Disciplina a concessão de autorização do porte de arma de fogo funcional e particular aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
PORTARIA 53/15 - SMSU
Disciplina a concessão de autorização para o porte de arma funcional
ITALO MIRANDA JUNIOR , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Federal 5.123, de 01 de julho de 2004, da Portaria 365, de 15 de agosto de 2006, da Polícia Federal e do Convênio 10/2012, firmado entre a Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal em São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, que regula a autorização do Porte de Arma aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a emissão da Identidade Funcional e porte de arma de fogo funcional e particular aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
RESOLVE :
Disciplinar a concessão de autorização do porte de arma de fogo funcional e particular aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° A presente Portaria aplica-se a todos os integrantes da Guarda Civil Metropolitana e regula os procedimentos relativos:
I À expedição da Identidade Funcional dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
II À autorização do Porte de Arma de Fogo Funcional e Particular aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
III Ao empréstimo de bem patrimonial móvel da Guarda Civil Metropolitana relativo a armamento, munições, colete antibalístico e acessórios.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo. 2º A Identidade Funcional é documento de identificação exclusiva dos servidores efetivos e admitidos da Guarda Civil Metropolitana, observada a situação funcional.
Artigo. 3º Para credenciamento e emissão da Identidade Funcional, serão exigidos os seguintes documentos:
I Memorando expedido pela Chefia da Unidade de lotação, constando a situação funcional, se pronto, readaptado ou restrito, acompanhado de breve relato expedido pelo órgão disciplinar competente informando sobre a existência de processos administrativos e criminais e o andamento processual;
II cópia autenticada do RG;
III cópia autenticada do CPF;
IV Duas fotos coloridas 3x4, recentes, tomadas de frente com fundo branco, uniformizado com camisa azul de manga curta e camiseta branca, exclusivamente com distintivo numérico ou insígnia de Inspetor e tarjeta nominal padronizada.
Parágrafo único: As autenticações poderão ser realizadas por servidor da Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo - DIP no momento do atendimento, conferência e entrega dos documentos na Divisão.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO
Artigo. 4º O Porte de Arma de Fogo será autorizado aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, portadores da Identidade Funcional, no exercício da função ou quando se encontrarem fora do horário de serviço, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Federal 10.826/03 e suas alterações, no Decreto Federal 5.123/04 e suas alterações, na Portaria 365/06, da Polícia Federal e no Convênio 010/2012/SR/DPF/SP.
Artigo. 5º Nos termos do artigo 4º, para autorização e/ou manutenção do porte de arma de fogo funcional e particular serão exigidos os seguintes documentos:
I Para o porte funcional:
a) Declaração de efetiva necessidade de arma de fogo e de que não responde a Inquérito Policial ou Processo Criminal que impeça a emissão do porte de arma de fogo;
b) Comprovante bienal de Avaliação Psicológica para porte de arma de fogo;
c) Comprovante de conclusão do Curso de Formação Profissional;
d) Comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de arma de fogo;
e) Comprovante anual do Estágio de Qualificação Profissional ou equivalente;
f) Requerimento do SINARM;
g) Certidões Negativas de Antecedentes Criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
II Para o porte particular:
a) Toda documentação exigida no item I, do artigo 5°, desta Portaria;
b) Requerimento do SINARM, para arma particular;
c) Cópia autenticada do Certificado de Registro de Arma Particular dentro do prazo de validade, registrado no SINARM, em nome do servidor proprietário, conforme dispõe o art. 22º do Decreto Federal 5.123/04 e o art. 9º da Portaria 365/06 da Polícia Federal, podendo sua autenticação ser realizada pela Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo - DIP no ato da entrega na Divisão.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DA FUNCIONAL
Artigo. 6º Caso o servidor não atenda às exigências legais e administrativas terá recolhida de imediato a identificação funcional com porte de arma, sendo emitido novo documento com restrição a portar arma de fogo.
Parágrafo único Caberá à chefia da unidade ou à autoridade que primeiro tomar conhecimento da situação, efetuar o recolhimento imediato da funcional e providenciar a apresentação do servidor, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, na Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma do Comando Geral da GCM para a expedição de novo documento.
Artigo 7º. Nos termos do parágrafo único do artigo 6º, caberá ainda o recolhimento imediato da Identidade Funcional para suspensão ou cancelamento do porte de arma de fogo por motivos administrativos, nos seguintes casos:
I Licença médica por motivo psicológico ou psiquiátrico;
II Respondendo a inquérito policial ou processo criminal, cuja natureza se mostre incompatível com o uso de arma de fogo;
III Inaptidão na Avaliação Psicológica para obtenção ou manutenção do porte de arma funcional, ficando na condição de inapto;
IV Licença para tratar de interesse particular LIP;
V Aposentadoria;
VI Exoneração;
VII Demissão;
VIII Demissão a bem do serviço público;
IX Mediante ato do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, devidamente fundamentado.
Artigo 8º Caso o servidor esteja impedido de entregar a Identidade Funcional na Unidade, por restrição médica ou por prisão, os Comandantes ou responsáveis pelas unidades deverão, de pronto, providenciar, mediante delegação, diligencias para o recolhimento do documento.
CAPITULO V
DO EMPRÉSTIMO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS, BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Artigo 9º São autoridades responsáveis pelo empréstimo de arma de fogo, munições e acessórios, bens patrimoniais móveis pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana:
I Nas Unidades do Comando Geral: Comandante Geral da GCM, Subcomandante e Comandantes Superintendentes;
II Nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana: Comandantes Operacionais, Comandantes Regionais e Diretores;
III Na Corregedoria Geral da GCM: o Corregedor Adjunto;
IV No Centro de Formação em Segurança Urbana: o Diretor de Gestão Interna; e
V Na Divisão de Material e Logística: o Diretor da Divisão.
Artigo 10 Caberá, às autoridades citadas no artigo anterior, a cada 180 (cento e oitenta) dias, ou, por conveniência, a qualquer momento, providenciar por meio de delegação, no caso do empréstimo de arma de fogo e munições por prazo indeterminado, sua inspeção física.
CAPITULO VI
DO RECOLHIMENTO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Artigo 11 Serão recolhidas, imediatamente, a arma de fogo, munições e acessórios emprestadas ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que:
I Não atenda ao estipulado no inciso I, do artigo 5°, ou incorrer numa das hipóteses do artigo 7º desta portaria;
II Responder a procedimento disciplinar por uso inadequado de armamento, ou pelas seguintes condutas:
a) Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
b) Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos;
c) Praticar violência contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa, esteja ou não em serviço;
d) Portar arma de fogo em estado de embriaguez, ou sob efeito de drogas ou medicamentos, que provoquem alteração do desempenho intelectual ou psicomotor;
e) Faltar com o devido zelo na guarda ou conservação do bem patrimonial;
f) Utilizar o armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade extra profissional;
g) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem da arma de fogo que esteja sob sua posse;
h) Apresentar conduta de inassiduidade contumaz ao serviço;
i) Afastar-se do serviço por mais de 10 (dez) dias, exceto quando autorizado pelo Comandante Geral da GCM ou nos casos de compensação de horas, mediante requerimento do interessado;
j) Estiver afastado ou cedido para outros órgãos;
k) Apresentar indício de comportamento que interfira na conduta em razão de abalo ou transtorno emocional;
Parágrafo único. Também poderão ser recolhidas a arma e as munições nos termos do caput, a critério da Chefia da Unidade responsável pelo bem, por razões de planejamento estratégico ou disciplinar.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS,
Artigo 12 Ao Guarda Civil Metropolitano com autorização de porte de arma de fogo é obrigatório, conforme dispõe o artigo 8º da Portaria 365/DPF/06:
I Portar a Identidade Funcional para arma de fogo da Instituição, em serviço ou fora dele; e
II Portar o respectivo Certificado de Registro da Arma de Fogo, dentro do prazo de validade, e a Identidade Funcional, para a arma de fogo particular de sua propriedade.
Artigo 13 Poderá ser mantido a Identificação Funcional com porte ao integrante da Guarda Civil Metropolitana afastado nos termos da Lei Municipal 13.883/04, desde que atenda às exigências legais e não incorra nos impedimentos administrativos, previstos nesta Portaria.
Artigo 14 Poderá ser mantido o empréstimo de bem patrimonial móvel aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana quando se encontrarem de férias, mediante solicitação fundamentada e parecer favorável da Chefia Imediata do servidor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 Ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana por meio da Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma (DIP), compete:
I - Expedir a Identidade Funcional.
II - Manter cadastro atualizado das documentações de autorização do porte de arma de fogo funcional e particular.
III Manter o cadastro das armas particulares dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
IV Notificar os servidores cujo registro de arma de fogo particular esteja em desacordo com a legislação.
Artigo 16 Ao Centro de Formação em Segurança Urbana compete realizar o Estágio de Qualificação Profissional, conforme exigência da legislação federal vigente, bem como fiscalizar e controlar a sua execução.
Artigo 17 À Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana compete manter Banco de Dados atualizado para consulta das informações disciplinares do efetivo da Guarda
Civil Metropolitana.
Artigo 18 À Divisão de Manutenção e Logística compete a fiscalização, cadastro, controle dos registros e a distribuição das armas de fogo pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana junto às Unidades.
Artigo 19 Os Comandantes Superintendentes, Comandantes Operacionais, Comandantes Regionais, Diretores, na hierarquia funcional, são responsáveis por adotar e gestar medidas de fiscalização e de controle das armas de fogo do efetivo da
Unidade, conforme a legislação vigente e da presente Portaria.
Artigo 20 Caberá ao Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana emitir normas complementares e protocolos de gerenciamento para fiel execução desta Portaria.
Parágrafo Único As normas complementares a que se refere o caput, emitidas pelo Comandante Geral da GCM, serão aplicadas, independentemente da Unidade de lotação do servidor, a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana.
Artigo 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 128/SMSU-GAB/13 e disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU , aos 15 de outubro de 2015.
ÍTALO MIRANDA JUNIOR , Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo