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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 8 de 15 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a ampliação do projeto piloto de padronização de operação para o atendimento ao público de bares e restaurantes criado pelo Decreto nº 59.669, de 5 de agosto de 2020, determinada pelo Decreto nº 59.877, de 3 de novembro de 2020.

PORTARIA Nº 08/2021/SMUL.G

Regulamenta a ampliação do projeto piloto de padronização de operação para o atendimento ao público de bares e restaurantes criado pelo Decreto n. 59.669, de 5 de agosto de 2020, determinada pelo Decreto nº 59.877, de 3 de novembro de 2020.

CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 60.038, de 31 de dezembro de 2020, bem como pelo Decreto no 60.061, de 03 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a experiência com a utilização dos espaços públicos incluídos no Projeto Piloto da região da República, autorizado pelo Decreto n. 59.669, de 5 de agosto de 2020, bem como as contribuições, críticas e comentários feitos na consulta pública realizada através do site Gestão Urbana/Participe;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar o funcionamento da regra em locais com características diferentes da autorizada pelo Decreto n. 59.669, de 5 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.877, de 3 de novembro de 2020, que autoriza a ampliação do projeto piloto autorizado pelo Decreto n. 59.669, de 5 de agosto de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º A ampliação para 40 logradouros públicos do Projeto Piloto de padronização de operação para o atendimento ao público de bares e restaurantes criado pelo Decreto n. 59.669, de 5 de agosto de 2020, determinada pelo Decreto nº 59.877, de 3 de novembro de 2020, será realizada de forma progressiva, e deverá atender às condições sanitárias e sociais pertinentes ao Plano São Paulo.

Art. 2º As definições dos 40 logradouros públicos e respectivos trechos que serão objeto do Projeto Piloto a cada etapa de sua ampliação serão definidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, a partir da apresentação pelos interessados de manifestação de interesse, no sito eletrônico da Secretaria, em ampliar a área de atendimento no logradouro público desde que atenda os seguintes critérios:

I - As extensões temporárias somente serão permitidas a colocação de mesas e cadeiras nas vagas de estacionamento de veículos regulamentadas nas vias locais imediatamente em frente ao lote que cada estabelecimento ocupa.

II - A faixa do leito carroçável a ser utilizada para extensão temporária não poderá ocupar espaço superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias;

III - A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

IV - A extensão temporária só poderá ser instalada em via pública com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 12% (doze por cento) de inclinação longitudinal;

V - Deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

VI - Deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

VII - A extensão temporária não deverá ultrapassar a largura do lote de cada estabelecimento;

VIII - As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas.

Parágrafo único - As manifestações de interesse em participar do projeto piloto deverão ser realizadas por meio de formulário padrão existente no sítio eletrônico de SMUL.

Art.3º Os logradouros públicos escolhidos para participar desta fase do programa piloto serão preferencialmente aqueles onde houver maior demanda nas manifestações de interesse por parte dos estabelecimentos comerciais já instalados e que atendam completamente aos requisitos do art. 2º, desta Portaria;

Art. 4º Serão considerados como critérios excludentes para analisar e definir as localidades que participarão do Projeto Piloto:

1. Grande fluxo de trânsito de veículos em geral;

2. Grande fluxo de circulação de ônibus;

3. Grande fluxo de circulação de caminhões;

4. Proximidade a escolas, hospitais e áreas residenciais.

§1º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL consultará a Subprefeitura local e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET sobre Manifestação de Interesse (Proposta) apresentada, sendo que os entes consultados deverão se manifestar sobre a pertinência ou não da seleção do logradouro considerando:

a) o atendimento aos requisitos dos artigos 2º a 4º desta portaria;

b) os eventuais conflitos com as infraestruturas existentes;

c) a frequência de denúncias ou reclamações de incomodidade no local.

§2º A manifestação negativa proveniente da Subprefeitura local e/ou CET é critério de excludente para participação do Projeto Piloto.

Art. 5º Após as definições progressivas dos 40 (quarenta) logradouros públicos e seus respectivos trechos que serão objeto do Projeto Piloto, os interessados que possuam estabelecimentos poderão solicitar cadastramento eletrônico para colocação de mesas e cadeiras nos logradouros selecionados por meio de autuação de processo eletrônico junto à Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I – Croqui especificando logradouro e local/área a ser utilizado para colocação de mesas e cadeiras, com suas respectivas dimensões, consoante as diretrizes do Decreto nº 59.669, de 05 de agosto de 2020 e por esta Portaria;

II - Documentação comprobatória da condição legal da empresa;

III - Documentação comprobatória da sua qualidade de representante do estabelecimento;

IV - Licença de funcionamento do estabelecimento.

§1º - SMUL/CONTRU poderá solicitar correções e/ou adequações do Croqui ofertado visando atender as diretrizes do Decreto nº 59.669, de 05 de agosto de 2020 e por esta Portaria;

§2º - O não atendimento da solicitação de correções e/ou adequações prevista no parágrafo anterior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, gerará o arquivamento do pedido.

§3º - Após e emissão do cadastramento eletrônico, haverá a cientificação da:

a) Subprefeitura local;

b) Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

§4º O Cadastramento Eletrônico deverá ser renovado a cada 180 (cento oitenta) dias de sua expedição ou quando ocorrer a modificação da colocação de mesas e cadeiras, com suas respectivas dimensões, em consonância com o projeto ou com o croqui.

Art. 6º Nos logradouros e seus respectivos trechos escolhidos onde não são permitidas a extensões temporárias previstas nesta portaria poderão ser instaladas mesas, cadeiras ou outros equipamentos nas calçadas desde que garantida faixa livre de no mínimo 1,20m.

§1º Em ruas de pedestres, a ocupação poderá ser de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da largura do logradouro público, garantindo no mínimo, 3,60m (três metros e sessenta centímetros) de largura livre de qualquer obstáculo.

§2º Fica proibida a permanência de pessoas na faixa livre das calçadas sob qualquer pretexto, sob pena de cassação da autorização de funcionamento do Projeto Piloto para o estabelecimento infrator.

§3º Fica permitida a utilização dos parklets, instalados em conformidade com o Decreto nº 55.045, de 16 de abril de 2014, para atendimento comercial de bares e restaurantes, desde que seguido o protocolo sanitário vigente, desde realizado o devido cadastro nos termos desta portaria.

§4º As calçadas deverão ser demarcadas por dispositivos que identifiquem os locais das mesas e cadeiras para fácil identificação e que garantam a segurança dos usuários;

§5º As mesas e cadeiras para atendimento ao público, instaladas na calçada ou espaço público deverão estar identi?cadas com o nome do estabelecimento responsável.

§6º Deverão ser destinados no mínimo 5% (cinco por cento) do total das mesas instaladas no espaço público, para a acessibilidade da pessoa em cadeira de rodas e que estejam interligadas a uma rota acessível.

§7º As mesas e cadeiras instaladas para atendimento ao público no espaço público deverão ter proteção como guarda sol ou “ombrelone”.

Art. 7ºNão serão admitidas nos logradouros selecionados:

I - Marcas ou outras identificações em desacordo com a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei da Cidade Limpa);

II - Som ambiente, bem como, apresentações musicais ou similares no logradouro público.

Art. 8º Em toda a nova área de consumo é proibido fumar, sendo obrigatória a fixação dos avisos correspondentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Não serão cobrados preços públicos e taxas para a emissão do Cadastramento Eletrônico.

Parágrafo único – Após emissão do Cadastramento Eletrônico, o mesmo deverá afixado em local visível uma peça com os dados do cadastro.

Art. 10.A Municipalidade poderá solicitar o remanejamento, provisório ou definitivo de todo e qualquer material que tenha sido instalado em função desta portaria para a realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, sem qualquer ônus para a Administração Municipal.

Art. 11.O Cadastramento Eletrônico que venha a ser emitido conforme as diretrizes do Decreto nº 59.669, de 05 de agosto de 2020 e por esta Portaria poderão ser revogados a qualquer tempo, sem direito a recurso ou qualquer forma de indenização, em especial quando:

I - haja identificação de inconformidades com qualquer disposição do Decreto nº 59.669, de 05 de agosto de 2020 e desta Portaria;

II – ocorram reclamações fundamentadas de incomodidade.

III - Após 03 (três) advertências do não atendimento de qualquer parâmetro estabelecido nesta portaria ou dos protocolos de Saúde;

IV - utilizar o espaço para finalidade diversa do cadastramento;

V - ceder o espaço a terceiros.

Art. 12. Cada estabelecimento será responsável pela garantia do cumprimento do protocolo sanitário em sua área de atendimento, atendida a Nota Técnica nº 05 - DVPSIS/COVISA/2020.

Art. 13. Todos os custos envolvidos na implantação dos projetos autorizados por esta Portaria são de responsabilidade exclusiva dos proponentes.

Art. 14. A implantação do Projeto Piloto estabelecido nesta Portaria permite a solicitação adicional dos interessados, nos termos do art. 50, da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, da celebração Termo de Cooperação entre a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e a Iniciativa Privada.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo