Dispõe sobre a Interpretação quanto ao Caráter Provisório ou Permanente das Edificações, para requerimento de Alvará de Autorização de Eventos Temporários ou Alvará de Funcionamento de Local de Reunião.
PORTARIA Nº 077/2022/SMUL.G DE 07 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Interpretação quanto ao Caráter Provisório ou Permanente das Edificações, para requerimento de Alvará de Autorização de Eventos Temporários ou Alvará de Funcionamento de Local de Reunião.
MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42, do Decreto 49.969, de 28 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, XIII, 'a' e 'b' do COE;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da interpretação quanto ao caráter permanente ou provisório das Edificações, para a concessão do competente Alvará;
RESOLVE:
Art. 1º Nos procedimentos em que houver a solicitação de Alvará de Autorização de Eventos Temporários, a edificação em cujo evento será realizado, deverá ser entendido como temporário caso a mesma se destine ao funcionamento limitado a 1 (um) ano, sem possibilidade de prorrogação.
Parágrafo único - Os locais de reunião instalados em equipamentos transitórios, nos termos do art. 2º, XIII, 'b', do COE, cujo funcionamento se de em período maior do que o previsto no caput, serão reputadas como edificações permanentes, para fins de aplicação da legislação edilícia.
Art. 2º Locais sujeitos a Alvará de Autorização de Eventos Temporários, que estejam no mesmo local por mais de 1 (um) ano, ainda que sob nova denominação, deverão obter Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, sendo vedada a prorrogação do Alvará de Autorização de Eventos Temporários, acima do legalmente previsto.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcos Duque Gadelho
Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
SMUL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo