CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 22 de 17 de Março de 2021

Revoga a Portaria SMSU 21/2021 e estabelece as medidas para o reforço do isolamento social para enfrentamento da pandemia de COVID-19, adotadas em caráter emergencial no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

PORTARIA SMSU 22, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Revoga a Portaria SMSU 21/2021 e estabelece as medidas para o reforço do isolamento social para enfrentamento da pandemia de COVID-19, adotadas em caráter emergencial no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelece, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, medidas emergenciais para o reforço do isolamento social objetivando mitigar a propagação da COVID-19.

Parágrafo único. Sem prejuízo às disposições desta portaria, serão observadas integralmente as medidas emergenciais previstas no Decreto Estadual 65.563, de 11 de março de 2020, e demais disposições previstas na Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, conforme as disposições do Decreto 60.118, de 12 de março de 2021.

Art. 2º - Os agentes públicos lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Segurança Urbana e suas unidades vinculadas, observada a legislação pertinente, poderão exercer suas atividades presencialmente:

I – em escala diária, com jornada reduzida para 7 (sete) horas ininterruptas;

II – em escala de plantão, com jornada de 12 (doze) horas de serviço, por 36 (trinta e seis) de descanso.

§ 1º -  A escala diária reduzida, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser adotada também para os servidores que, por força do artigo 3º da Portaria SMSU 14, de 23 de março de 2020, passaram da escala diária para a escala de plantão de 12x36.

§ 2º - A escala de plantão de 12x36, prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser adotada para todos os agentes públicos da segurança urbana em exercício de atividades operacionais precípuas da Guarda Civil Metropolitana ou da Defesa Civil.

§ 3º -  A fim de evitar deslocamentos simultâneos nos meios de transporte coletivo, e a aglomeração nas repartições, as jornadas dos agentes públicos da segurança pública em escala diária reduzida será organizada pelas respectivas chefias imediatas em turnos alternados entre as 06h00 e as 19h00.

Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o regime de teletrabalho emergencial, nos termos do artigo 7º do decreto 59.283, de 16 de março de 2020, para todos os agentes públicos da segurança urbana cujas atividades possam ser objetivamente executadas, monitoradas e acompanhadas, quanto a suas entregas ou resultados, de maneira remota, conforme fixação em plano de trabalho acordado com a chefia imediata.

§ 1º -  Os agentes públicos da segurança urbana ficam sujeitos às seguintes condições no regime de teletrabalho:

I – estar à disposição da chefia mediata ou imediata, de forma remota, pelo período equivalente à jornada de trabalho diária, nos horários de início e término fixados no plano de trabalho;

II -  cumprir a jornada diária de trabalho, observando, conforme determinação da chefia imediata, os dias fixados para comparecimento presencial;

III – cumprir as metas fixadas no plano de trabalho;

IV – efetivar o registro eletrônico regular de suas atividades, nos termos definidos no plano de trabalho;

V – indicar e manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo durante o período mencionado no caput deste artigo;

VI – estar acessível pelos e-mails funcional e institucional, bem como por outras tecnologias de informação disponibilizadas, ao longo de todo o período mencionado no inciso I deste artigo;

VII – atender à convocação para comparecimento presencial, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, sempre que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência, contadas dentro do período equivalente à sua jornada de trabalho diária;

VIII – informar à chefia imediata ou mediata, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

IX – dispor da estrutura física adequada e infraestrutura tecnológica mínima necessária à execução dos serviços no local indicado para o teletrabalho;

X – preservar o sigilo dos dados de forma remota, mediante observância das disposições constantes da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber, das normas internas de segurança da informação e demais cautelas pertinentes, seguindo a política de segurança da informação e orientações técnicas específicas da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC, e gerais da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.

§ 2º -  A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do § 1º deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 3º -  Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho,  sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.

§ 4º -  Sem prejuízo das condições estabelecidas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana nesta Portaria ou em outras que a sucedam, o regime de teletrabalho observará também as disposições da Portaria SG 24, de 18 de março de 2020.

Art. 4º -  Durante a vigência da situação de emergência decretada pelo decreto 59.283, de 16 de março de 2020, as reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, por teleconferência em ambiente virtual.

Parágrafo único. Na impossibilidade da realização em ambiente virtual, a reunião deve ser realizada em local aberto, respeitada a participação máxima de 6 (seis) pessoas.

Art. 5º Fica suspenso o recadastramento determinado pelo Decreto Municipal 45.690, de 1º de janeiro de 2005 e todos os atos dele decorrentes, conforme disposição do Decreto Municipal 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 6º -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SMSU 21/2021, de 15 de março de 2021, e as disposições em contrário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos  17 de  março    de  2021.

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo