Fica autorizada a circulação de Táxi em todas as faixas exclusivas de ônibus à esquerda que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, existentes e a serem implantadas na Cidade de São Paulo.
PORTARIA nº 33/2016 - SMT.GAB
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que nas faixas exclusivas de ônibus, até então liberadas para circulação de Táxi com passageiro, não se detectou redução da velocidade comercial dos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;
CONSIDERANDO que a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a São Paulo Transporte S.A. - SPTrans continuarão monitorando e avaliando a circulação nas faixas exclusivas de ônibus, sempre primando pela velocidade dos ônibus;
CONSIDERANDO que o serviço de Táxi, nas suas diferentes modalidades, são considerados transporte de passageiros de interesse público, regulamentados pela Lei Municipal nº 7.329 de 11 de julho de 1969, Decreto Municipal nº 56.489 de 8 de outubro de 2015 e demais legislação pertinente,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizada a circulação de Táxi em todas as faixas exclusivas de ônibus à esquerda que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, existentes e a serem implantadas na Cidade de São Paulo, nas seguintes condições:
I – com passageiro, em qualquer horário e dia da semana;
II – Com ou sem passageiro de 2ª a 6ª feiras, no horário das 20h00 às 06h00 e aos sábados, domingos e feriados, por período integral.
§1º – Entende-se como “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, para os efeitos desta Portaria, as faixas e pistas exclusivas de ônibus à esquerda ou à direita que compõem as seguintes ligações:
I - Pirituba / Lapa / Centro;
II - Inajar / Rio Branco / Centro;
III - Campo Limpo /Rebouças/ Centro;
IV - Santo Amaro / Nove de Julho / Centro;
V - Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro;
VI - Capelinha / Ibirapuera / Centro;
VII - Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro;
VIII - Itapecerica / João Dias / Centro;
IX - Paes de Barros;
X - Cidade Jardim/Nove de Julho;
XI - Luiz Carlos Berrini;
XII - Cupecê / João de Luca / Vicente Rao / Roque Petroni.
§2º - Os veículos da modalidade Táxi que transitarem nos locais referidos no caput não poderão ter qualquer película de escurecimento nos vidros que dificulte a visualização interna pelos agentes de fiscalização.
Art. 2º - Fica permitida a circulação de Táxi, com ou sem passageiro, em qualquer horário e dia da semana, nas seguintes faixas exclusivas de ônibus existentes e a serem implantadas na cidade de São Paulo:
I – nas faixas da direita, incluindo as que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”;
II - nas faixas da esquerda que não fazem parte dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”.
Art. 3º – Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros de veículos da modalidade Táxi nas faixas de ônibus à esquerda que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”.
Art. 4º – Fica expressamente proibido o trânsito de veículo da modalidade Táxi em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, exceto nos locais permitidos pela sinalização de regulamentação.
Art. 5º – O compartilhamento do uso dos Corredores de ônibus e das demais faixas exclusivas de ônibus tratadas nesta Portaria, dar-se-á em caráter temporário e precário e a avaliação de seu desempenho será periódica, podendo ser cancelado a qualquer tempo no interesse público.
Art. 6º – A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no artigo 5º da Lei Municipal nº 10.308/87, c/c artigo 41 da Lei Municipal nº 7.329/69 e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 19/14-SMT.GAB, 71/14-SMT, 101/14-SMT, 01/16-SMT e artigo 10 da Portaria nº 95/15-SMT.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo