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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 66 de 22 de Outubro de 2021

Estabelece critério de análise para processos que objetivam o credenciamento das empresas de Equipe de Pronto Atendimento Emergencial (EPAE) e dá outras providências.

PORTARIA N.º 66/2021/SMUL/GAB

 

Estabelece critério de análise para processos que objetivam o credenciamento das empresas de Equipe de Pronto Atendimento Emergencial (EPAE) e dá outras providências.

 

CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 60.038, de 31 de dezembro de 2020, bem como pelo Decreto no 60.061, de 03 de fevereiro de 2021, e

 

CONSIDERANDO a preocupação da Administração com a segurança da população e a proteção ao meio ambiente;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto no 38.231, de 26 de agosto de 1999, em especial o seu artigo 8o que determina a formação da “Equipe de Pronto Atendimento a Emergências” – EPAE;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e padrões mínimos para a formação da EPAE.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - As empresas que pretendam prestar os serviços relativos a Equipe de Pronto Atendimento a Emergências – EPAE deverão possuir o Registro de Empresa de EPAE, que será emitido por SMUL/CONTRU, após análise da documentação listada nos Anexos desta Portaria.

 

Art. 2º - A Equipe de Pronto Atendimento a Emergências–EPAE deverá ser composta, no mínimo, de:

 

I - 01 (um) Engenheiro de Segurança;

II - 01 (um) Técnico de Segurança;

III - 03 (três) operacionais qualificados, com certificado para pronto atendimento em atendimento ao Anexo 03 desta Portaria.

 

Parágrafo único - O Engenheiro de Segurança será responsável pela coordenação da equipe, bem como será o elemento de contato da EPAE com os órgãos públicos envolvidos.

 

Art. 3º - Todos os funcionários integrantes da EPAE deverão estar treinados e habilitados para operar todos os equipamentos necessários, bem como possuir conhecimento técnico dos sistemas de armazenamento de combustíveis, dos riscos a que estarão expostos, dos procedimentos de segurança a serem adotados durante a sua atuação, além de treinamento de Brigada de Combate a Incêndio.

 

Art. 4º - A EPAE deverá contar com uma ou mais linhas de telefone de forma que possa ser acionada a qualquer momento, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive domingos e feriados.

 

Art. 5º - A EPAE deverá dispor no mínimo do conjunto básico de equipamentos constantes da Tabela 01 – Anexo 01.

 

Art. 6º - A EPAE deverá dispor de pelo menos um veículo, adequado para transporte do conjunto básico de equipamentos, bem como da equipe técnica.

 

Parágrafo único - O conjunto básico de equipamentos poderá ser transportado por meio de reboque ou semirreboque.

 

Art. 7º - Nos casos em que se fizerem necessários, a EPAE deverá dispor de meios para obtenção de caminhão tanque para retirada de produto(s) e/ou esvaziamento de tanque(s) que apresentem problemas de vazamento.

 

Art. 8º - Em qualquer situação, a EPAE deverá dispor de meios para eliminação dos riscos existentes, nem que para isso seja necessária a utilização de outros equipamentos além daqueles relacionados na Tabela 01 do Anexo 01.

 

Parágrafo único - O uso de equipamentos ou produtos que não constarem na Tabela 01 do Anexo 01 desta portaria, será de inteira responsabilidade do responsável técnico pela EPAE.

 

Art. 9º - Os postos de serviços e abastecimento, as empresas privadas e os órgãos da administração pública que tenham instalado o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – SASC, de uso automotivo, deverão ter afixado em suas dependências, em local visível ao público, o documento comprobatório, fornecido pela própria EPAE, de acordo com o modelo de declaração de prestação de serviços – Anexo 02.

 

Art. 10 - O Registro de Empresa de EPAE deverá ser renovado a cada 05 (cinco) anos.

 

Art. 11 - A Coordenadoria de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU poderá, a qualquer momento, proceder vistoria nas instalações da empresa prestadora de serviço de EPAE para verificar o atendimento aos requisitos mínimos determinados por esta Portaria.

 

I - No caso da empresa prestadora de serviço de EPAE não atender os requisitos mínimos, o CONTRU deverá notificá-la para a adequação necessária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

II - Vencido o prazo da notificação, a empresa que não atender aos requisitos mínimos não será aceita para os efeitos prescritos pelo artigo 8o, do Decreto no 38.231/99, cabendo ao CONTRU as seguintes providências:

a) publicar no Diário Oficial do Município o nome da empresa não aceita;

b) comunicar todos os estabelecimentos cujo serviço de EPAE for prestado pela referida empresa, para apresentarem no prazo de 30 (trinta) dias, nova declaração de prestação de serviço de EPAE, de acordo com o Anexo 2, fornecido por outra empresa.

 

Art. 11 - Outros equipamentos poderão ser acrescentados à relação da Tabela contida no Anexo 1, por Portaria, desde que seja comprovada a sua necessidade, a critério dos órgãos públicos competentes.

 

Art. 12 - Os pedidos de Registro de Empresa de EPAE deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:

 

I - CCM e CNPJ da empresa que prestará o serviço de EPAE;

II - IPTU do imóvel;

III - Conta do telefone em nome da empresa ou do engenheiro responsável, a fim de comprovar a titularidade da linha requisitada no item 04 desta portaria;

IV - Certidão de Registro de Pessoa Jurídica e do engenheiro fornecida pelo CREA;

V - Contrato Social da Empresa;

VI - Relação atualizada dos funcionários da Equipe de Pronto Atendimento Emergencial ;

VII - Atestado de Treinamento de Brigada de Combate a Incêndio dos funcionários integrantes da Equipe de Pronto Atendimento Emergencial;

VIII - Cópia da documentação do(s) veículo(s) e ou reboque ou semirreboque(s) a serviço da empresa, destinado ao transporte da equipe e equipamentos;

IX - Declaração de que a empresa possui, no mínimo, todos os equipamentos listados na Relação de Equipamentos de EPAE na Tabela 1 do Anexo 1 desta Portaria.

X - Declaração de que o(s) número(s) da(s) linha(s) telefônica(s) está(ão) disponível(is) 24 horas por dia, inclusive finais de semana e feriados.

XI - Declaração de que a EPAE dispõe de meios para obtenção de caminhão-tanque para a retirada de produtos e esvaziamento de tanques que apresentem problemas de vazamento.

XII - Caso seja necessário poderão ser cobrados outros documentos para complementar a análise dos pedidos.

 

Art. 13 - O não atendimento ao disposto nesta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo