Disciplina os procedimentos que deverão ser adotados, para os servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, da Guarda Civil Metropolitana e Coordenadorias de Defesa Civil e Junta do Serviço Militar referente ao tratamento de saúde dos servidores, nas condições de Readaptação Funcional; Inaptidão na avaliação psicológica para o porte de arma; Restrição ao porte de arma e Licenças Médicas.
Rerratificação da Portaria 106/SMSU-GAB/2023 (092626235). Atos do Executivo nº 636668. Disponibilização: 13/11/2023 e Publicação: 13/11/2023, para corrigir o Art. 5º, II, fazendo constar o seguinte:
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 106 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Disciplina os procedimentos que deverão ser adotados, para os servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, da Guarda Civil Metropolitana e Coordenadorias de Defesa Civil e Junta do Serviço Militar referente ao tratamento de saúde dos servidores, nas condições de Readaptação Funcional; Inaptidão na avaliação psicológica para o porte de arma; Restrição ao porte de arma e Licenças Médicas.
Considerando a necessidade de estabelecer um trabalho de promoção de saúde junto aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Guarda Civil Metropolitana, Coordenadorias de Defesa Civil e Junta do Serviço Militar;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para melhor aproveitamento dos servidores nas condições de readaptação funcional, inaptidão ao porte de arma de fogo, restrição ao porte de arma e licenças médicas.
ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos que deverão ser adotados, para os servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, da Guarda Civil Metropolitana e Coordenadorias de Defesa Civil e Junta do Serviço Militar referente ao tratamento de saúde dos servidores, nas condições de Readaptação Funcional; Inaptidão na avaliação psicológica para o porte de arma; Restrição ao porte de arma e Licenças Médicas.
Parágrafo Único - Para efeito desta Portaria, entende-se por:
a) Readaptação Funcional - Lei Municipal n.º 8.989/79, Arts. 39, 40 e 41: A investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, pelo COGESS. A Readaptação pode ser Física ou Psicológica e consequentemente também pode ser Provisória ou Definitiva.
b) Inaptidão para Uso e Porte de Arma de Fogo – Portaria SMSU nº 53/2015 e Portaria SMSU nº 55/2021: Reprovação na avaliação psicológica para portar arma de fogo, expedida por empresa contratada pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e devidamente credenciada junto a Polícia Federal.
c) Licenças Médicas – Lei Municipal 8989/79 – arts. Do 138 ao 148, regulamentada pelo Decreto 58.225 de 09 de maio de 2018: Afastamento do servidor para tratar de doenças relacionadas a sua saúde, podendo ser de curta ou longa duração, a licença também pode ser por Acidente de Trabalho (CAT).
Art. 2º Deverá a Chefia da Unidade de lotação do servidor que estiver na condição de readaptado, mantê-lo em atividade compatível com suas aptidões, conforme exarado no laudo da COGESS.
I – Caso a Chefia da Unidade não identificar nenhuma atividade compatível com o laudo médico e as aptidões do servidor, deverá encaminhar relatório detalhado ao Comandante Operacional para verificar outra unidade cujas atividades sejam compatíveis ao laudo e as aptidões do servidor. Caso não houver a referida atividade no âmbito do Comando Operacional, o relatório deverá ser enviado via cadeia hierárquica até encontrar atividade compatível na GCM ou nas demais Coordenadorias da SMSU.
II - Caso não identifiquem nenhuma atividade compatível no âmbito da SMSU, o relatório deverá ser encaminhado a Divisão de Orientação Social – DOS que encaminhará a COGESS solicitando avaliação de compatibilidade de função e perícia médica para fins de revisão da restrição, afastamento médico ou aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
III – Atentar-se principalmente aos laudos emitidos por COGESS, no que diz respeito a cota de acessibilidade, onde deverá ser respeitada as condições estipuladas, principalmente se for em caráter DEFINITIVO.
Art. 3º O servidor na situação de readaptação funcional deverá manter-se em tratamento especializado em cumprimento ao laudo expedido pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.
I - O servidor deverá apresentar comprovante médico de tratamento à unidade de lotação que enviará uma cópia a Casa de Atenção.
II - É de responsabilidade da Chefia da Unidade de lotação acompanhar e fiscalizar a apresentação dos comprovantes de tratamento médico especializado dos servidores com readaptação funcional.
III - A Chefia poderá designar um responsável para o acompanhamento e controle das entregas dos devidos comprovantes, mantendo as informações atualizadas.
Art. 4º Nas situações que não mais subsistirem os fundamentos médicos que determinaram a readaptação ou restrição de função concedida em caráter permanente, com o intuito de padronizar a tramitação em cumprimento ao Artigo 80 do Decreto nº 58.225/18, as Chefias das Unidades deverão enviar relatório circunstanciado a DOS – Divisão de Orientação Social, que adotará os encaminhamentos cabíveis.
Art. 5º O servidor na situação de 2 (duas) ou mais inaptidões consecutivas na avaliação psicológica para porte de arma e/ou restrição médica conforme capítulo IX, item 25 da Ordem Interna 12/GCM/21, deverá ser apresentado pela chefia imediata na Casa de Atenção para acolhimento, análise e encaminhamentos pertinentes.
I - O servidor na situação de inapto ou restrito, deverá exercer atividades internas, sem contato com arma de fogo, de acordo com o disposto no Art. 6º da Portaria 55/SMSU-GAB/2021.
Parágrafo único - Se o servidor for encaminhado para tratamento especializado, deverá apresentar o comprovante de tratamento na unidade de lotação, podendo ser inclusive acompanhado do comprovante de comparecimento emitido pela Casa de Atenção.
II – O servidor na situação de 02 (duas) ou mais inaptidões consecutivas, que for encaminhado para tratamento especializado e não aceitar ou não apresentar os comprovantes do referido tratamento, será acolhido novamente na Casa de Atenção e deverá assinar um termo de negativa que será encaminhado para o Departamento Jurídico para análise e providências pertinentes.
Parágrafo único – Caso o servidor se negue a assinar o referido termo, duas testemunhas da Casa assinarão e posteriormente encaminharão ao departamento jurídico para as devidas providências.
III - O período de tempo que o servidor se ausentar da unidade para tratamento da sua saúde, com a apresentação do devido comprovante, será considerado como horário de trabalho, cabendo à unidade de lotação considerar o tempo de deslocamento, não cabendo, portanto, qualquer desconto ou reposição do tempo correspondente. Inclui-se nesse tratamento a procura do servidor pelo acolhimento na Casa de Atenção.
IV - O tempo médio para os deslocamentos devem ser analisados de acordo com cada Unidade e sua localização.
Art. 6º O servidor em situação de Readaptação Funcional ou de Inaptidão ao porte de arma de fogo, que mostrar evidências de incapacidade para a realização de qualquer atividade típica da função de GCM, será submetido à Divisão de Orientação Social – DOS, com sugestão de aposentadoria para encaminhamento de avaliação médica pericial, a cargo de COGESS.
Art. 7º Nos casos de tratamento prolongado devido inaptidão ou restrição, a chefia imediata do servidor deverá solicitar Avaliação de Capacidade Laborativa conforme disciplina o Informe nº 16/COGESS/18.
Parágrafo Único – Devido a particularidade da função de Guarda Civil Metropolitano, considera-se tratamento prolongado aquele que ultrapassar 01 (hum) ano de tratamento ininterrupto, sem apresentação de alta médica conclusiva.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 20/SMSU/2014, de 5 de fevereiro de 2014 e a OS 051/SUBCOMANDO/2015, de 01 de outubro de 2015
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo