CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 101 de 21 de Outubro de 2024

Fixa, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as unidades que terão direito ao adiantamento bancário estabelecido pela Lei 10.513/88, bem como regulamenta o procedimento para a sua concessão e revoga a Portaria 25/SMSU/2019

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA Nº 101/SMSU-GAB/2024 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Fixa, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as unidades que terão direito ao adiantamento bancário estabelecido pela Lei 10.513/88, bem como regulamenta o procedimento para a sua concessão e revoga a Portaria 25/SMSU/2019

ALCIDES FAGOTTI JÚNIOR, Secretário Interino da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º – Possuem direito ao regime de adiantamento previsto nos incisos I, II e III da Lei 10.513, de 11 de maio de 1988 as seguintes unidades integrantes da estrutura organizacional da Pasta:

I – Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF

II – Divisão de Orientação Social - DOS

III – Divisão de Recursos Humanos - DRH

IV – Coordenadoria de Logística e Infraestrutura - CLI

V – Divisão de Projetos e Obras - DPO

VI – Divisão de Serviços e Logística - DSL

VII – Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana - CGGCM

VIII – Ouvidoria Municipal de Segurança Urbana - OMSU

IX – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC

X – Coordenadoria das Juntas do Serviço Militar - CJSM

XI – Coordenadoria de Políticas Integradas e Parcerias - CPIP

XII – Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC

XIII – Coordenadoria de Tecnologia, Integração e Segurança - CTIS

XIV – Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana - CMDO

XV – Subcomando da Guarda Civil Metropolitana - SCMDO

XVI – Academia de Formação em Segurança Urbana - AFSU

XVII – Divisão de Arsenal e Equipamentos - DAE

XVIII – Divisão de Esporte e Cultura - DEC

XIX – Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma - DIP

XX – Inspetoria de Defesa da Mulher e Ações Sociais - IDMAS

XXI – Superintendência de Operações - SOP

XXII – Comandos Operacionais - CO

XXIII – Inspetorias Regionais - IR

XXIV – Inspetoria da Sede da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - ISU

XXV – Superintendência de Planejamento - SUPLAN

XXVI – Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas - SAE

XXVII – Inspetoria de Operações Especiais - IOPE

XXVIII – Inspetoria Ações Integradas - IAI

XXIX – Inspetoria do Canil - CANIL

XXX – Inspetoria de Ações com Motocicletas - IAMO

XXXI – Inspetoria Ambiental Anhanguera - IDAM Anhanguera

XXXII – Inspetoria Ambiental Cantareira - IDAM Cantareira

XXXIII – Inspetoria Ambiental Capivari-Monos - IDAM Capivari-Monos

XXXIV – Inspetoria Ambiental Carmo - IDAM Carmo

XXXV – Inspetoria Ambiental Represas - IDAM Represas

XXXVI – Inspetoria da Câmara Municipal - ICAM

XXXVII – Superintendência de Operações Integradas - SOI

XXXVIII – Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento - CETEL

Art. 2º – O regime de adiantamento consiste na disponibilização de recursos financeiros ao servidor municipal, sempre recebida de empenho onerando a dotação própria, para o fim de realizar despesas de pronto pagamento que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 3º – Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade de contratação de serviço ou de aquisição de bem ou material, devidamente especificado e justificado pelo responsável do adiantamento, cujo pagamento não possa aguardar os trâmites regulares.

Art. 4º – O regime de adiantamento poderá ser utilizado quando for exigido pronto pagamento para atender despesas de:

I – pequeno vulto;

II – manutenção de bens móveis;

III – conservação e adaptação de bens imóveis.

Art. 5º – A despesa realizada com fundamento no artigo 4º desta portaria limita-se, por serviço, bem ou material, ao valor previsto no artigo 95, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações (Decreto Federal 11.317/2022), e atualmente é de R$ 11.441,66.

Art. 6º – O adiantamento terá período de realização mensal, iniciando-se no 1º dia do mês.

Art. 7º – Os pedidos de adiantamento serão instruídos por meio de Processo SEI! e deverão definir, justificar e indicar o nome completo, cargo ou função, registro funcional – RF, número do cadastro de pessoas físicas – CPF, o registro geral – RG , o número do Programa de Integração Social – PIS, e número da agência e conta corrente do Banco do Brasil específica de adiantamento bancário do servidor, que será responsável pelas despesas, no prazo de 30 (trinta) dias antes do início do período de referência.

Art. 8º – Os pedidos de adiantamento deverão demonstrar que não estão em desacordo com o previsto no artigo 18 do Decreto 48.592/2007, além de trazer em seu bojo a informação sobre gozo de férias ou licença do responsável pelo adiantamento, nos termos do artigo 43 da Portaria SF 77/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º – Tratando-se de pedido para novo responsável, este deverá abranger solicitação de abertura de conta corrente específica de adiantamento bancário, além das demais informações exigidas no caput e artigo anterior.

§ 2º - Em caso de transferência de unidade do servidor responsável pelo adiantamento ou qualquer outro motivo previsto no caput deste artigo que se prolongue no tempo, este deverá providenciar junto à agência bancária o cancelamento da conta de adiantamento, comprovando o feito nos autos do processo quando da prestação de contas ou, se for o caso, comunicar à Divisão de Orçamento e Finanças para atualização dos registros.

 

Art. 9º – Após a realização da despesa, o responsável pelo adiantamento juntará os documentos comprobatórios e formulários exigidos para prestação de contas, constantes da Portaria 77/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda, encaminhando o processo à Divisão de Orçamento e Finanças em até 10 (dez) dias corridos, contados do encerramento do período de realização da despesa.

Parágrafo único - Se o prazo findar em dia não útil, a prestação de contas deverá ser feita no dia útil imediatamente anterior.

Art. 10 – O montante concedido a título de adiantamento ficará disponível para utilização em sistema de cartão magnético, disponibilizado pelo Banco do Brasil S.A, e não poderá ser utilizado para finalidade distinta daquela para a qual foi concedido, devendo ser devolvido eventual saldo não utilizado.

§ 1º – As contratações de serviços deverão observar as regras de retenção na fonte dos tributos relativos ao ISS, IR e INSS, este com a respectiva obrigação patronal, orientando-se pela forma de recolhimento constante da Portaria nº 77/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º – As retenções de que trata o parágrafo anterior devem ser informadas, por meio do Processo SEI!, até o 2º dia útil do mês subsequente ao do adiantamento, à Divisão de Orçamento e Finanças, que providenciará a inserção dos dados no Sistema de Orçamento e Finanças, nos termos do artigo 11 da Portaria 77/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 11 – O Ordenador de Despesas é a autoridade competente para definir o montante de adiantamento para cada Unidade de Serviço de Natureza Operacional, cabendo-lhe ainda a análise, concessão de adiantamento e a deliberação, em primeira instância, sobre a aprovação das prestações de contas das Unidades.

Parágrafo único – Compete à Divisão de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Administração e Finanças, o registro e controle dos adiantamentos tratados nesta portaria.

Art. 12 – A deliberação em segunda instância compete às autoridades competentes indicadas no artigo 16, parágrafo único, incisos II, IV e V, do Decreto Municipal 48.592, de 06 de agosto de 2007.

Art.13 – Os prazos para interposição de recursos, assim como as regras de prestação de contas, são os previstos na Portaria nº. 77/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único – A não observância dos prazos impedirá a Unidade de Serviço de Natureza Operacional de receber novos adiantamentos, assim como implicará na inclusão do nome do servidor responsável no cadastro de credores impedidos de receber adiantamentos mantidos pela Divisão do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira – DISEO, do Departamento da Contadoria – DECON, da Secretaria da Fazenda.

Art. 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 25/2019 de 29 de maio de 2019, e demais disposições em contrário.

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA

ALCIDES FAGOTTI JÚNIOR

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo