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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 390 de 18 de Setembro de 2009

Instala a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana.

PORTARIA 390/09 - SMSU, de 18 de setembro de 2009

Instala a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando, a necessidade de padronização do recebimento de sugestões, denúncias, consultas, reclamações e elogios provenientes da população em geral e dos usuários dos serviços prestados pela Guarda Civil Metropolitana;

Considerando, a peculiaridade dos serviços prestados pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;

Considerando, os requisitos estabelecidos no Parágrafo Único do artigo 44 do Decreto Federal 5.123, de 1° de julho de 2004, que regulamentou a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM, no tocante à concessão de Porte de Arma de Fogo aos integrantes das Guardas Municipais;

RESOLVE:

Art. 1°. Instalar a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana, vinculada administrativamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Urbana, dotada das seguintes atribuições:

I – receber e garantir a apuração de denúncias, reclamações, sugestões e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, a legislação e o regulamento da Guarda Civil Metropolitana, praticado por servidores públicos da carreira do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

II – realizar diligências nas Unidades sob Gestão Administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

III – manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias ou reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

IV – manter e divulgar serviço telefônico e endereço eletrônico destinados a receber denúncias ou reclamações;

V – manter atualizado Banco de Dados com arquivos de informações e documentações relativas às reclamações, denúncias e representações recebidas;

VI – acompanhar sempre que necessário o andamento e o deslinde final das denúncias, reclamações, sugestões e representações, que se iniciou no âmbito da Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana;

VII – elaborar mensalmente, trimestralmente e anualmente relatórios e estatísticas das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana, inclusive dando publicidade depois de submetidas à apreciação e aprovação do Secretário da Pasta.

Parágrafo único - As consultas, reclamações, sugestões, elogios e denúncias poderão ser verbais ou escritas, por meio de carta, e-mail, telegrama, fac-simile ou qualquer outro meio de comunicação idôneo.

Art. 2°. A Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana será dirigida pelo Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana, dotado de autonomia e independência na execução de suas tarefas, escolhido pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e designado pelo Prefeito do Município de São Paulo para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

Parágrafo único – O Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana somente poderá ser destituído por iniciativa do Secretário Municipal de Segurança Urbana, desde que tal ato seja fundamentado em decorrência de conduta incompatível com o exercício do cargo, devidamente comprovado.

Art. 3°. Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana:

I – propor ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana a instauração de procedimentos disciplinares e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime;

II – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil Metropolitana;

III – recomendar às Unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

IV – propor a celebração de termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres as da Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana;

V – manter Banco de Dados informatizados relativos a suas atividades devidamente atualizadas, respondendo pela sua integridade e confidencialidade, com estreita observância dos princípios legais que regem os atos administrativos;

VI – acompanhar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, ao Centro de Formação em Segurança Urbana, ou qualquer outra Unidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a fim de que sejam prestados os esclarecimentos necessários e implementadas as sugestões propostas ou ter os esclarecimentos sobre as razões de não terem sido realizados;

VII – propor ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a apuração de responsabilidades relativas aos membros da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana ou aos membros das Comissões Disciplinares da CGGCM, no caso de protecionismo ou qualquer forma de violação dos direitos que possa ensejar em impunidade.

Art. 4°. As consultas, reclamações, sugestões, elogios e denúncias deverão conter identificação completa do usuário, do órgão público, da entidade reclamada, além do histórico dos fatos e o pedido ou resultado esperado.

§ 1°. Considera-se consulta, sugestão e elogio a manifestação do usuário que apresente dúvida, contribuição ou crítica espontânea e genuína.

§ 2°. Considera-se reclamação a manifestação do usuário que contenha notícia de lesão ou ameaça ao direito.

§ 3°. Considera-se denúncia à manifestação com notícia de irregularidade envolvendo servidores da carreira do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 5°. As manifestações que noticiem a ocorrência de irregularidades serão necessariamente encaminhadas à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 6°. Verificada a presença das condições previstas no caput do artigo 4° e que viabilizam o recebimento da manifestação do usuário, será noticiado o órgão reclamado para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação pelo órgão.

Parágrafo único – Quando as circunstâncias de fato e de direito indicarem urgência poderá ser solicitado prazo inferior ao previsto no caput.

Art. 7°. As manifestações dos usuários receberão parecer técnico conclusivo da Ouvidoria que conterá a seguinte codificação:

I – procedente;

II – improcedente;

III – não confirmada na apuração realizada;

IV – perda de objeto;

V – encerrada a pedido do usuário.

Art. 8°. As conclusões alcançadas, devidamente fundamentadas, serão devidamente comunicadas aos usuários.

Parágrafo único – Os registros concluídos poderão ser reabertos em casos de divergência de informação, de fatos novos ou documentos novos que impliquem em revisão legal, desde que já não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva ou reparatória.

Art. 9°. As manifestações dos usuários recebidas pela Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana que não contenham os requisitos previstos no caput do artigo 4°, serão objeto de apuração preliminar se houver elementos que permitam identificar os fatos e pessoas envolvidas com vistas a eventual responsabilização.

Art. 10°. As autoridades de segurança das esferas Estadual e Federal, ou mesmo de outras áreas, deverão, obrigatoriamente, ser comunicadas, nos casos de manifestações que guardem interface com as respectivas instâncias gestoras.

Art. 11°. As consultas, sugestões, denúncias, reclamações e elogios, serão registrados em Banco de Dados informatizado, recebendo número seqüencial a cada exercício, e a devida distribuição conforme a sua natureza e/ou órgão reclamado.

Parágrafo único – Os interessados poderão acompanhar o andamento da manifestação através de contato telefônico ou outro meio instituído para esse fim específico.

Art. 12°. As reclamações em relação a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana poderão ser dirigidas a Ouvidoria Geral do Município ou ao Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 13°. A Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana irá atuar de forma articulada com a Ouvidoria Geral e a Corregedoria Geral do Município.

Art. 14º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, devendo concluir-se a instalação da Ouvidoria no prazo de 60 dias após a designação do Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU, aos 18 de setembro de 2009, 456° da fundação de São Paulo.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo