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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 122 de 13 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a pela implementação ou regularização de empreendimentos ou atividades em imóveis urbanos, pela ocupação de áreas de preservação permanente – APP, que estejam descaracterizadas pela temporalidade de sua ocupação ou pela perda de suas funções ambientais, e dá outras providências.

PORTARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA Nº 122 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a pela implementação ou regularização de empreendimentos ou atividades em imóveis urbanos, pela ocupação de áreas de preservação permanente – APP, que estejam descaracterizadas pela temporalidade de sua ocupação ou pela perda de suas funções ambientais, e dá outras providências.

TAMIRES CARLA DE OLIVEIRA, Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, para proteger o meio ambiente na mais ampla acepção da palavra;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n. 140/11, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrente do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do Meio Ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas da fauna e da flora;

CONSIDERANDO que o Artigo 3ª da Lei Federal n. 12.651/12, define a Área de Preservação Permanente – APP, como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, e também assegura o uso alternativo do solo para assentamentos urbanos e outras formas de ocupação humana;

CONSIDERANDO que o Artigo 40 da Lei Estadual n. 15.684/15, assegura o uso alternativo do solo, desde que respeitadas as áreas de preservação permanente – APP, previstas pela legislação vigente à época da implantação do empreendimento;

CONSIDERANDO que os Artigos 270 e 271 da Lei n. 16.050/14 (Plano Diretor Estratégico), que orientam os projetos urbanos que envolvam intervenções em áreas de preservação permanente – APP, em área áreas urbanas consolidadas, estabelecendo condicionantes para o seu licenciamento e compensação ambiental;

CONSIDERANDO que o Deliberação CONSEMA Normativa n. 01/24, transfere ao Município de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executadas no âmbito do Município, e;

CONSIDERANDO a Decisão de Diretoria da CETESB n. 026/2024/P, que estabelece procedimentos para a delegação de ações administrativas ambientais de competência estadual para Órgão Municipal de Meio Ambiente – OMMA.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam disciplinados por esta Portaria os procedimentos para a análise de empreendimentos e atividades, que projetem intervenção ou já tenham intervindo em áreas de preservação permanente – APP, assim definida pelo Artigo 4º da Lei Federal n. 12.651/12.

Art. 2º Os procedimentos tratados nesta Portaria estão de acordo com os limites da competência legal atribuída ao órgão ambiental municipal, de acordo com a legislação vigente e os tratados entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, observadas as deliberações do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Art. 3º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Interessado: pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

II - Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP: qualquer interferência na área com ou sem manejo arbóreo, nas hipóteses previstas na Lei Federal n. 12.651/12;

III – Descaracterização da área de preservação permanente – APP: refere-se a APP que por ação antrópica ou natural, perdeu a sua função ambiental;

IV – Temporalidade de Ocupação da APP: refere-se à APP, que foi regularmente ocupada em consonância com a legislação ambiental e/ou de uso e ocupação do solo, respeitadas as normas vigentes à época da implantação do empreendimento;

V – Perda de função ambiental: refere-se à APP que não possui mais condição de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

VI – Regularização de intervenção em APP: ato administrativo, de anuir intervenções em APP, com ou sem a cobrança de compensação ou reparação ambiental, mediante análise de estudo técnico e emissão de Parecer Conclusivo;

VII - Exemplar arbóreo: espécime vegetal com diâmetro do caule à altura do peito – DAP igual ou superior a 0,05 m (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,3 m (um metro e trinta centímetros);

VIII- Parecer conclusivo: parecer técnico, laudo de avaliação ambiental, informação técnica ou manifestação técnica;

IX - Manejo da vegetação de porte arbóreo: aquele que ocorre por corte, transplante ou remoção;

X- Área de influência direta do projeto: o local da intervenção e o entorno imediato ao lote;

XI- Área de influência indireta do projeto: compreende a área da bacia hidrográfica, na qual o projeto está inserido, excetuando-se a área de influência direta;

XII- Plantio externo: é aquele projetado em área não compreendida pelo entorno do local de intervenção, ou seja, efetuada na área de influência indiretamente afetada pelo projeto, ou local determinado pela SVMA;

XIII - Plantio no entorno: é aquele projetado nas áreas lindeiras ao local de intervenção, o mesmo que área de influência diretamente afetada pelo projeto;

XIV - Área permeável sobre solo natural: área livre de qualquer edificação ou pavimento, ou cobertura, tanto sobre solo quanto no subsolo, que permite a infiltração de água e é destinada ao ajardinamento e plantio de espécimes vegetais de porte arbóreo, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica;

XV - Padrão de muda de reflorestamento / enriquecimento: muda de espécie nativa de porte arbóreo com altura mínima com 1,30 m (um metro e trinta centímetros);

XVI- Padrão de muda DAP 3 cm (três centímetros) ou DAP 5 cm (cinco centímetros): muda de espécie de porte arbóreo, com diâmetro à altura do peito (1,30 m), de 3 ou 5 cm;

XVII – Estudo Técnico: documento contendo informações técnicas, mapas, relatório fotográfico, etc, elaborado em consonância com as diretrizes determinadas pela SVMA.

Art. 4º Os pedidos de implementação ou regularização de empreendimentos ou atividades nos termos desta Portaria, serão analisados através da autuação de processo administrativo eletrônico, o qual deve ser instruído com o arquivo digital dos documentos relacionados no Anexo I:

§ 1º Para os casos de pedido de análise de descaracterização da APP, por temporalidade de ocupação da APP, além dos documentos listados no Anexo I desta Portaria, também deverá ser apresentado o Estudo Técnico cuja diretrizes estão descritas no Anexo II.

§ 2º Para os casos de pedido de análise de descaracterização da APP, decorrente da perda de suas funções ambientais, além dos documentos listados no Anexo I desta Portaria, também deverá ser apresentado o Estudo Técnico cuja diretrizes estão descritas no Anexo III.

Art. 5º Será de responsabilidade do Grupo Técnico de Apoio a Projetos - GTAP, da Divisão de Compensação e Reparação Ambiental, a análise e emissão de Parecer Conclusivo, dos pedidos de anuência ou regularização dos empreendimentos ou atividades, demandados por casos de descaracterização de APP, por temporalidade de ocupação ou pela perda das suas funções ambientais, com prévia anuência da Coordenação de Licenciamento Ambiental.

§ 1º Para os casos de pedido de análise de descaracterização da APP, decorrente da perda de sua função ambiental, os mesmos serão analisados após autuação de processo eletrônico, devidamente instruído conforme o Artigo 4º, e procedida a análise técnica dos componentes socioambientais e da estabilidade geológica envolvidos no Estudo Técnico, que deverão ser executados pela Divisão de Avaliação de Impacto Ambiental – CLA/DAIA, com a emissão de seu Parecer Conclusivo, visando a instrução da análise do pedido pelo GTAP.

Art. 6º O GTAP emitirá seu Parecer Conclusivo, através da emissão de uma Informação ou Manifestação Técnica, com a sua decisão, e se for o caso, determinando a sua devida compensação ambiental.

§ 1º Quando se tratar de regularização de intervenção em APP ou a Descaracterização da APP pela perda de suas funções ambientais, será obrigatória a determinação da respectiva compensação ambiental, através da realização de plantio das mudas compensatórias, preferencialmente no local de intervenção, e em caso de sua impossibilidade, deverá ser executada na área de influência indireta da intervenção, através da formalização de Termo de Compromisso Ambiental – TCA.

§ 2º Para os casos de Descaracterização da APP, decorrente da temporalidade de ocupação do empreendimento ou atividade, não será devida a compensação ambiental.

§ 3º A compensação ambiental será calculada em consonância com as normas do Estado de São Paulo, determinadas pela Resolução SEMIL n. 02/24, ou outra que a vier substituir, nos mesmos moldes da compensação pela intervenção em APP, desprovida de vegetação.

Art. 7º O Parecer Conclusivo terá validade de 18 (dezoito) meses, podendo ser renovado mediante solicitação tempestiva e tecnicamente justificável do interessado, por igual período, desde que devidamente justificado e convalidado pelo Técnico de Apoio a Projetos – GTAP.

Art. 8º Caberá a Câmara Técnica de Compensação Ambiental, a formalização do Termo de Compromisso Ambiental, em consonância com o disposto no Decreto n. 53.889/13, devendo o acompanhamento de seu cumprimento, ser de responsabilidade da CLA/DCRA.

Art. 9º Os pedidos de intervenções em APP, enquadrados no Artigo 8º da Lei Federal n. 12.651/12, cuja competência para a análise e aprovação foram transmitidas ao Município de São Paulo, através da Deliberação CONSEMA Normativa n. 01/24, deverão ser tratadas junto ao Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente – GTMAPP, nos termos da Portaria n. 105/SVMA/2024, ou outra que a vier substituir.

Art. 10º Poderão ser isentas de compensação ambiental, mediante parecer favorável do Grupo Técnico de Apoio a Projetos – GTAP, a regularização ou descaracterização pela perda das funções ambientais de empreendimentos ou atividades, que promovam a melhoria ambiental, nos seguintes casos:

I – Limpeza e desassoreamento de córregos, bem como a reforma de seus taludes;

II – Implantação de áreas verdes;

III – Canalização de esgoto.

Art. 11. Os plantios deverão ser acompanhados por profissional habilitado (Biólogo, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal), o qual apresentará cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para sua execução, com validade compatível ao tempo deste feito (Lei Federal n. 6.496, de 7 de dezembro de 1977), junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente.

Parágrafo único. O interessado deverá comunicar o início dos procedimentos de plantio para o acompanhamento dos técnicos da Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente – GTMAPP.

Art. 12. Os plantios deverão observar as seguintes orientações:

I – Serem feitos com mudas no padrão DAP 3,0 cm (três centímetros), quando executado em tratamento paisagístico junto ao local de intervenção ou na área influência Indireta do projeto;

II – Serem executados com mudas de reflorestamento ou enriquecimento arbóreo, o plantio poderá contemplar muda com padrão específico, conforme a legislação municipal ou estadual aplicável;

III – As espécies arbóreas a serem plantadas deverão ser nativas, selecionadas dentre as espécies originárias da Flora Brasileira, sendo que em casos de plantio de reflorestamento e enriquecimento deverão ser utilizadas, preferencialmente, mudas de espécies nativas da Mata Atlântica, Bioma São Paulo;

IV – Desde que atenda o estabelecido neste artigo, todo plantio interno equivale a, no mínimo, uma unidade de medida compensatória.

V – Na impossibilidade devidamente justificada, de se executar os plantios no local de intervenção, estes poderão ser executados na área de influência indireta, com a devida anuência do órgão gestor da área, conforme estiver definido no Parecer Conclusivo.

Art. 13. A utilização ou não de tutor no plantio compensatório é uma deliberação técnica do Grupo Técnico de Apoio a Projetos – GTAP, que será avaliada durante a análise do Projeto de Compensação Ambiental – PCA e descrita no seu Parecer Conclusivo.

Art. 14. O prazo para manutenção e conservação dos plantios efetuados em função das análises do Grupo Técnico de Apoio a Projetos - GTAP, será de 12 (doze) meses para mudas de DAP 3,0 cm (três centímetros) e de 24 (vinte e quatro) meses, em caso de mudas de reflorestamento/enriquecimento com 1,30 (um metro e trinta centímetros) de altura, que será contado a partir da protocolização da informação pelo interessado, acompanhada do relatório técnico fotográfico, contendo a relação das espécies plantadas e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 15. No caso de perecimento natural de qualquer muda plantada, decorrido o prazo de manutenção, esta deverá ser substituída por outra, e o plantio poderá ser recebido de forma definitiva, desde que afastados os indícios de infrações ambientais, encerrando-se, assim, o prazo de manutenção e aplicando-se, a partir desse momento, os preceitos legais em vigor.

Art. 16. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser firmado entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e o interessado, decorrente da regularização de intervenção em APP ou sua descaracterização pela perda das funções ambientais, em cumprimento ao Decreto n. 53.889/13, terá a sua formalização, acompanhamento, fiscalização e encerramento, regidos pelas normativas da Portaria n. 105/SVMA/2024.

Art. 17. As presentes normas não são aplicáveis à pedidos de regularização fundiária, baseada nos termos do Artigo 64, que trata da REURB-S e Artigo 65, que trata da REURB-E, da Lei Federal n. 12.651/12, devendo estes pedidos seguirem o procedimento específico, determinado em seu Licenciamento Urbanístico e Ambiental.

Art. 18. Os interessados, cujos pedidos de regularização e/ou de perda da função ambiental, que após análise técnica, tenham o seu pedido indeferido, ou Parecer Conclusivo contrário ao pedido (parcial ou totalmente), poderão recorrer da decisão, junto à CLA/DCRA dentro do prazo de 30 dias, devidamente instruído com a apresentação de novo(s) elemento(s) que comprovem o seu pleito.

Parágrafo único. Nos casos em que não ocorra a apresentação de recurso, após a publicação do indeferimento ou entrega do Parecer Conclusivo contrário, ou que o recurso seja negado pela Coordenação de Licenciamento Ambiental, após análise técnica de CLA/DCRA, o processo deverá ser encaminhado para a Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA, para a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 19. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

ANEXOS

 

ANEXO I - Documentos necessários para autuação do processo - PDF.

 

Para a autuação do processo, o interessado deverá apresentar, em formato digital, salvos em arquivos PDF (Portable Document Format) separados, os seguintes documentos:

 

1. Requerimento padrão preenchido pelo proprietário do imóvel, contendo RG e CPF, ou CNPJ, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à Prefeitura da Cidade de São Paulo - PMSP;

2. Documentação de identificação do interessado e procurador (caso houver), conforme Inciso I do Art. 8º desta Portaria;

3. Cópia do IPTU ou ITR (INCRA) do ano corrente;

4. Certidão de matrícula do registro de imóveis atualizada, em nome do requerente;

5. Declaração do requerente, sob as penas da lei, indicando os processos administrativos em andamento na Prefeitura de São Paulo e pertinentes ao imóvel da intervenção, bem como afirmando que os documentos ofertados em arquivo digital conferem com os originais;

6. Conjunto de plantas protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou da Subprefeitura local para análise do projeto de edificação (se houver);

7. Imagem aérea recente do local de intervenção e do seu entorno, respeitando-se o raio mínimo de 300m (trezentos metros), podendo ser ampliado a critério da SVMA;

8. Mapa cartográfico de órgão público oficial, em que esteja incluso imóvel (EMPLASA, Mapa Digital da Cidade - MDC, IGC, DATAGEO, etc.), contendo o perímetro da área do empreendimento;

9. Mapa do Mapeamento Digital da Cobertura Vegetal 2017 e atualizações extraídos da Plataforma Geosampa (Verde / Recursos naturais > Mapeamento da Cobertura Vegetal 2017), contendo o perímetro da área do empreendimento;

10. Mapa do Plano Municipal da Mata Atlântica, extraído da Plataforma Geosampa (Verde / Recursos naturais > Plano Municipal da Mata Atlântica - PMMA), contendo o perímetro da área do empreendimento;

11. Planta de Situação Atual – PSA elaborada conforme o Anexo II da Portaria n. 105/SVMA/2024, assinada pelo interessado e pelo respectivo Responsável Técnico;

12. Planta de Situação Pretendida – PSP elaborada conforme o Anexo III da Portaria n. 105/SVMA/2024, assinada pelo interessado e pelo respectivo Responsável Técnico;

13. Planta do Projeto de Compensação Ambiental – PCA elaborada conforme o Anexo IV da Portaria n. 105/SVMA/2024, assinada pelo interessado e pelo respectivo Responsável Técnico (se necessário a formalização de TCA);

14. Anotações de Responsabilidade Técnica – ART dos Responsáveis Técnicos pela elaboração dos documentos técnicos.

15. Anexo aos documentos acima, o interessado deverá apresentar Arquivo KMZ (Keyhole Markup Language Zipped) com a delimitação do terreno, salvo em pasta compactada formato “.ZIP”.

 

ANEXO II – Documentos necessários para comporem o Estudo Técnico de Temporalidade e também a serem anexados na autuação do processo, para a determinação da Temporalidade de Ocupação da APP:

Para a identificação da data da ocupação na APP, deverão ser apresentadas imagem e/ou plantas, originadas a partir dos seguintes meios:

 

- Fotografias aéreas datadas e com escala;

- Imagens de satélite datadas e com escala;

- Cópia da carta planialtimétrica: EMPLASA, IGC, DAEE ou outras cartas oficiais em escala 1:10.000 ou mais detalhadas, quando houver, com a exata localização do terreno e das edificações em APP;

- Levantamento Planialtimétrico elaborado por profissional habilitado indicando: o limite do lote; delimitação da área de preservação permanente de acordo com o Art. 4º da Lei Federal 12.651/2012; delimitação da área de preservação permanente de acordo com a lei federal vigente à época da requisição do estudo da temporalidade; delimitação de áreas permeáveis e impermeáveis.

- Outros documentos que o interessado possuir que comprovem a data da ocupação na APP.

Obs: Não serão aceitas cartas e plantas ampliadas, em razão da distorção da escala.

Para comprovar a regular ocupação da área, visando permitir ao corpo técnico, determinar ou estimar a data em que a APP foi ocupada, deverão ser apresentados documentos, tais como:

- Planta aprovado do parcelamento do solo.

- Planta aprovada da edificação (Alvará de Execução da Edificação. Alvará de Regularização de edificação, etc,)

- Documentos de titularidade do imóvel (Matrículas, Transcrições, etc,)

- Documentos emitidos pelo Município de São Paulo (IPTU, Certidões, Alvarás, etc.)

Obs: Considera-se para efeito de implantação do loteamento, a abertura de ruas e a individualização dos lotes, somado ao registro do empreendimento.

Para o reconhecimento da temporalidade da ocupação de uma determinada área, além das áreas impermeabilizadas (edificações) também poderão ser aceitos, a critério técnico, pátios, estacionamentos, atividade ao livre, áreas compactadas e com terraplanagem.

 

ANEXO III – Documentos complementares a comporem o Estudo Técnico de Perda de Função Ambiental e Proposta de Regularização de Intervenção em APP, também a serem anexados na autuação do processo:

Avaliar a função ambiental da APP:

Para os casos em que a ocupação foi implantada em desacordo com a largura da APP vigente à época, o interessado deverá apresentar estudo técnico acompanhado da planta planialtimétrica, assinada pelo responsável legal e responsável técnico, em escala compatível, de todo o imóvel que conste:

1. A delimitação e quantificação das Áreas de Preservação Permanente incidentes na propriedade;

2. Todas as edificações e outras ocupações localizadas em APPs, tais como atividades ao ar livre, estacionamentos, vias de trânsito, sistema de tratamento de efluentes, lançamento de efluentes e de águas pluviais e outras intervenções;

3. Caso haja vegetação nativa, a delimitação da vegetação acompanhada de laudo técnico com a classificação da vegetação nativa nos termos da legislação aplicável;

4. Quadro de áreas indicando claramente a área de todas as informações gráficas constantes na planta;

5. Discorrer sobre o histórico da ocupação da APP e entorno com apresentação de imagens históricas.

6. Caracterização da situação atual da ocupação da APP e das funções ambientais da APP previstas no Artigo 3º, inciso II da Lei Federal n. 12.651/12 abrangendo a extensão de 1.000 m à jusante e 1.000 m à montante do ponto médio da ocupação de interesse, contendo a cobertura vegetal incidente e a presença de construções ou áreas impermeabilizadas. Sendo que o Estudo Técnico deverá estar acompanhado de imagens e/ou elementos gráficos que possibilitem a análise da situação, que deverá contemplar:

6.1. Preservação dos recursos hídricos (se o mesmo se encontra canalizado, situação das suas margens {concreto, solo, vegetação}, se o leito natural foi alterado, via pavimentada entre o empreendimento e o recurso hídrico e ou outra área impermeabilizada, curso d’água retificado, grau de impermeabilização da APP);

6.2. Paisagem (área contigua a Parque, maciço florestal pelo enquadramento no PMMA, área do SAPAVEL);

6.3. Estabilidade geológica e proteção do solo (inclinação do terreno, se há possibilidade de solapamento ou inundação, se há erosão e colapso das edificações existentes, se há assoreamento);

6.4. Biodiversidade (conectividade com a vizinhança/áreas adjacentes);

6.5. Fluxo gênico de flora e fauna – aliada à conectividade com vegetação nativa do entorno, significância como parte de corredores ecológicos, proximidade com outras áreas protegidas;

6.6. Segurança quanto ao bem-estar da população humana (histórico de inundações, saneamento, se há áreas verdes/permeáveis próximas).

7. Demonstrar ganho ou perda com a demolição isolada do empreendimento e se ela traria impactos positivos para a APP como um todo em caso de desfazimento, conforme o disposto no §3º do artigo 19, do Decreto Federal n. 6.514/18;

8. Apresentar projeto de compensação ambiental, com a compensação exigida nos termos da Resolução SEMIL n. 02/24;

Obs: Toda documentação técnica apresentada deverá ser acompanhada de ART do(s) profissional(ais) executor(es).

TABELAS DE TEMPORALIDADE DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Tabela 1 – Alterações dos limites das APP’s de cursos d’água segundo a largura do mesmo, de acordo com a legislação:

 

 

 

LARGURA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

(em metros)

 

Largura do curso

d’água

(em metros)

Entre 15/09/65* e

08/07/86**

(a contar da faixa marginal

do curso d’água)

Entre

08/07/86**

e

20/07/89***

(a contar da faixa marginal do curso d’água)

Entre

20/07/89***

e

24/05/12

(a contar do nível mais alto do curso d’água)

De

25/05/12**** em diante

(a contar da borda da calha do leito regular)

até 10

5

30

30

30

entre 10 e 50

metade da largura

do curso d’água

 

50

50

50

entre 50

e 100

metade da largura

do curso d´água

100

100

100

entre

100 e

150

metade da largura

do curso d´água

150

entre

150 e

200

metade da largura

do curso d´água

150

entre

200 e

600

100

Igual a largura do curso d’água

200

200

superior a 600

500

500

* Data da publicação da Lei Federal n. 4771/1965

** Data da publicação da Lei Federal n. 7511/1986

*** Data da publicação da Lei Federal n. 7803/1989

**** Data da publicação da Lei Federal n. 12.651/2012

 

 

Tabela 2 – Temporalidade da APP de nascentes:

 

APP

 

LARGURA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

(em metros)

 

Entre

15/09/65* e

20/01/1986**

 

Entre 20/01/86** e

20/03/2002***

(faixa mínima)

Entre

20/03/2002**

*

E 24/05/2012

(raio mínimo)

De

25/05/12**

** em diante

(apenas para nascentes

PERENES)

Nascente

Sem delimitação

50

50

50

* Data da publicação da Lei Federal nº. 4771/1965

** Data da publicação da Resolução CONAMA 004/1985

*** Data da publicação da Resolução CONAMA 303/02

**** Data da publicação da Lei Federal 12651/2012

Nota: As nascentes intermitentes não geram APP, porém cursos d’água intermitentes geram APP. Portanto, a partir do ponto de afloramento da nascente intermitente deverá ser traçado um raio de 30 metros, que refere- se à APP do curso d’água intermitente.

 

Tabela 3 - Temporalidade de APP de declividade:

 

APP

 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Antes de 15/09/65

Entre 15/09/65* E 24/05/2012

De 25/05/12** em diante

Declividade da encosta

ou parte desta

Inexistente

Superior a 45º

Superior a 45º

* Data da publicação da Lei Federal nº. 4771/1965

** Data da publicação da Lei Federal 12651/2012

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo