Aprova o requerimento - padrão: Licença-Prêmio em Descanso, Averbação de Licença-Prêmio em Dobro e Licença-Prêmio Remunerada.
PORTARIA 177/13 - SEMPLA
Aprova o requerimento - padrão: Licença-Prêmio em Descanso, Averbação de Licença-Prêmio em Dobro e Licença-Prêmio Remunerada.
LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Decreto nº 41.283/2001, bem como as disposições do artigo 22 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, com a redação conferida pelo Decreto nº 52.115, de 4 de fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO a conveniência de orientar a concessão de Licença-Prêmio em Descanso, Averbação de Licença-Prêmio em Dobro e Licença-Prêmio Remunerada, e a necessidade de uniformizar e racionalizar o procedimento nos pedidos da espécie, dos servidores remanescentes do Regime de Licença-Prêmio;
EXPEDE:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do modelo constante do Anexo Único desta Portaria, o requerimento-padrão: Licença-Prêmio em Descanso, Averbação de Licença-Prêmio em Dobro e Licença-Prêmio Remunerada.
Art. 2º. O servidor municipal terá direito à licença-prêmio de 90 dias por quinquênio de efetivo exercício completo até 31 de dezembro de 1979, desde que não tenha sofrido penalidade administrativa superior à de advertência no referido período.
Art. 3º. A licença-prêmio, correspondente a um ou mais quinquênios, poderá ser gozada, mediante requerimento do servidor, de forma isolada ou cumulativamente, seguida ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo de licença relativo a cada quinquênio em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, ou seja, em períodos de 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias.
Art. 4º. O servidor deverá aguardar em exercício, sob pena de indeferimento do pedido, a expedição do ato concessório da licença, sobre cuja oportunidade manifestar-se-ão, obrigatoriamente, as chefias imediata e mediata a que estiver subordinado.
Parágrafo único- Caducará, automaticamente, a autorização da licença cujo gozo não seja iniciado em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do ato concessório.
Art. 5º. A pedido do servidor, serão computados em dobro os dias de licença-prêmio não gozados.
Art. 6º. O servidor poderá optar pela conversão em pecúnia da metade ou totalidade do período de licença a que tiver direito.
Parágrafo único. A conversão em pecúnia da metade do período não prejudicará o direito ao gozo ou à averbação da outra metade.
Art. 7º. O servidor que optou pela permanência no regime de licença-prêmio e não pela Gratificação de Natal, terá direito a licença integral por quinquênio completo e proporcional por quinquênio incompleto até a data de 05 de dezembro de 1989, desde que não tenha optado pela cessação até esta data, facultada a conversão em pecúnia ou em tempo de serviço.
Art. 8º. O servidor que optou pela permanência no regime de licença-prêmio, porém solicitou a cessação do regime antes de 5 de dezembro de 1989, terá direito à licença integral por quinquênios completos.
Art. 9º. O requerimento-padrão, constante do Anexo Único desta portaria, deverá ser protocolado na respectiva Unidade de Recursos Humanos-URH ou Supervisão de Gestão de PessoasSUGESP, devidamente preenchido nos campos próprios pelo servidor.
Art. 10. O servidor, obrigatoriamente, deverá declarar no campo 4, que está ciente de que a averbação de licença-prêmio em dobro, se deferida, tem caráter irreversível.
Parágrafo único. A averbação de licença-prêmio em dobro não alcançará as aposentadorias já consolidadas.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 712/2001-SGP.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo