Estabelece Diretrizes para a Gestão das Atividades de Educação, Pesquisa e Extensão, exercidas no âmbito do Centro de Formação em Segurança Urbana.
PORTARIA 31/2016 - SMSU, DE 25 DE MAIO DE 2016
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a necessidade do Centro de Formação em Segurança Urbana alinhar suas atividades de educação e extensão aos posicionamentos estratégicos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
Considerando a necessidade de adequar a dinâmica do Centro de Formação em Segurança Urbana às disposições expressas no Decreto n° 56.796 de 5 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer as Diretrizes para a Gestão das Atividades de Educação, Pesquisa e Extensão, exercidas no âmbito do Centro de Formação em Segurança Urbana na forma do Anexo Único desta Portaria.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CENTRO DE FORMAÇÃO EM SEGURANÇA URBANA
Art. 2º - O Centro de Formação em Segurança Urbana, CFSU, é o órgão responsável pelo gerenciamento da política de educação da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e tem como missão formar, capacitar e promover o aprimoramento dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, bem como dos servidores municipais que atuam em instituições e programas relacionados à segurança urbana.
Art. 3° - O CFSU tem como visão tornar-se referencia na formação e qualificação de profissionais de sistema municipal de segurança urbana, com ênfase na eficiência do cumprimento das metas, na qualidade do ensino e na promoção do respeito e dignidade humana.
Art. 4° - O CFSU possui como valores honestidade, ética, profissionalismo, eficiência e respeito às pessoas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCIPIOS
Art. 5º. As atividades de educação e extensão promovidas pelo Centro de Formação em Segurança Urbana serão realizadas a partir dos seguintes princípios:
I Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
II Valorização dos saberes prévios e locais;
III Vinculação da educação com o trabalho da Guarda Civil Metropolitana e as práticas sociais;
IV - Respeito à liberdade e apreço à diversidade;
V Garantia de padrão de qualidade; e
VI Preservação e respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e os princípios ético-profissionais.
Art. 6°. Fica vedada, no ambiente educacional, qualquer demonstração, conduta ou postura violenta ou discriminatória de qualquer natureza, ou que faça apologia à violência e à discriminação, ainda que de forma subliminar.
§ 1º - Quaisquer ações que façam alusão direta ou indireta a comportamentos violentos, devem ser coibidas, assim como aquelas que retratem conduta aética ou incompatível com a carreira do Guarda Civil Metropolitano.
§ 2º - Fica expressamente vedada qualquer forma de sanção ou correção que configure castigo físico.
§ 3º - Todos os responsáveis pelo Centro de Formação em Segurança Urbana devem fiscalizar e adotar medidas pertinentes para orientar a conduta dos educadores, discentes e integrantes da administração para cumprimento deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS REFERÊNCIAS NORMATIVAS E PEDAGÓGICAS
Art. 7° - Para elaboração desse documento foram considerados as seguintes referências:
I Constituição da República Federativa do Brasil;
II Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
III Lei 13.022 de 8 de agosto de 2014; e
IV Matriz Curricular Nacional para as Guardas Municipais;
V Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS DOS CURSOS
Art. 8º - Os cursos ministrados pelo CFSU têm como objetivo geral proporcionar aos profissionais integrantes do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana e dos servidores municipais que atuem em instituições e programas relacionados à segurança urbana, bem como de outros municípios interessados ou mesmo das esferas federal ou estadual, a necessária qualificação técnica e prática para o exercício de suas atividades, bem como, os seguintes objetivos específicos:
I. Formar, capacitar e qualificar com base nos valores democráticos e na prática comunitária;
II. Estimular e valorizar processos de aprendizagem reflexivos;
III. Estabelecer parâmetros qualitativos e quantitativos dos processos de aprendizagem, que conduzam à excelência no atendimento ao cidadão;
IV. Fortalecer o espírito comunitário e o respeito à lei, à justiça, aos direitos humanos e ao interesse público;
V. Fortalecer a conduta ética como símbolo de autoridade pública; e
VI. Estimular sistematização e a sedimentação de conhecimentos teóricos e práticos.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE ENSINO
Art. 9º. As estratégias aplicadas às Atividades de Ensino devem, basicamente, atentar para:
I A modernização dos métodos e processos de educação com vistas a aperfeiçoar a mediação de conhecimento;
II Os processos de elaboração, revisão e atualização curriculares devam ser pautadas no caráter interdisciplinar e na transversalidade dos conteúdos programáticos, onde direitos humanos, o caráter comunitário e a cidadania se constituem em referencias éticas, normativas e práticas.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 10. O planejamento das atividades de ensino envolvendo aulas, coordenação pedagógica e atividades de apoio, deverá orientar-se-á no sentido de:
I Atender as exigências da segurança urbana, a evolução científica e as mudanças sociais;
II Permitir a utilização de técnicas pedagógicas modernas e adequadas aos objetivos das atividades de ensino proposta;
III Assegurar o máximo de objetividade nos cursos, estágios e demais atividades;
IV Estabelecer um ensino comprometido com as transformações da Instituição e da Sociedade;
V Conciliar as atividades teóricas e as práticas operacionais, criando oportunidade para aplicação dos conhecimentos.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO
Art. 11. Os cursos do CFSU são instituídos pela Coordenação-Geral a partir de demandas realizadas pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana e pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e validados pela Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 12. Cada curso possuirá currículo próprio no qual serão considerados os conhecimentos, as habilidades e os valores básicos para o desenvolvimento das competências exigidas para a função do Guarda Civil Metropolitano.
Parágrafo Único A revisão dos currículos dos cursos deverá ser prescindida por metodologia de revisão devidamente discutida, observando o prazo de até 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VIII
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 13. O Centro de Formação adotará o Programa Anual de Ensino PAE que tem por objetivo orientar as ações e estabelecer as prioridades da atuação do CFSU regulamentando o funcionamento dos cursos, estágios e demais atividades educativas do CFSU.
Parágrafo Único O PAE deve ser discutido de forma plural, no inicio do 2° semestre de cada exercício e dado publicidade no início do ano posterior .
Art. 14. O ano letivo do CFSU compreenderá o primeiro dia útil do mês de janeiro e o último dia útil do mês de dezembro do ano correspondente e abrangendo as atividades de planejamento, a semana pedagógica, a execução das atividades e a avaliação do ano.
Art. 15. Anualmente será publicado o Calendário Geral de Educação do CFSU que servirá como ponto de partida para a condução das atividades do Centro, podendo ser alterado, por necessidade da administração pública.
Art. 16. A carga horária diária e os tempos de aula deverão acontecer conforme abaixo:
I O dia letivo terá a duração de no máximo 10 (dez) horas / aulas;
II Tempo de aula de 50 (cinquenta) minutos;
III Intervalos de aulas de 20 (vinte) minutos para cada dois tempos de aula.
§ 1º - A duração do dia letivo poderá ser flexibilizada, em conformidade com o tipo de disciplina a ser administrada, ficando a critério da administração em conjunto com os educadores estabelecê-la.
§ 2º - Recomenda-se que não sejam ministradas mais de quatro horas / aulas consecutivas de uma mesma disciplina.
Art. 17. Os processos educativos devem ser eminentemente práticos, objetivos, contínuos, graduais e sucessivos, devendo ser conduzido de modo que:
I A teoria abranja situações da vida real;
II A prática se traduza em ampliação da real atividade em face aos objetivos educacionais que se tem como meta;
III Exista correlação entre a teoria e a prática;
IV Na execução dos planos de matérias, planos de disciplinas ou ementas, os processos devem ser utilizados de acordo com o assunto, devendo estes constar dos diferentes planos do setor pedagógico, a saber:
a) Aula Expositiva (AE);
b) Debate (DEB);
c) Estudo Dirigido (ED);
d) Estudo de Caso (EC);
e) Painel (PN);
f) Palestra (P);
g) Resolução de Problemas (RPB);
h) Seminários (SEM);
i) Simpósio (SIMP);
j) Trabalho de Grupo (TG);
k) Visitas (VIS);
l) Exercício Individual (EI);
m) Outros procedimentos preconizados pela didática específica de cada disciplina.
Parágrafo Único. A aplicação do processo educação-aprendizagem far-se-á de acordo com os métodos e técnicas consagrados pela didática e escolhidos pelo docente, em consonância com as características e com os objetivos estabelecidos nos Projeto Pedagógico do Curso.
CAPÍTULO IX
DOS CURSOS REGULARES
Art. 18. O Sistema de Ensino do CFSU compreende:
I Curso de Formação: Consiste em atividades de ensino que forneçam conhecimentos técnicos gerais, indispensáveis para o exercício de cargo, destinadas aos candidatos a ingresso na Guarda Civil Metropolitana;
II Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização: são cursos voltados para o aperfeiçoamento e a atualização dos conhecimentos técnico-profissionais do Guarda Civil Metropolitano, necessários às ações de competência da Guarda Civil Metropolitana, ao cumprimento da legislação, à capacitação dos que assumem cargos em comissão de comando e chefia, bem como à ascensão profissional;
III Cursos de Reeducação: resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação;
IV Ações de Extensão: são atividades nas quais o CFSU interage com a sociedade em um exercício de contribuição mútua.
§ 1º - O CFSU poderá utilizar os cursos disponibilizados pela Rede Nacional de Educação a Distância da Secretaria Nacional de Segurança Pública para complementar as modalidades de cursos previstos por este Regulamento.
§ 2º - A carga horária referente a cada curso será definida nas propostas pedagógicas de cada curso.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o Curso de Formação estender-se-á além do quarto mês anterior ao término do estágio probatório, conforme o parágrafo 2º, do artigo 19 da Lei 8.989/79 e artigo 13 da Lei 16.239/2015;
§ 4º - Poderão ser criados, dentro das unidades da SMSU, Núcleos de Instrução, controlados e supervisionados pelo CFSU, os quais poderão desenvolver atividades específicas de capacitação continuada, conforme conveniências operacionais, necessidades de aprimoramento administrativo ou a critério da administração da SMSU ou por solicitação do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
Art. 19 O CFSU poderá validar/referendar, para fins de evolução funcional e estágio de qualificação profissional, ouvidos o Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, e o Secretário Municipal de Segurança Urbana, cursos que possuam correspondência do conteúdo ministrado e carga horária compatível com as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, promovidos ou ministrados pelas entidades públicas.
Parágrafo Único A validação/referendo será realizada anualmente, a partir de critérios definidos conjuntamente entre CFSU e Secretária Municipal de Segurança Urbana.
Art. 20. - Cada Curso terá um regulamento próprio, a ser elaborado pelo DFP, e publicado observando regime disciplinar, participação e avaliação de acordo com as características do curso.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 21 As atividades ministradas pelo CFSU poderão contar com a participação:
I Guarda Civil Metropolitano de São Paulo, em consonância com suas atribuições e competências regimentais;
II Outros servidores municipais, que atuem em áreas e programas ligados à segurança Urbana, a convite ou por conveniência da Administração ou por solicitação da Pasta interessada;
III Guardas Municipais de outros Municípios; e
IV Sociedade Civil.
§ 1º - Os critérios de participação de outros servidores municipais deverá ser proposto pelo CFSU, na forma de currículos específicos, para aprovação pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, conforme previsão da Portaria 464/2009;
§ 2º - A solicitação de outras Guardas Municipais deverá ser endereçada ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, a quem compete deliberação sobre o pedido, ficando as despesas relativas às estadas e gastos pessoais, a expensas da administração à qual pertencer o servidor.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Art. 22 O sistema de avaliação do CFSU tem por objetivo verificar o desempenho do curso, dos educadores e do corpo discente.
Parágrafo Único A Diretoria de Formação Profissional é responsável pela elaboração dos formulários específicos para cada fim.
Art. 23 A avaliação do rendimento escolar, como componente intrínseco do processo ensino-aprendizagem, será estruturada em provas escritas e/ou práticas previstas em cada proposta pedagógica de curso e terá como nota de corte a nota 5,0 (cinco).
CAPÍTULO XII
DO CORPO DOCENTE
Art. 24. O corpo docente do Centro será constituído de profissionais de segurança pública, desde que atendidas às exigências do perfil de acordo com o curso e disciplina.
§ 1º - Para sua constituição, serão realizadas seleções simplificadas por meio de publicação de editais em consonância com os objetivos do curso e os perfis necessários.
§ 2º - Para ser docente do CFSU, o servidor da GCM deverá cursar e ser aprovado no Curso de Capacitação de Instrutor em Treinamento, curso este ministrado no CFSU, com o fito de deixar o educador alinhado à política educacional da municipalidade.
§ 3º O Docente quando ministrando aula, é por analogia a maior autoridade presente sendo responsável pela aplicação do conteúdo programático, independente da posição hierárquica .
Art. 25. O CFSU promoverá reuniões pedagógicas a fim de orientar os educadores sobre os objetivos, consoante a Proposta Pedagógica do Curso, quando necessário.
Art. 26. Os educadores poderão ser substituídos em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pela Coordenação Geral.
Art. 27. Face à necessidade de educadores e meios especializados, poderão ser firmados convênios ou contratos com entidades públicas, particulares ou, ainda, com professores de disciplinas de natureza civil.
Parágrafo Único Poderá também ser firmado contrato/convênio com empresa ou pessoal especializado, para a confecção de projetos de interesse da área educacional.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 28 O servidor da GCM, enquanto aluno do CFSU, estará sujeito, em matéria disciplinar à Lei 13.530, de 14 de março de 2003, ao Regimento Interno do Centro de Formação em Segurança Urbana e, subsidiariamente, à legislação municipal relativa à matéria.
§1º - As infrações disciplinares constatadas deverão ser comunicadas à chefia imediata do servidor para adoção das medidas disciplinares cabíveis, inclusive nos casos de faltas ao serviço;
§2º - No Curso de Formação Específico de Capacitação, necessário para o exercício das funções inerentes ao cargo de GCM 3ª Classe, o controle da disciplina dos alunos ficará sob responsabilidade da Diretoria de Formação Profissional, a qual caberá adotar as medidas necessárias quanto à correção, apuração de condutas e proposta de penalidade aos alunos.
CAPÍTULO XIV
DO UNIFORME
Artigo 29 Ficará a cargo do DFP a definição quanto ao uniforme a ser usado pelos alunos matriculados respeitando a regulamentação do Uniforme adotada pela Instituição.
Parágrafo Único Para as aulas práticas ou atividades externas, extra-curriculares ou não, a Diretoria de Formação Profissional designará o uniforme especifico à atividade.
CAPÍTULO XV
DOS SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS, SIMPÓSIOS, CONGRESSOS E DEBATES
Art. 30. São eventos que poderão ser programados e desenvolvidos pelo CFSU, com fins educativos e que possibilitem, ao corpo docente e discente, discutirem temas polêmicos e complexos.
Parágrafo Único. As propostas para realização desses eventos deverão ser encaminhadas à Coordenação Geral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, para apreciação e autorização, devendo nelas constar as possíveis presenças de personalidades que participarão como palestrantes e debatedores dos assuntos temáticos.
CAPÍTULO XVI
DIPLOMA, CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR.
Art. 31. Diploma e Certificado são documentos oficiais registrados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana com o respectivo Histórico Escolar, que atestam ter a pessoa nele mencionada, concluído curso com aproveitamento e expedidos pela Diretoria Técnica de Recursos Humanos da SMSU.
§ 1º - O registro do Certificado e do Diploma, será feito em livro próprio do CFSU.
§ 2º - Os modelos de Certificados, Diplomas e Histórico Escolar serão os aprovados pela Coordenação Geral.
§ 3º Os Diplomas e Certificados deverão conter, no verso, listagem das disciplinas e as respectivas cargas horárias, bem como a nota final /avaliação.
TÍTULO III
DA PESQUISA E EXTENSÃO
CAPÍTULO XVII
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA
Art. 32. Serão consideradas Atividades de Pesquisa as ações realizadas em Grupos de Pesquisa devidamente estabelecidas no âmbito do CFSU.
CAPÍTULO XVIII
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 33. Serão consideradas Atividades de Extensão as ações de caráter comunitário, não remuneradas, de iniciativa do docente e/ou de interesse Institucional.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 As estruturas curriculares dos cursos e as eventuais alterações serão propostas pela Coordenação Geral do CFSU, apreciados pelo Conselho Acadêmico e Secretário Municipal de Segurança Urbana, nos termos de normatização específica;
§1º - Antes do início do Curso de Formação Específico de Capacitação para GCM - 3ª Classe, as respectivas estruturas curriculares deverão ser publicadas em DOC, por ato do Coordenador Geral do CFSU, assim que for efetivada a publicação do respectivo Edital de Concurso, bem como também a lista de convocação dos servidores que irão frequentá-los;
§2º - As eventuais alterações nas estruturas curriculares somente serão válidas para os próximos cursos, devendo ser observado o previsto no parágrafo anterior, em conformidade com o disposto no Artigo 10 do Decreto 50.945 de 26 de outubro de 2009.
Art. 35 As normas regulamentadoras da presente Portaria aplicar-se-á, no que couber, aos cursos acompanhados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, inclusive nos casos de contratação de pessoa jurídica para execução de cursos específicos, em conformidade com as normas contratuais estabelecidas pela Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 36 Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, mediante proposta fundamentada do Coordenador Geral do CFSU.
Art. 37 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n° 29 de 21 de maio de 2016 e dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU , aos 25 de maio de 2016.
BENEDITO MARIANO , Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo