 8º A gravação das reuniões será deliberada pelos Conselhos Gestores, podendo:

I - a autorização ser registrada pelo e-mail institucional do conselho, quando houver, ou para o e-mail do Coordenador/Presidente do Conselho dos Parques Urbanos, Lineares ou Unidades de Conservação.

II- estar prevista no Regimento Interno do Conselho Gestor.

§ 9º As reuniões deverão ser registradas em ata, seguindo o mesmo modelo padrão já utilizado, devendo ser enviada via e-mail a todos os(as) conselheiros(as) inclusive os que não conseguiram participar da reunião remota. 

I – Deverá constar em ata o seguinte conteúdo mínimo:

Número da reunião;

Data, plataforma de realização da reunião, horário de início e fim das reuniões, bem como dia e horário da próxima reunião;

Nome do Coordenador/ Presidente do Conselho Gestor e do Secretário que estiver no exercício de seu mandato;

Nome de todos os conselheiros presentes on-line na reunião virtual;

Nome de conselheiros ausentes, bem como as justificativas de ausências, caso existirem;

Itens de pauta, bem como as considerações enviadas antes da reunião pelos (as) conselheiros (as) ao e-mail do Coordenador/Presidente dos Conselhos Gestores dos Parques Urbanos, Lineares e Unidades de Conservação para os que não puderam participar da reunião remota no dia e horário agendados.

Votação, contendo a abstenção, aprovação ou reprovação das proposições constantes em ata.

Nomes dos convidados e autoridades;

Registro dos encaminhamentos;

Link de acesso à gravação, caso a reunião tenha sido gravada.

Lista de presença por meio de foto da tela do aplicativo utilizado com o nome e/ou imagens dos participantes.

II - Para o bom andamento da reunião subsequente, a ata deverá ser enviada previamente via e-mail pelo Coordenador/Presidente do Conselho aos (as) conselheiros (as) para verificação e aprovação de seu texto.

III – A aprovação da ata acontecerá na reunião ordinária subsequente do Conselho Gestor, considerando as contribuições encaminhadas previamente por e-mail ou ainda por manifestação dos conselheiros, na reunião e considerando o quórum mínimo, previsto em cada regimento interno de cada conselho gestor individualmente considerado;

IV - As proposições que constem nas atas das reuniões dos Conselhos dos Parques Urbanos, Lineares e Unidades de Conservação deverão ser encaminhadas via Requerimento de Informação pelo Coordenador/Presidente do Conselho à Secretaria Municipal do Verde e do Meio ambiente via SEI juntamente com a ata da reunião e sua lista de presença para os encaminhamentos devidos.

V- As atas e suas listas de presença deverão continuar a ser encaminhadas à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para publicação no site.

 § 10 Fica recomendada a inclusão no Regimento Interno de cada Conselho Gestor de Parques Urbanos, Lineares e Unidades de Conservação as regras constantes nesta portaria quando da realização de reuniões por videoconferência.

§ 11 Esta Portaria não invalida as reuniões que possam ter ocorrido, em comum acordo entre os conselheiros, anteriores a data desta publicação.

Art.2º Suspender os processos eleitorais em andamento e os previstos, no ano de 2020, dos Conselhos Gestores dos Parques Lineares, Urbanos e Unidades de Conservação.

§ 1.º Os processos eleitorais serão retomados em 2021, em conformidade com o disposto no § 3º do Art.5º da Lei Municipal nº 15.910 de 13 de novembro de 2013, bem como em conformidade com os protocolos sanitários de segurança e saúde, para fins de prevenção e de enfrentamento da pandemia, não obstante a flexibilização da quarentena, que enseja a abertura progressiva e segmentada de atividades no âmbito do município de São Paulo.

Art.3º Prorrogar o mandato dos (as) conselheiros (as) dos Conselhos Gestores de Parques Urbanos e Lineares e Unidades de Conservação por 6 (seis) meses contados da data de seu término.

§1ª A prorrogação do mandato de que trata este inciso pode ser recusada por votação da maioria simples (50% mais 1) dos (as) conselheiros (as).

Art.4º Casos omissos deverão ser tratados diretamente com a Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (DPAC) da Coordenação de Gestão dos Colegiados (CGC) da Secretaria Municipal do Verde do Meio Ambiente, através do e-mail: svmaconselhos@prefeitura.sp.gov.br.

Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo