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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 50 de 16 de Setembro de 2015

Instala a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana vinculada administrativamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

PORTARIA 50/15 - SMSU de 16 de setembro de 2015.

ÍTALO MIRANDA JÚNIOR , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando , a necessidade de criar as atribuições para Ouvidoria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana criada pelo Decreto Municipal nº 51.379, de 31 de março de 2010;

Considerando , a necessidade de padronização do recebimento de sugestões, denúncias, consultas, reclamações e elogios provenientes da população em geral e dos usuários dos serviços prestados pela Guarda Civil Metropolitana;

Considerando , a peculiaridade dos serviços prestados pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;

Considerando , os requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 44 do Decreto Federal nº 5.123, de 1° de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM, no tocante à concessão de Porte de Arma de Fogo aos integrantes das Guardas Municipais, e;

Considerando o disposto no artigo 13, inciso II da Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, que prevê o controle externo realizado por Ouvidoria nas Guardas Municipais.

RESOLVE:

Art. 1°. Instalar a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana, vinculada administrativamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Urbana, dotada das seguintes atribuições:

I – receber e garantir a apuração de denúncias, reclamações, sugestões e representações sobre atos praticados por servidores pertencentes ao Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

II – realizar diligências nas Unidades sob Gestão Administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

III – manter sigilo, sobre denúncias ou reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

IV – manter e divulgar serviço telefônico e endereço eletrônico destinados a receber denúncias ou reclamações;

V – manter atualizado Banco de Dados com arquivos de informações e documentações relativas às reclamações, denúncias e representações recebidas;

VI – acompanhar sempre que necessário o andamento e o deslinde final das denúncias, reclamações, sugestões e representações, que se iniciaram no âmbito da Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana;

VII – elaborar mensalmente, trimestralmente ou anualmente relatórios e estatísticas das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo único - As consultas, reclamações, sugestões, elogios e denúncias poderão ser verbais ou escritas, por meio de carta, e-mail, telegrama, fac-simile ou qualquer outro meio de comunicação idôneo.

Art. 2°. A Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana será dirigida pelo Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana, dotado de autonomia e independência na execução de suas tarefas.

Art. 3°. Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana:

I – propor ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana à apuração da responsabilidade disciplinar, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime;

II – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil Metropolitana;

III – recomendar às Unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

IV – propor a celebração de termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres as da Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana;

V – manter Banco de Dados informatizados relativos as suas atividades devidamente atualizadas, respondendo pela sua integridade e confidencialidade, com estreita observância dos princípios legais que regem os atos administrativos;

VI – acompanhar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, ao Centro de Formação em Segurança Urbana, ou qualquer outra Unidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a fim de que sejam prestados os esclarecimentos necessários e implementadas as sugestões propostas ou ter os esclarecimentos sobre as razões de não terem sido realizados;

VII – Cumprir, rigorosamente, o disposto no Código de Ética do Ouvidor instituído pela Associação Brasileira de Ouvidoria (ABO).

Art. 4°. As consultas, reclamações, sugestões, elogios e denúncias deverão conter identificação completa do usuário ou do órgão público ou da entidade reclamada, desde que autorizado pelo mesmo, quando não se tratar de denúncia anônima, além do histórico dos fatos e o pedido ou resultado esperado.

Art. 5°. As manifestações que noticiem a ocorrência de irregularidades serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana desde que envolva servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 6°. Verificada a presença das condições previstas no caput do artigo 4° e que viabilizam o recebimento da manifestação do usuário, será noticiado o órgão reclamado para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação pelo órgão.

Parágrafo único – Quando as circunstâncias de fato e de direito indicarem urgência poderá ser solicitado prazo inferior ao previsto no caput.

Art. 7°. As manifestações dos usuários receberão parecer técnico conclusivo da Ouvidoria que conterá a seguinte codificação:

I – procedente;

II – improcedente;

III – não confirmada na apuração realizada;

IV – perda de objeto;

V – encerrada a pedido do usuário.

Art. 8°. As conclusões alcançadas, devidamente fundamentadas, serão devidamente comunicadas aos usuários.

Parágrafo único – Os registros concluídos poderão ser reabertos em casos de divergência de informação, de fatos novos ou documentos novos que impliquem em revisão legal, desde que já não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva ou reparatória.

Art. 9°. As manifestações dos usuários recebidas pela Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana que não contenham os requisitos previstos no caput do artigo 4°, serão objeto de apuração preliminar se houver elementos que permitam identificar os fatos e pessoas envolvidas com vistas a eventual responsabilização.

Art. 10. As autoridades de segurança das esferas Estadual e Federal, ou mesmo de outras áreas, deverão, obrigatoriamente, ser comunicadas, nos casos de manifestações que guardem interface com as respectivas instâncias gestoras.

Art. 11. As consultas, sugestões, denúncias, reclamações e elogios, serão registrados em Banco de Dados informatizado, recebendo número seqüencial a cada exercício, e a devida distribuição conforme a sua natureza e/ou órgão reclamado.

Parágrafo único – Os interessados poderão acompanhar o andamento da manifestação através de contato telefônico ou outro meio instituído para esse fim específico.

Art. 12. As reclamações em relação a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana poderão ser dirigidas a Ouvidoria Geral do Município ou ao Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 13. A Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana irá atuar de forma articulada com a Ouvidoria Geral e a Corregedoria Geral do Município.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga a Portaria nº 390/2009/SMSU.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU , aos 16 de setembro de 2015.

ITALO MIRANDA JUNIOR , Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo