Revoga a Portaria 22/SMSU/2021 e estabelece as medidas para o reforço do isolamento social para enfrentamento da pandemia de COVID-19, adotadas em caráter emergencial no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
PORTARIA 34/SMSU-GAB DE 07 DE MAIO DE 2021.
Revoga a Portaria 22/SMSU/2021 e estabelece as medidas para o reforço do isolamento social para enfrentamento da pandemia de COVID-19, adotadas em caráter emergencial no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, medidas emergenciais para o reforço do isolamento social objetivando mitigar a propagação da COVID-19 durante a situação de emergência determinada pelo Decreto 59.283, de 16 de março de 2020.
Art. 2º - Os agentes públicos lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Segurança Urbana e suas unidades vinculadas, observada a legislação pertinente, exercerão suas atividades:
I – em regime presencial, em escala de plantão de 12 (doze) horas de trabalho intercalados com 36 (trinta e seis) horas de descanso, nos termos do inciso II, do artigo 23, da Lei 16.239, de 19 de julho de 2015;
II – em regime presencial, em escala diária reduzida de 7 (sete) horas diárias, com 30 (trinta) minutos de horário de almoço;
III – em regime de teletrabalho, em escala diária normal de 8 (oito) horas, observada uma hora para almoço, nos termos do artigo 7º do Decreto 59.238, de 16 de março de 2020.
Art. 3º - Os agentes públicos da segurança urbana integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, instituído pela Lei 16.239, de 19 de julho de 2015, e do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, instituído pela Lei 11.715, de 3 de janeiro de 1995, independentemente da unidade de lotação, submeter-se-ão à escala de serviço em plantão de 12x36 de que trata o inciso I, do artigo 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Ficam excetuados das disposições do caput deste artigo os integrantes do QTG e do QPG ocupantes de cargo de provimento em comissão, que observarão a escala diária.
Art. 4º - A fim de evitar deslocamentos simultâneos nos meios de transporte coletivo, e a aglomeração nas repartições, as jornadas dos agentes públicos da segurança urbana na escala diária reduzida, de que trata o inciso II do artigo 2º desta Portaria, será organizada pelas respectivas chefias imediatas em turnos alternados entre as 07h00 e as 20h00.
Art. 5º - Será adotado, preferencialmente, o regime de teletrabalho emergencial, nos termos do artigo 7º do Decreto 59.283, de 16 de março de 2020. para os agentes públicos da segurança urbana cujas atividades possam ser objetivamente executadas, monitoradas e acompanhadas, quanto a suas entregas ou resultados, de maneira remota, conforme fixação em plano de trabalho acordado com a chefia imediata.
§ 1º - Os agentes públicos da segurança urbana ficam sujeitos às seguintes condições no regime de teletrabalho:
I – estar à disposição da chefia mediata ou imediata, de forma remota, pelo período equivalente à jornada de trabalho diária, nos horários de início e término fixados no plano de trabalho;
II – cumprir a jornada diária de trabalho, observando, conforme determinação da chefia imediata, os dias fixados para comparecimento presencial;
III – cumprir as metas fixadas no plano de trabalho;
IV – efetivar o registro eletrônico regular de suas atividades, nos termos definidos no plano de trabalho;
V – indicar e manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo durante o período mencionado no caput deste artigo;
VI – estar acessível pelos e-mails funcional e institucional, bem como por outras tecnologias de informação disponibilizadas, ao longo de todo o período mencionado no inciso I deste artigo;
VII – atender à convocação para comparecimento presencial, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, sempre que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência, contadas dentro do período equivalente à sua jornada de trabalho diária;
VIII – informar à chefia imediata ou mediata, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
IX – dispor da estrutura física adequada e infraestrutura tecnológica mínima necessária à execução dos serviços no local indicado para o teletrabalho;
X – preservar o sigilo dos dados de forma remota, mediante observância das disposições constantes da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber, das normas internas de segurança da informação e demais cautelas pertinentes, seguindo a política de segurança da informação e orientações técnicas específicas da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC, e gerais da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
§ 2º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do § 1º deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 3º - Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.
§ 4º - Sem prejuízo das condições estabelecidas pela Secretária Municipal de Segurança Urbana nesta Portaria ou em outras que a sucedam, o regime de teletrabalho observará também as disposições da Portaria SG 24, de 18 de março de 2020.
§ 5º - Sem prejuízo às disposições do artigo 6º do Decreto 59.283, de 16 de março de 2020. fica vedada a adoção do regime de teletrabalho, nos termos do inciso III do artigo 2º desta Portaria, aos agentes públicos da segurança urbana integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, instituído pela Lei 16.239, de 19 de julho de 2015, e do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, inclusive aqueles que ocupem cargo de provimento em comissão.
Art. 6º - Durante a vigência da situação de emergência determinada pelo Decreto 59.283, de 16 de março de 2020. as reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, por teleconferência em ambiente virtual.
Parágrafo único. Na impossibilidade da realização em ambiente virtual, a reunião deve ser realizada em local aberto, respeitada a participação máxima de 6 (seis) pessoas.
Art. 7º - Mantém-se suspenso o recadastramento determinado pelo Decreto 45.690, de 1º de janeiro de 2005 e todos os atos dele decorrentes, conforme disposição do Decreto 59.283, de 16 de março de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SMSU 22, de 17 de março de 2021.
Secretaria Municipal de Segurança Urbana, aos 07 de maio de 2021.
ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo