Disciplina os procedimentos e documentos necessários ao protocolo de processos eletrônicos pelo sistema SEI!, regulamenta o procedimento de tramitação interno dos processos eletrônicos e dá outras providências, no âmbito de atuação da Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo - DEUSO da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.
PORTARIA 012/2023/SMUL
PROCESSO SEI! Nº 6068.2022/0000354-9.
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL.
ASSUNTO: PORTARIA-DEUSO. PORTARIA Nº 12/2023/SMUL.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 012/2023
Disciplina os procedimentos e documentos necessários ao protocolo de processos eletrônicos pelo sistema SEI!, regulamenta o procedimento de tramitação interno dos processos eletrônicos e dá outras providências, no âmbito de atuação da Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo - DEUSO da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.
Considerando as atribuições da Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo - DEUSO e da Coordenadoria de Atendimento ao Público - CAP, disciplinadas no Decreto nº 60.061/2021, ou que vierem a substituí-lo ou alterá-lo,
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO PROTOCOLO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIRECIONADOS À DEUSO
Art. 1º. Deverão ser protocolados exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), em CAP-DEPROT, os processos direcionados à Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo (DEUSO) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) cuja matéria versar sobre:
§ 1º - Processos que resultem em despachos de DEUSO:
I - Certidão de Uso e Ocupação do Solo, quando o imóvel estiver localizado em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais, e para fins de licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do artigo 10 da Resolução CONAMA 237/1997 ou a que a substituir e legislação complementar, em especial a Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, os Decretos Estaduais nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, e nº 62.973, de 28 de novembro de 2017, ou legislação que vier a substituir ou alterar.
II - Consulta de Zoneamento, nos casos em que:
a) o zoneamento do lote for considerado indefinido ou houver incidência de duas ou mais zonas de uso suscitando esclarecimento quanto à demarcação;
b) o imóvel estiver localizado na Zona Rural ou cadastrado como imóvel rural no INCRA e houver necessidade de esclarecer a localização do imóvel (Certidão de Localização);
c) houver questionamento quanto à caracterização de vila ou rua sem saída na quadra em que o lote estiver inserido.
III - Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência ou Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, nos casos disciplinados pelos Decretos Municipais nº 57.536/2016 e nº 58.289/2018, ou que vierem a substituí-los ou alterá-los.
§ 2º - Processos com instrução em DEUSO e decisão da CTLU ou instância administrativa superior:
I - Pedido de Reconhecimento de Complexo de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 57.378/2016, ou que vierem a substituí-lo ou alterá-lo.
II - Enquadramento de atividades ou códigos CNAE, nos casos previstos no artigo 14 do Decreto Municipal nº 57.378/2016, ou que vier a substituí-lo ou alterá-lo.
III - Ativação de Zonas Eixos de Estruturação da Transformação Urbana ou Metropolitana Previstas (ZEUP, ZEUPa, ZEMP) nos termos do artigo 83 da Lei nº 16.050/2014 e 7º da Lei nº 16.402/2016, mediante a elaboração de minuta de Decreto e monitorado por SMUL.
IV - Processos para definição de parâmetros urbanísticos em ZOE.
V - Análise de assuntos a serem submetidos à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, visando solução de omissões da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Parágrafo único: O enquadramento de atividades ou código CNAE, que não se enquadre nos casos previstos no artigo 14 do Decreto Municipal nº 57.378/2016, serão instruídos e despachados diretamente pela Coordenadoria de DEUSO.
§ 3° - Demais Procedimentos documentais:
I - Os procedimentos relativos às atribuições de DEUSO, estabelecidos nos artigos 31 a 34 do Decreto nº 60.061/2021, deverão ser desenvolvidos em processo eletrônico SEI!, quando aplicáveis.
Art. 2º. No protocolamento de processo administrativo referente aos incisos I e II do § 1º do artigo 1º desta Portaria deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - Folha introdutória com os dados do interessado (nome legível, CPF ou CNPJ, endereço, telefone, e-mail) e dos imóveis (número do contribuinte - SQL ou INCRA), além de justificativa que motive a correspondente solicitação, conforme modelo disponível no Anexo 01 desta Portaria;
II - Caso haja representação por procurador, procuração assinada por pelo menos 01 (um) dos proprietários, acompanhada de documento oficial de identificação com foto.
III - Quando o interessado for pessoa jurídica, deverá ser apresentada a Ficha Cadastral do CNPJ e o Contrato ou Estatuto Social da empresa;
IV - Certidão de matrícula ou transcrição imobiliária do imóvel dentro da validade de 180 (cento e oitenta) dias em relação à data do protocolo do pedido;
V - Cópia do(s) IPTU(s) do ano da solicitação e/ou do comprovante do cadastro no INCRA atualizado com o número do contribuinte;
VI - Mapa com a localização exata do imóvel, contendo elementos de referência (como ruas, parques, estações de trem e metrô, etc.), preferencialmente indicado no print da plataforma Geosampa;
VII - Levantamento Planialtimétrico Georreferenciado em Coordenadas SIRGAS 2000 com tabela de coordenadas contendo todos os pontos que definam o perímetro do lote ou gleba em análise, em formato digital (Shapefile), sendo este item obrigatório somente para os imóveis localizados na Zona Rural ou cadastrados como rurais no INCRA ou para os imóveis que tenham mais de uma zona a serem definidas.
VIII - Memorial descritivo da atividade a ser desenvolvida no local, com informações pertinentes ao enquadramento do uso do solo, de acordo com a Lei 16.402/16, devendo ser apresentados para uso não residencial (definido no artigo 96 da referida Lei): o código CNAE das atividades a serem implantadas no local, a descrição da atividade principal e o contrato social da empresa atualizado, documento do CNPJ, porte da atividade, quadro de áreas (m²) da edificação utilizada por cada atividade a ser instalada no local, número de funcionários, horários e turnos de trabalho, estimativa de atendimentos diários, emissão de radiação, odores, gases, vapores ou material particulado, maquinários, equipamentos e materiais utilizados, etc.; e para uso residencial, descrição da tipologia e do porte da edificação de acordo com o artigo 94 da Lei 16.402/16 (se é residência unifamiliar, multifamiliar, número de pavimentos, entre outros), sendo este item obrigatório somente para certidões solicitadas para a CETESB;
IX - Para processos relativos ao inciso I do § 1º do artigo 1º, escritura(s) primitiva(s) do lote originário que deu(deram) origem ao parcelamento ou às edificações em vila/rua sem saída, quadro com filiação completa, bem como as matrículas atualizadas de cada lote com frente para a via em questão expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, além da escritura da via e o ato administrativo de sua oficialização, quando houver;
X - Comprovante de pagamento de taxas e preços públicos estipulados por legislação municipal, conforme Decreto M. 62.087/2022 ou que vier a substituí-lo.
§ 1˚ No caso de ausência de apresentação da documentação, exigida nos incisos do artigo 2º desta Portaria, que gere insuficiência de informações de modo a impedir a análise e decisão do pedido, aplica-se o indeferimento sumário do processo.
§ 2º Em caso de pedido protocolado com a ausência parcial dos documentos obrigatórios citados no artigo 2º desta portaria, houver elementos incorretos, necessidade de complementação da documentação ou esclarecimentos, deve ser emitido, pela Diretoria da divisão técnica, um comunicado para complementação.
§ 3º O interessado poderá protocolar consulta de zoneamento que não se enquadre nos casos relacionados nas alíneas de “a” a “c” do inciso II do § 1º do artigo 1º desta portaria, mediante a discriminação do caso e apresentação de justificativa, sem prejuízo da apresentação da documentação mínima necessária para a análise.
§ 4º Não serão emitidos documentos para casos de dúvidas inespecíficas de aplicação da legislação urbanística, dirimíveis no atendimento ao público ou esclarecidas na legislação vigente.
Art. 3º. No protocolamento de processo administrativo referente ao inciso III do § 1º do artigo 1º desta Portaria deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os documentos relacionados no Decreto nº 57.536/2016 para Declarações e Certidões de Potencial Construtivo Passível de Transferência sem doação e no Decreto nº 58.289/2018 para Declarações e Certidões de Potencial Construtivo Passível de Transferência com doação.
Art. 4º. No protocolamento de processo administrativo referente ao inciso I do § 2º do artigo 1º desta Portaria deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os documentos relacionados no artigo 8º do Decreto nº 57.378/2016.
Art. 5º. No protocolamento de processo administrativo referente ao inciso II do § 2º do artigo 1º desta Portaria, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - Folha introdutória com os dados do interessado (nome legível, CPF ou CNPJ, endereço, telefone, e-mail) e do imóvel (número do contribuinte - SQL ou INCRA), além de justificativa que motive a correspondente solicitação, conforme modelo disponível no anexo 01 desta Portaria;
II - Memorial descritivo da atividade a ser desenvolvida no local, com informações pertinentes ao enquadramento da atividade e seu código CNAE, a descrição da atividade principal, o contrato social da empresa atualizado, número de funcionários, horários e turnos de trabalho, fluxograma da atividade desenvolvida, estimativa de atendimentos diários, emissão de radiação, odores, gases, vapores ou material particulado, maquinários, equipamentos;
III - Projeto da implantação pretendida, com quadro de áreas do empreendimento e indicação dos índices e parâmetros observados no projeto, indicação do pátio de manobra, área de carga e descarga e área para estacionamento de veículos, quando for o caso.
Art. 6º. No protocolamento de processo administrativo referente ao inciso III do § 2º do artigo 1º desta Portaria, deverá ser apresentada, obrigatoriamente, Folha Introdutória, conforme Anexo I, com os dados do interessado (nome legível, CPF ou CNPJ, endereço, telefone, e-mail) e indicação do número dos contribuintes dos lotes inseridos em ZEUP, além de justificativa que motive a correspondente solicitação.
Art. 7º. No protocolamento de processo administrativo referente ao inciso IV do § 2º do artigo 1º desta Portaria, deverão ser apresentados os documentos relacionados nos incisos de I a V do artigo 2º e o projeto, conforme inciso III do artigo 5º, incluindo o(s) uso(s) pretendido(s).
Art. 8º. No protocolamento de processo administrativo referente ao inciso V do § 2º do artigo 1º desta Portaria, deverão ser apresentados os documentos relacionados nos incisos de I a V do artigo 2º.
Parágrafo único. A depender da justificativa apresentada, nos termos do inciso I do artigo 2º, poderá ser dispensada a apresentação dos documentos relacionados no caput, bem como poderá ser requerida documentação complementar para a análise da solicitação.
Art. 9º. Os documentos para protocolamento dos processos administrativos, a que se referem os artigos 2º a 8º desta Portaria, deverão ser encaminhados unicamente em formato digital, em arquivos individuais, para o e-mail capdeprot@prefeitura.sp.gov.br (ou outro que venha a substituí-lo) da Coordenadoria de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, SMUL/CAP, direcionado à CAP/DEPROT juntamente com o requerimento constante no Anexo I deste decreto.
§ 1º No caso de arquivos de tamanho grande, o requerente deverá entrar em contato preliminarmente com Coordenadoria de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, SMUL/CAP/DEPROT, por meio do telefone 3243-1255 (ou outro que venha a substituí-lo).
§ 2º Os arquivos deverão ser preferencialmente protocolados em tecnologia OCR (Reconhecimento óptico de caracteres).
Art. 10. Publicado o despacho de indeferimento ou comunique-se, o processo será encaminhado à CAP/DPCI, local em que o interessado deverá apresentar eventual recurso e/ou documentos complementares.
Art. 11. A abertura do processo administrativo de análise estará sujeita a taxas e preços públicos estipulados por legislação municipal, a serem pagos em agências bancárias ou casas lotéricas.
Parágrafo único. No caso de processos documentais ou de abertura interna pelo órgão público, não recaem taxas e preços públicos.
Art. 12. As Certidões emitidas por DEUSO serão assinadas em formato digital no processo eletrônico SEI!.
Parágrafo único. Após a publicação do despacho, poderá ser agendada, por e-mail ou telefone de DEUSO, a retirada de uma via documento.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 13. Os processos relativos à Certidão de Uso e Ocupação do Solo e Consulta de Zoneamento, a que se refere o inciso I e II do § 1º do artigo 1º desta Portaria, receberão despachos em primeira instância pela Coordenadoria de DEUSO, sendo a análise técnica de competência da Divisão de Normatização de Uso do Solo - DNUS.
§ 1º. O despacho em segunda instância administrativa caberá ao Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, instância superior, conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 51.714 de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.141/2006, devendo o processo ser remetido a DEUSO para ciência e posterior encerramento.
§ 2º Os despachos de indeferimento sem análise do mérito, ou seja, por falta de documentação necessária à análise, poderão ser exarados em primeira instância em DNUS.
Art. 14. A tramitação dos processos administrativos relativos à Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência ou Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 1º desta Portaria, é disciplinada pelos Decretos Municipais nº 57.536/2016 e nº 58.289/2018, ou que vierem a substituí-los ou alterá-los, sendo a análise técnica de competência da Divisão de Monitoramento do Uso do Solo - DMUS.
§ 1º O despacho decisório relativo ao pedido de Certidão ou de Declaração a que se refere o caput, será emitido pela Coordenadoria de DEUSO, após encaminhamento de DMUS.
§ 2º O despacho em segunda instância administrativa caberá ao Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, instância superior, conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 51.714/2010, que regulamenta a Lei nº 14.141/2006, devendo o processo ser remetido ao DEUSO para ciência e posterior encerramento.
§ 3º O despacho saneador, informando se o processo detém condições de análise, será emitido pela diretoria da Divisão de Monitoramento do Uso do Solo - DMUS.
§ 4º Os despachos de indeferimento sem análise do mérito, ou seja, por falta de documentação necessária à análise, poderão ser exarados em primeira instância em DMUS.
§ 5º Nos pedidos de 2ª via de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência não cabe análise técnica, portanto será exarado despacho em 1ª instância na Divisão Técnica de DMUS reproduzindo o inteiro teor da Declaração originalmente publicada no Diário Oficial da Cidade e mencionando a data e localização da publicação original.
Art. 15. Os encaminhamentos externos à coordenadoria, relativos a esclarecimentos de dúvidas de aplicação da legislação vigente, à solicitação de complementação de informações, à solicitação de esclarecimentos ou oitiva de órgão colegiado ou instância superior, deverão ter anuência do Coordenador(a), exceto na emissão de comunique-se, que ficará a cargo da diretoria de divisão ou da assessoria técnica de DEUSO.
§ 1º Os processos relativos ao monitoramento de Outorga Onerosa do Direito de Construir ou monitoramento de cota de solidariedade poderão ser encaminhados diretamente à Divisão de Monitoramento do Uso do Solo - DMUS, que poderá restituí-los sem a anuência do Coordenador a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os processos com encaminhamentos de caráter informativo, tais como consulta de zoneamento, nos casos em que o zoneamento do lote for considerado indefinido ou houver incidência de duas ou mais zonas de uso suscitando esclarecimento quanto à demarcação; ou consulta quanto às regras da legislação vigente incidentes em áreas públicas, poderão ser encaminhados diretamente à Divisão de Normatização de Uso do Solo - DNUS, que poderá restituí-los sem a anuência do Coordenador a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Os processos de caráter informativos relacionados a buscas físicas de processos poderão ser devolvidos à unidade solicitante diretamente pela assessoria de DEUSO.
§ 4º As autorizações de vistas aos processos e de anexação de documentos em processos em andamento podem ser concedidas pela Assessoria de DEUSO, pela diretoria da Divisão de Monitoramento do Uso do Solo - DMUS ou pela diretoria da Divisão de Normatização de Uso do Solo - DNUS, em qualquer hipótese, sob controle de servidor municipal na própria unidade onde se encontrar o processo administrativo.
Art. 16. A tramitação interna de processos à Coordenadoria poderá ser feita pelas diretorias de divisão ou pela assessoria técnica de DEUSO.
Art. 17. As comunicações e decisões de que tratam esta Portaria serão publicadas no DOC e poderão ser enviadas ao interessado por meio do endereço eletrônico cadastrado no processo.
Art. 18. A atualização de dados de monitoramento para outras áreas de SMUL será por meio de processo SEI! “circular”, com registro semestral de dados ou tempo inferior.
CAPÍTULO III - DA CONSULTA TÉCNICA SOBRE A LEGISLAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 19. A Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo - DEUSO, no desempenho de suas atribuições legais, prestará atendimento presencial aos munícipes para esclarecimento de dúvidas técnicas sobre a legislação de uso e ocupação do solo mediante agendamento prévio.
Parágrafo único. O atendimento acerca da legislação de uso e ocupação do solo também poderá ser realizado pelo e-mail: deuso.atendimento@prefeitura.sp.gov.br
Art. 20. As informações técnicas a serem prestadas no atendimento ao público pelo DEUSO restringem-se à resposta de consultas sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, não englobando matérias de competência de outros órgãos municipais ou daqueles já disponíveis no endereço eletrônico do Mapa Digital da Cidade de São Paulo / GEOSAMPA: http://geosampa.prefeitura.sp.gov.br/PaginasPublicas/_SBC.aspx.
§ 1º Para consultas a que se refere o caput deste artigo, além das indicações de artigos e quadros das Leis Municipais nº 16.050/2014 (PDE) e nº 16.402/2016 (LPUOS), o munícipe deverá indicar o número de contribuinte do imóvel, constante do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU (SQL) ou do Imposto Territorial Rural ITR (INCRA), ou de mapa ou foto aérea com informações suficientes para localização exata do imóvel.
§ 2º As dúvidas sobre legislação municipal deverão ser apresentadas pelo interessado de maneira clara e objetiva, não incluindo avaliação da viabilidade de instalação de usos e de atendimento de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, tampouco análise de peças gráficas de projetos arquitetônicos.
§ 3º A cada dia de atendimento presencial, serão admitidas até 2 (duas) consultas de zoneamento para dois contribuintes e 3 (três) dúvidas sobre legislação urbanística por pessoa, exceto nos casos em que não houver mais pessoas na espera e mediante anuência do técnico de plantão.
Art. 21. Caso constatado que a dúvida submetida não encontra solução imediata na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, configurando hipótese não prevista, omissão na legislação ou aparente conflito entre normas, o interessado será orientado a protocolar processo administrativo requerendo a análise nos termos previstos no artigo 10 da Lei nº 14.141/2006 e no artigo 1˚ desta Portaria.
Art. 22. As orientações fornecidas pelos técnicos de DEUSO no atendimento ao público presencial ou por e-mail, terão caráter meramente informativo, com base nos dados fornecidos pelo munícipe, não vinculando posteriores decisões da Administração Municipal em expedientes que venham a ser submetidos a sua análise.
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO EM DEUSO
Art. 23. O pedido de vistas seguirá o rito previsto no Decreto Municipal nº 51.714/2010 e, para processos em tramitação na via eletrônica, após a autorização de vistas pela chefia da unidade na qual se encontre o processo, será enviada por e-mail a autorização de acesso externo para o interessado, que ficará disponível pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/SMG/SMIT/2018.
Parágrafo único. Não serão fornecidas informações referentes a autos que tramitam em DEUSO para terceiros não interessados, exceto aos casos em que a Lei nº 14.141/2006 permita.
Art. 24. A solicitação de atendimento técnico referentes aos processos em tramitação na Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo - DEUSO deverá ser feita através de agendamento prévio através de e-mail, sendo que os procuradores ou terceiros interessados, em conformidade com o previsto no Decreto Municipal nº 51.714/2010, podem fazê-lo quando munidos de cópia do documento de identificação e cópia da procuração.
§ 1º O e-mail a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado para deuso.atendimento@prefeitura.sp.gov.br
§ 2º O atendimento técnico agendado poderá ser realizado presencialmente, pelo telefone de DEUSO ou por vídeo conferência mediante agendamento prévio.
§ 3º Os procuradores deverão enviar além de cópia do documento de identificação, a cópia da procuração original com fins específicos.
Art. 25. As consultas aos processos em tramitação em DEUSO limitar-se-ão aos esclarecimentos relacionados à competência de DEUSO.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Para fins de aplicação desta Portaria, consideram-se as Leis, os decretos e demais normativas associadas às competências de DEUSO, nos termos do Decreto nº 60.061 de 2021, ou outra(s) que vierem a substituí-las.
Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 118/SMDU/2016 e nº 103/2019/SMDU.
ANEXO I
Requerimento à Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo - DEUSO da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Tipo de Solicitação:
1 - Processos com despacho em DEUSO:
( ) 1.1 Certidão de Uso e Ocupação do Solo
( ) a)para atividades que requerem licenciamento ambiental, nos termos do §1º do artigo 10 da Resolução CONAMA 237/1997.
( ) b) para fins de licenciamento ambiental, quando o imóvel está localizado em Área de Proteção aos Mananciais, nos termos do §1º do artigo 10 da Resolução CONAMA 237/1997.
( ) 1.2 Consulta de Zoneamento:
( ) a) zoneamento do lote indefinido ou com duas ou mais zonas de uso.
( ) b) imóvel está localizado na Zona Rural ou cadastrado como imóvel rural no INCRA e houver necessidade de esclarecer a localização do imóvel (Certidão de Localização);
( ) c) imóvel está localizado em Quadra com Vila ou Rua Sem Saída.
( ) d) outros (discriminar:________________________________________)
( ) 1.3 Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência ou Certidão de Transferência de Potencial Construtivo nos casos disciplinados pelos Decretos Municipais nº 57.536/2016 e nº 58.289/2018 ou substituto.
2 - Processos com instrução em DEUSO e despacho da CTLU ou instância administrativa superior:
( ) 2.1 Pedido de Reconhecimento de Complexo de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde
( ) 2.2 Enquadramento de Atividade:
( ) Dúvida de enquadramento;
( ) Reenquadramento de atividade;
( ) Atividade não relacionada no Anexo Único do Decreto nº 57.378/16.
( ) Pedido de Reconhecimento de Complexo de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde, nos termos do art. 8º do Decreto nº 57.378/2016.
( ) 2.3 Ativação de Eixos de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (EETU), nos termos do artigo 83 da Lei nº 16.050/2014 e 7º da Lei nº 16.402/2016
( ) 2.4 Definição de parâmetros urbanísticos em ZOE, nos termos do Art. 15 da Lei nº 16.402/2016.
( ) 2.5 Análise de assuntos a serem submetidos à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, visando solução de omissões da legislação, nos termos do Art. 157 da Lei nº 16.402/2016.
3- Justificativa:
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Dados do imóvel: SQL/INCRA: _____________________________________________________
Endereço: ____________________________________________________________________
Dados do requerente: Nome (Pessoa Física ou Jurídica): _______________________________
CPF/CNPJ: ___________________ Endereço: ___________________ CEP: _________________
Telefone: ____________________ E-mail: ___________________________________________
Data da solicitação: _____/_____/_____
Nome do Interessado: ___________________________________________________________
Assinatura: _____________________________________________________________
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo